E-2.191/00
PATROCÍNIO - ORIGEM NO CONVÊNIO PGE/OAB - RENÚNCIA DO MANDATO POR MOTIVOS DE SAÚDE - PROCESSO INSTAURADO PELA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Trata-se de fato concreto que impede a análise do mérito pela Turma de Ética Profissional, sendo irrelevante, no momento, se há ou não compatibilidade entre o CED, EAOAB e o Convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP. Remessa à Comissão de Prerrogativas do Advogado e à Comissão de Assistência Judiciária para as providências que forem necessárias.
Proc. E-2.191/00 - v.u. em 17/08/00 do parecer e voto do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - Trata-se, em resumo, de consulta formulada por advogado regularmente inscrito nesta Seccional, na qual em síntese relata que foi acometido de grave enfermidade, sendo obrigado a reduzir suas atividades, inclusive a sua participação nos trabalhos da Comissão de Direitos e Prerrogativas, e deixou de participar do programa de assistência judiciária da OAB SP em parceria com a PGE.
Em razão das renúncias motivadas, segundo o Consulente, a Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ) instaurou o processo nº 0075/2000, objeto da defesa constante da presente consulta.
Indaga o Consulente por derradeiro acerca da compatibilidade do Código de Ética e Disciplina, Estatuto da Advocacia e Termo de Convênio da PGE e OAB SP.
PARECER - Refoge à competência do Tribunal de Ética - Seção Deontológica - conhecer de matéria decorrente de fatos concretos já consumados, principalmente com processo instaurado pela Procuradoria de Assistência Judiciária, que se encontra
Deixo de tecer comentário, mesmo os meramente didáticos, em razão da instauração do processo, noticiado pelo Consulente, pela Procuradoria de Assistência Judiciária.
É o parecer.