E-2.302/01
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IMPEDIMENTO - SERVIDOR FEDERAL - LIMITES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO
O advogado que também é servidor público federal está impedido de exercer a profissão contra o poder público que o remunera, seja na militância ante o Poder Judiciário, seja apenas para consultoria, assessoria ou direção jurídica. O cargo poderá ensejar captação de clientela e/ou uso de informações privilegiadas, caracterizando, em ambos os casos, concorrência desleal e má conduta ética. Às pessoas de bem constrange a esperteza perante os colegas em desvantagem, se comparadas as oportunidades, as informações, o conhecimento pessoal, o trânsito facilitado nas repartições e toda uma potencial conjuntura privilegiada. O impedimento existe para qualquer atuação a favor ou contra o mesmo poder. Inteligência do art. 30, I, do EAOAB. Impedimento não é incompatibilidade, por isso poderá o servidor público advogar livremente em outras esferas. Proc. E-2.302/01 - v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - Diz o Consulente: “Sou advogado impedido pelo art. 30, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, por ser servidor público federal lotado na Universidade Federal da cidade do interior paulista. Consulto a Ordem sobre se haveria alguma restrição para eu exercer legalmente a função exclusivamente ao nível de Consultoria Técnica, inclusive em pareceres eventualmente desfavoráveis à Administração Pública.”
A fls. 04 dos autos, a ficha cadastral do nobre advogado, a anotação de “impedimentos - art. 85-VI, Lei Federal 4.215/63). Atual art. 30, I, Lei 8.906/94.
PARECER - Dispõe o art. 1º do Estatuto da Advocacia:
São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II. - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Diz o art. 30 do Estatuto:
São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Quanto ao impedimento, nem mesmo o Consulente tem dúvidas, tanto que a ele se refere expressamente. A questão está, pois, em se analisar a possibilidade de consultoria técnica, em pareceres eventuais contra a administração pública.
A consultoria, em si, é atividade de advocacia e a sua prática, à evidência, está sujeita a todos os rigores da conduta ética, inclusive quanto aos impedimentos do artigo 30 do Estatuto.
O impedimento, como tal, é restrição parcial do exercício profissional, materializando-se, na hipótese, na impossibilidade de o Consulente advogar contra a administração pública federal que o remunera, através da universidade.
Dar pareceres a favor ou contra os interesses da administração pública é irrelevante, pois não poderá fazê-lo em qualquer direção, dado que o impedimento existe para advogar para o órgão que o remunera, tudo de forma a evitar a captação de clientes, o que constitui flagrante vantagem sobre outros profissionais, bem como o uso de informações privilegiadas no processo.
Muitas as decisões deste Tribunal, como podem ser vistas e que seguem, dentre outras.
E-1.737/98 - EMENTA - PATROCÍNIO DE TERCEIRO - ADVOGADO VINCULADO À FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM OU SEM INTERESSE DO ESTADO - O ADVOGADO DEVE EVITAR A PROMOÇÃO DE AÇÃO QUE, INICIALMENTE, SEJA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, MAS PODERÁ VIR A TER CARÁTER CONTENCIOSO, POR ENVOLVER IMÓVEL LINDEIRO PERTENCENTE À FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERA. O IMPEDIMENTO DEFLUI DOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 30 DO EAOAB, PODENDO CONFIGURAR FALTA ÉTICA PREVISTA NOS ARTS. 2º, 4º,
E-1.718/98 - EMENTA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - IMPEDIMENTO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL - ADVOGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (LEI Nº 8.069/90) E DA LEI MUNICIPAL QUE CRIOU O RESPECTIVO CONSELHO. IMPEDIMENTO DE EXERCER A ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL, “EX VI” DO DISPOSTO NO ART. 30, INCISO I, DO EAOAB. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, QUE EXIGE SEMPRE DO ADVOGADO CONDUTA COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS DO EAOAB. V.U. DO PARECER E EMENTA DO REL. DR. BRUNO SAMMARCO - REV. DR. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - PRESIDENTE DR. ROBISON BARONI - 17/9/1998.
E-1.809/98 -EMENTA- EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - IMPEDIMENTO - CHEFIA DO CENTRO DE INFORMAÇÃO, DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR - ADVOGADO QUE EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, COMO PREFEITURA E AUTARQUIAS, ESTÁ IMPEDIDO DE ADVOGAR, BEM COMO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SOB PENA DE ESTAR CAPTANDO CLIENTELA E CONCORRENDO DESLEALMENTE COM OS DEMAIS ADVOGADOS DA COMUNIDADE. V.U. DO PARECER E VOTO DO REL. DR.
E-2.083/2000 -EMENTA- EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - CONCOMITÂNCIA COM FUNÇÃO PÚBLICA
E-2.142/00 -EMENTA- PATROCÍNIO - AGENTE TÉCNICO LEGISLATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE CARGO PÚBLICO E DA ADVOCACIA COMO PROFISSÃO LIBERAL - PARTICIPAÇÃO
E-2.146/00 –EMENTA- IMPEDIMENTO – FUNCIONÁRIA PÚBLICA APOSENTADA PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – DIRETORA DE ESCOLA – ATUAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE LHE PAGA A APOSENTADORIA – NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA ADVOGADA ATUAR
E-2.180/00 –EMENTA- PATROCÍNIO – EX-FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS – POSTULAÇÃO NA MESMA ÁREA CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERAVA – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – SIGILO - DEVE O ADVOGADO QUE FOI FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS ABSTER-SE DE PATROCINAR CAUSAS, ESPECIALMENTE DE NATUREZA FISCAL, CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERAVA, PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, NO MÍNIMO, RESPEITADOS SEMPRE O SIGILO PROFISSIONAL E INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS A QUE TENHA TIDO ACESSO, MESMO APÓS ESSE LAPSO TEMPORAL.V.U. DO PARECER E EMENTA DO REL. DR. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – REV. DR.
E-2.216/00 -EMENTA- ADVOGADOS QUE ATUAM COMO PROCURADORES MUNICIPAIS - IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - QUEBRA DA ISONOMIA PELA INFLUÊNCIA QUE DO CARGO DECORRE - INADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA PARCIALIDADE ESTATUÍDA NO ART. 30, I, DO EAOAB - ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA JUNTO À PROCURADORIA MUNICIPAL (ART. 3º, § 1º) ESTÁ IMPEDIDO, ENQUANTO PERDURAR A OCUPAÇÃO DO CARGO DE REPRESENTANTE DA MUNICIPALIDADE, NÃO APENAS DE ADVOGAR NO ÂMBITO PRIVADO, COMO TAMBÉM DE EXERCER A ADVOCACIA NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, DIANTE DA EVENTUALIDADE DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA (ART. 7º) E DE CONSEQÜENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL COM A CLASSE ADVOCATÍCIA EM GERAL, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ÓRGÃO QUE REPRESENTA. ESSES OS CONTORNOS QUE DO IMPEDIMENTO RESULTAM, SOBRETUDO
Não bastasse a restrição estatutária, há que se atentar, também, para o aspecto ético. Com efeito, às pessoas de bem constrange a esperteza perante os colegas em desvantagem se comparadas as oportunidades, as informações, o conhecimento pessoal, o trânsito facilitado nas repartições, enfim, toda uma potencial conjuntura privilegiada.
Assim, para responder ao Consulente, há que se afirmar existir impedimento quando se tratar do órgão que o remunera, o Governo Federal, suas autarquias, sociedades de economia mista e qualquer outra entidade afim. No mais, poderá atuar livremente em consultoria, assessoria e perante o Poder Judiciário.
É o parecer.