
Em resolução publicada nesta quinta-feira (10), a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB SP) institui o Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) no âmbito de seu Tribunal de Ética e Disciplina (TED). A nova ferramenta, fundamentada no artigo 28-A do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.964/2019, adapta ao campo ético-disciplinar os princípios da justiça consensual, com o objetivo de promover a resolução célere, eficiente e adequada das representações, garantindo proporcionalidade entre a conduta apurada e a resposta institucional aplicável. A Secional paulista é pioneira na forma com que foi estruturado o acordo.
O modelo permite que advogados, advogadas, estagiários(as) e sociedades de advogados representados em processos administrativos possam propor acordos para evitar o prosseguimento da ação disciplinar, desde que preencham os requisitos previstos na resolução. Entre as condições previstas, estão: reparação do dano, retratação, prestação de contas à parte representante, cessação da conduta infracional e pagamento de valor pecuniário destinado ao Fundo Cultural da OAB SP.
“A adoção do acordo de não persecução disciplinar, além de ser uma medida de política disciplinar, constitui um importante avanço institucional no tratamento das infrações éticas e disciplinares, ao permitir que casos de menor e média gravidade sejam resolvidos por meio de medidas compensatórias e pedagógicas. Com isso, o TED poderá concentrar seus esforços nos casos mais graves e que demandem maior rigor punitivo, otimizando a alocação de recursos humanos e materiais”, explica Josué Justino do Rio, vice-presidente do TED OAB SP.
A celebração do acordo é condicionada a uma série de critérios. Não é admitida, por exemplo, nos casos em que a infração disciplinar também configura crime com pena mínima superior a quatro anos, em situações de racismo, violência contra a mulher, reincidência grave, ou quando o representado estiver cumprindo suspensão preventiva. Também não será possível aderir ao acordo se o beneficiário já tiver firmado termo de ajustamento de conduta ou acordo semelhante nos cinco anos anteriores.
A resolução ainda prevê a possibilidade de aplicação do acordo a processos em andamento que ainda não tenham transitado em julgado. As partes interessadas poderão requerer a aplicação do novo mecanismo no prazo de até 90 dias após a publicação da norma. A proposta será analisada por uma Coordenadoria específica, que poderá formular os termos do acordo e encaminhá-los à Turma Disciplinar de origem para homologação. A fiscalização e a execução do ANPD serão de responsabilidade da 24ª Turma Disciplinar de Execução de Sanção Disciplinar.
O cumprimento integral do acordo poderá levar à extinção da punibilidade, enquanto o descumprimento implicará a retomada do processo disciplinar, sem nova possibilidade de celebração no mesmo caso. A parte representada poderá ser beneficiada por um novo acordo apenas após cinco anos do cumprimento do anterior.