E- 3.013/2004
CASO CONCRETO - FATOS ENVOLVENDO COMPORTAMENTO DE TERCEIROS, AINDA QUE ADVOGADOS - NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do artigo 49 do CED e do artigo 136 do Regimento Interno desta Seccional, este Tribunal, por sua Turma Deontológica, somente responde às consultas em tese, formuladas sobre comportamento próprio do consulente. Proc. E- 3.013/04 - v.u., em 19/08/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
RELATÓRIO – Os consulentes informam que são advogados de uma empresa, que é requerente em processo de falência e autora em ação de indenização por perdas e danos, sendo ambas as causas patrocinadas anteriormente por terceiro, advogado, o qual renunciara ao mandato. Informam, ainda, que o cliente havia contratado com o advogado renunciante honorários equivalentes a 10% do crédito a ser recebido por aquele em caso de êxito nos processos.
Segundo os consulentes, os processos encontram-se ainda em fase preliminar, mas, juntamente com a renúncia, o outro advogado apresentou a cobrança dos honorários acordados.
Após essa exposição, indagam:
a) se é devido o pagamento de honorários advocatícios e, em caso positivo, qual o montante devido e o momento do pagamento;
b) em caso de pagamento de honorários proporcionais ao trabalho realizado, como se apurar o ‘quantum’ devido.
PARECER – O conhecimento da presente consulta encontra o óbice já tantas vezes referido neste colegiado: o exame de fato de terceiro. Não há aqui qualquer dúvida de natureza ética relativa aos próprios consulentes. Toda a questão envolve a dúvida dos consulentes sobre o comportamento e possíveis direitos de outro advogado.
Como conseqüência, a consulta não pode ser conhecida, como já diversas vezes se manifestou este colegiado, como, por exemplo, no processo E-2.771/03, com votação unânime, em 26/06/03, em que foi relatora a Drª. Maria do Carmo Whitaker e revisor nosso ilustre presidente Dr. João Teixeira Grande.
Mais recentemente, temos os seguintes precedentes: E-2.893/04; E-2.961/04; E-2.990/04; E-2.997/04; etc.