E-2.167/00
PATROCÍNIO - EX-ESTAGIÁRIA DE EMPRESA - POSTULAÇÃO CONTRÁRIA
Deve o advogado abster-se de patrocinar quaisquer causas contra ex-empregadora ou contratante, pelo período de dois anos, no mínimo, respeitado sempre o sigilo profissional após esse lapso temporal, que é inerente à profissão do advogado.
Proc. E-2.167/00 - v.u. em 27/07/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - A Consulente, advogada, tem dúvida pessoal, relatando a este Tribunal que no período de novembro de
Que durante todo o período em que prestou os serviços, exerceu as atividades na Supervisão de Ações do Sistema Financeiro da Habitação.
Após esse período em que trabalhou na agência, a Consulente, de posse de sua inscrição definitiva junto à OAB SP, abriu seu próprio escritório.
Esclarece a Consulente que vem sendo procurada por funcionários da agência bancária federal, de outras unidades, para ajuizar ações trabalhistas contra essa empresa pública.
Formula a Consulente as seguintes indagações:
1. se há impedimento para ajuizar ações trabalhistas;
2. se há impedimento para ajuizar ações relativas ao FGTS, ambas contra as agências bancárias federais.
3. e, se houver, qual o período de impedimento?
Ressalta a Consulente que durante o período de estágio não prestou nenhum serviço nas Supervisões de FGTS e Trabalhista.
É o relatório.
PARECER - É mister ressaltar duas situações que se apresentam na presente consulta.
A primeira diz respeito ao “impedimento” de a Consulente patrocinar causas com a antiga “empregadora”.
Tal impedimento, tem entendido este Tribunal que perdura por dois anos após o desligamento da Consulente da empresa pública.
A segunda refere-se ao sigilo profissional que prevalecerá para sempre.
Consoante se verifica da Cartilha de Ética Profissional, de Robison Baroni, 3ª edição, LTr, página 166/167, vê-se:
“Aquele que se tenha desligado, de modo definitivo, de empresa ou de empregador com o qual tenha mantido vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços como estagiário de direito, inscrito como tal na OAB, ..., não deve, antes de transcorridos no mínimo 2 (dois) anos, patrocinar, como advogado constituído, ações judiciais contra seu ex-empregador ou constituinte, nem figurar em procurações com outros advogados ou receber para esse fim substabelecimento. A vedação ética deve ser permanente se o patrocínio de ações contra o ex-constituinte caracterizar quebra de sigilo sobre o que saiba em razão de seu ofício, ou envolver causa contrária à validade de ato jurídico para o qual tenha colaborado”. (Precedente - E-1.074).
Frise-se, por oportuno, que o sigilo profissional do advogado é essencial e de ordem pública.
É o parecer, que submeto à apreciação dos nobres pares.