E - 1.375
ESTÁGIO PROFISSIONAL - CONTRATO DE ESTÁGIO COM TRÊS OU MAIS ADVOGADOS CONCOMITANTEMENTE
Permissibilidade ou não dessa modalidade de estágio. A matéria refoge à competência do Tribunal de Ética e Disciplina. Encaminhamento do processo à Comissão de Estágio e Exame de Ordem. Proc. E - 1.375 - V.U. - Rel. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - Estagiário devidamente inscrito nos quadros da OAB/SP, faz consulta enfocando problema pertinente à sua condição mesma de estagiário, qual seja o de manutenção de contrato de estágio, com três ou quatro advogados, concomitantemente, esclarecendo que o contrato de estágio “seria acordado entre o estagiário e os respectivos advogados, mediante cláusulas e condições preestabelecidas pelas partes, de acordo com a necessidade, realidade e possibilidade destes, informando de antemão a condição de não exclusividade do estagiário.”
Na realidade, pretende o consulente, “parecer”, quanto à permissão ou não da prática dessa modalidade estágio.
PARECER - Em que pese estarem os estagiários obrigados a cumprir as regras do Código de Ética e Disciplina da OAB, no que lhes for aplicável, “ex-vi” do artigo 65, temos para nós, que a matéria abordada na consulta, refoge da competência deste Egrégio Tribunal.
Nos exatos e estritos termos do que dispõe o Regulamento Interno da OAB/SP,
De conseqüência, somos pelo não conhecimento do processo e pelo seu encaminhamento a M.Digna “Comissão de Estágio e Exame de Ordem.”
É o que nos parece, s.m.j. dos ilustres componentes deste E. Tribunal.