E-2.422/01
INTERNET - SIGLA "OABSP" EM ENDEREÇO ELETRÔNICO - MERCANTILIZAÇÃO - VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA
Não é facultado ao advogado adotar símbolos nacionais e privativos da OAB em impressos, na publicidade permitida e nem em endereço eletrônico para uso na Internet. A expressão oabsp antes do símbolo @, como identificadora do usuário, significa adoção pessoal de sigla pertencente e privativa da instituição OAB. Ademais, não há que se confundir com a aplicação da mesma sigla após o símbolo @, o que significa provedor, no caso, da OAB e de sua titularidade. Conforme o § 2° do art. 44 da Lei 8906/94, “O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil”. Remessa dos autos às Turmas Disciplinares para identificação do advogado e instauração do competente processo punitivo. Proc. E-2.422/01 - v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - Via site na Internet, da OABSP, link ATENDIMENTO E INFORMAÇÃO, dirigido ao Presidente da Seccional, chegou a seguinte mensagem:
“De: Um Colega Para atendimento@oabsp.org.br
Assunto: site OAB-SP: Presidência
Senhor Presidente:
Bom dia!
Por gentileza, informe-me se há algum impedimento, mesmo ético, no fato de que eu, inscrito nessa honrosa seção de na qualidade de assinante – pago – da ........, registrei o meu e-mail como .......................... Sem mais, convicto de v. atenção, antecipadamente agradeço. Atenciosamente ......... Um colega.”
Registre-se que a mensagem foi enviada pelo próprio veículo oabsp@......com.
Da Presidência, a mensagem foi para o Dr. Marcos da Costa, Presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, dele para o Dr. Jorge Eluf Neto, a seguir para o Dr. Robison Baroni e, finalmente, para este relator.
Por ser consulta anônima, somente assinada por ............ e sem o número de inscrição na OAB, cuidamos de remeter mensagem ao advogado consulente via Internet e usando o endereço por ele fornecido, nos seguintes termos:
“Prezado colega.
Sua consulta recebeu o nº 2422/2001, na Primeira Turma do Tribunal de Ética.
Todavia, para ser respondida, precisa haver identificação do consulente.
Solicitamos o favor de informar nome e número de inscrição na OAB.
Grato.
João Teixeira Grande, relator designado.”
Não houve resposta.
PARECER - Dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 44 - ......
§ 2° - O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
A clareza do texto legal não deixa margem a dúvida alguma sobre a impropriedade do endereço eletrônico adotado pelo advogado anônimo. A expressão oabsp antes do símbolo @, como identificadora do usuário, significa adoção pessoal de sigla pertencente e privativa da instituição OAB. Ademais, não há que se confundir com a aplicação da mesma sigla após o símbolo @, o que significa provedor, no caso, da OAB e de sua titularidade.
O princípio que rege a disposição do artigo 31 é evitar a mercantilização da profissão, vedada pelo art. 5° do mesmo Estatuto. Com efeito, a advocacia é atividade de alta relevância no seio da Sociedade e, por sua função social, constitucionalmente reconhecida como indispensável para a administração da Justiça, deve ter preservada sua imagem de austeridade e de entidade superior às atividades corriqueiras do dia-a-dia. O trato dos direitos das pessoas é ato de Cidadania, irmã gêmea da Justiça.
Por isso, advogar não é vender serviço, não é barganhar trabalho por dinheiro, não é cobrar preço por venda, como querem muitos, principalmente os profissionais da venda mercantil, estrangeiramente denominada marketing. A própria OAB tem sido alvo de invectivas, atrevidas até, na medida em que vêm dentro do próprio recinto oferecer idéias que colidem frontalmente com a ética do advogado.
As regras e limites para a publicidade estão perfeitamente delineadas no Estatuto, no Código de Ética e na Resolução 94/2000 do Conselho Federal, sempre coibindo os atos de mercantilização que redundam em captação ostensiva e concorrência desleal, práticas nada condizentes com a dignidade do profissional. Nesse sentido a orientação deste Tribunal de Ética: E-1.694/98 e E-1.549/97.
Destarte, resta que o endereço eletrônico adotado pelo advogado anônimo constitui violação estatutária, devolvendo-se os autos ao Dr. Marcos da Costa, com estes subsídios, para apreciação e providências que julgar cabíveis.
É o parecer.