E-2.252/00
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS - CORRETOR DE IMÓVEIS - CONTADOR
Inexiste incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia com a profissão de corretor de imóveis ou contador, embora não recomendável. Entretanto, não podem ser exercidas no mesmo espaço físico, nem motivar angariação de causas e clientes, bem como comprometer o direito.
Proc. E-2.252/00 - v.u. em 23/11/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - O presidente da Subsecção do Município da Grande São Paulo remeteu ao E. Tribunal de Ética Disciplinar III representação contra advogado, por manter este, naquela Comarca, escritório de contabilidade e imobiliária, juntamente às atividades de advocacia.
Na análise inicial, o Digno Vice-Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina solicitou deste Sodalício parecer preliminar.
PARECER - Em um primeiro momento, sem nos aprofundarmos na questão, este Tribunal por ser princípio deontológico, não poderia apreciá-la por constituir fato concreto, ou seja a simples representação para a paralisação de uma infração ética e a punição pela prática do ato.
Entretanto, tratando-se de solicitação de outro órgão desta OAB SP, proferimos o presente parecer preliminar.
Não há nenhum impedimento do exercício simultâneo da advocacia contra outra profissão desde que não haja incompatibilidade, sob comando normativo específico.
Entretanto, o que não pode ocorrer é que a multifária atividade se processe no mesmo local, sem a devida individualidade do exercício da advocacia, vedada assim pelo art. 1º, § 3º, do Estatuto da OAB SP.
O procedimento em conjunto das atividades, no mesmo local é que não deve ocorrer, em desrespeito ao sigilo profissional, a possibilidade de captação de clientela, isso porque os arts.
O advogado tem assegurado seu direito constitucional de livre exercício profissional, podendo fazê-lo com outras profissões regulamentadas, que não guardem incompatibilidade com a advocacia.
Não pode, entretanto, o advogado servir-se destas outras atividades que, embora compatíveis com a nobreza e dignidade da advocacia, para praticar a captação de clientela.
Entende este Tribunal que o exercício das três atividades, de advogado, contador e corretor de imóveis não podem ocorrer no mesmo local, trazendo placa de indicação delas conjuntamente e local de espera comum.
Sendo apenas possível análise em tese da questão, ainda que fática, para atendimento do E. Tribunal de Ética e Disciplina III, deixamos de promover diligência a respeito.
É o parecer.