E-2.855/2003
HONORÁRIOS - CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE CONVENCIONADAS - ADVOGADO NOTIFICADO A SE DEMITIR, SOB PENA DE O CASO SER LEVADO AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA
A competência do Tribunal Deontológico cinge-se na análise do comportamento ético do advogado. O contrato de honorários está no campo do direito civil, tanto quanto a prestação de serviços. O Conselho Seccional tem competência privativa para fixar tabela de honorários, válida para todo o território estadual ( art. 58, V, da Lei 8.906/94). As normas gerais da tabela formatam os requisitos básicos para que o contrato seja lavrado. A competência do Tribunal de Ética não alcança as cláusulas livremente convencionadas, salvo as que ferirem a ética. Proc. E-2.855/03 - v.u. em 13/11/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO – O consulente tece as seguintes considerações:
"A", cliente, pessoa jurídica, e "B", advogado, celebram entre si um contrato de prestação de serviços por prazo determinado, nos moldes da advocacia de partido, com a cláusula de multa pela rescisão antecipada.
Em certa época, "A" reclama dos serviços que estão sendo prestados. Considera-os insatisfatórios. Queixa-se de que há muita coisa por fazer e que precisam ser feitas.
Esclarece que há contratos por rever, ações para distribuir, inquéritos para acompanhar, notificações a fazer, ofícios a responder, tudo a depender da atuação sempre postergada do patrono.
Diante da reclamação, "B", ciente da cláusula contratual, que impõe multa de 10 honorários mensais à parte que rescindir antecipadamente o contrato, responde à cliente que o demita se não estiver satisfeita.
A cliente fica confusa: não sabe se tem um aliado ou um opositor como advogado. Sabe, porém, que não pode dispensá-lo, pois terá que pagar a multa (10 honorários mensais) e não deve sequer reclamar.
A cliente resolve notificar, por escrito, o advogado de que ele deve se demitir ou o caso será levado ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado renuncia aos mandatos judiciais e extrajudiciais pretendendo manter o direito de receber a multa contratual do contrato de prestação de serviços.
Em seguida, formula as seguintes perguntas:
Há quebra do contrato de prestação de serviços? Em caso positivo, a quem deveria atribuir a culpa pela quebra?
Há quebra dos contratos de mandatos judiciais e extrajudiciais? Em caso positivo, a quem se atribuiria a culpa pela quebra?
Há quebra do vínculo de confiança? Em caso positivo, a quem se atribuiria a culpa pela quebra de confiança e quais as conseqüências?
PARECER – A natureza jurídica do contrato de honorários é o de prestação de serviços.
É um contrato de confiança.
Por isso, sujeita-se às regras dessa espécie de contrato.
As relações entre o advogado e o cliente são relações de direito privado.
É certo que, no documento de ajuste, as cláusulas diriam expressamente sobre obrigações inerentes a cada uma das partes. Autores há, como Guido Arzua, em "Honorários de Advogados", p.30, que, "de forma especial, no que tange aos honorários, deve-se convencionar a multa contratual, o custeio das despesas e as custas".
Deve-se observar que o advogado tem o dever de zelar pela sua independência e liberdade (art. 4º do C. Ética), como o de orientação (par. único) do cliente, da causa.
Na hipótese vertente, não vislumbro competência deste Tribunal, mas, sim, do Poder Judiciário.
A matéria é exclusivamente de direito.
Tanto é que Robinson Baroni, em "Cartilha de Ética Profissional do Advogado", p.75, após perguntar se é da competência do Tribunal de Ética o exame de contratos de honorários celebrados entre advogado e cliente, reponde que "O Tribunal de Ética não interfere na relação contratual entre advogado e cliente, salvo nos casos em que se verificam situações contrárias à ética, quando se aconselha o profissional ao cumprimento das regras em vigor".