E-3.896/2010
PUBLICIDADE E ARTIGOS JURÍDICOS - PUBLICAÇÃO EM GUIA DE SERVIÇOS LOCAL - POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REGRAMENTOS ÉTICOS QUE CIRCUNSCREVEM O TEMA - PUBLICIDADE DEVE SER DISCRETA E MODERADA - ARTIGOS JURIDICOS DEVEM TER ESCOPO DE ILUSTRAR, EDUCAR E INFORMAR. VEDADA A AUTO PROMOÇÃO.
Não há impedimento ético para profissionais ou escritórios de advocacia fazerem publicidade, obedecidas a discrição e a moderação ditadas pelo Código de Ética da OAB, notadamente os artigos 28; 29; 32 ? combinado com artigos 5º e 7º; 33 e 34, artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 e pela Resolução 02/92, do Tribunal de Ética e Disciplina I ? Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Precedentes: E-3567/2008; E-3634/2008; E-3884/2010; E-3901/2010; E-3664/2008. Proc. E-3.896/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada na pessoa de sócio Administrador de escritório de advocacia, sediado na Cidade de (...), Estado de São Paulo, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Alega, em apertada síntese, que será lançado naquela Cidade um guia semestral intitulado “Guia (...)” (doravante “Guia”), verbis “(...) que trata exclusivamente de informar a população de (...) dos serviços existentes em nossa cidade, inclusive jurídicos” (cf. fls. 4 da Consulta).
Esclarece o Consulente que a sua intenção, litteris, “(...) é publicar neste guia, informação sobre o endereço, telefones e os advogados pertencentes ao escritório, bem como uma matéria jurídica informativa, sem conter quaisquer expressões que caracterizem uma propaganda com fins comerciais, ou captação de clientela”.
Quer com a Consulta, segundo aduz, evitar ou prevenir eventuais dissabores com a OAB e outros advogados, requerendo uma posição desse Tribunal sobre a matéria.
É o relatório.
PARECER - Conheço da Consulta.
Nada obstante já existir, há tempos, sedimentada jurisprudência acerca do tema suscitado pelo Consulente, nunca é demais deixar consignado, a propósito do tema, o quão rigorosa deve ser a observância dos dispositivos que tratam da publicidade dos advogados e dos escritórios de advocacia.
Tem-se a oportunidade, no caso vertente, de trazer à baila outros tantos e não menos importantes artigos de Lei e Resoluções que igualmente integram esse verdadeiro sistema norteador, em âmbito disciplinar, das questões ora tratadas na consulta, entretanto olvidados.
Não pode este Relator deixar de registrar (i) a acuidade do Consulente ao formular sua consulta e (ii) sua aparente preocupação em atender aos artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB (doravante “CED”), que são por ele transcritos em seu petitório.
Há, como se consignou, normas outras a serem observadas e lidas em cotejo, umas com as outras, quando se fala em publicidade na advocacia.
São normas que dizem respeito à sobriedade, às restrições, a vedações, a objetivos ilustrativos, educacionais ou instrutivos, quando se falar em veiculação de artigos etc., a saber: (i) CED: além dos artigos 28 e 29, trazidos na Consulta, mencione-se os artigos 32, 33 e 34, notadamente o parágrafo único do artigo 32 cuja leitura deve ser feita em combinação com artigos 5º e 7º do mesmo Código; (ii) Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, artigos 7º e 8º e (iii) Resolução nº 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina I – Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
É o que se extrai, com clareza meridiana, das ementas deste Tribunal, a seguir transcritas, que se amoldam e se prestam, no entendimento deste Relator, a responder às questões postas pelo Consulente. Confira-se, de início, o que se decidiu no processo E- 3567/2008, quando figurou com E. Relator o atual presidente deste Tribunal, Dr. Carlos José Santos da Silva:
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO
Proc. E-3.567/2008 - v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA com declaração de voto divergente do Julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
Tendo como Relator o Dr Armando Rovai, Revisor Dr.
PUBLICIDADE – MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO. O regramento ético vigente possibilita a indicação de subdivisões de ramos do direito no anúncio do advogado, decorrente da constatação da realidade evolutiva do conhecimento jurídico. Fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos. O conteúdo de qualquer anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista. O advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido (artigo 29 §4º do CED). Fere, também, a ética profissional, publicidade de advogado que menciona qualquer dos procedimentos expostos, mesmo que no âmbito extrajudicial, maculando, assim, a regra do art. 29 e parágrafos, do CED – grave infração ética. Provimento 94/2000, do CFOAB.
Proc. E-3.634/2008 – v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente
Ilustrativo, igualmente, o parecer do Relator do processo E-3884/2010, Dr. Luiz Antonio Gambelli ao asserir:
PUBLICIDADE – PUBLICIDADE IMPRESSA – DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E ESPECIALIADADES. O advogado pode anunciar a sua atividade devendo observar rigorosamente os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º,
Proc. E-3.884/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
No mesmo sentido, aplicando-se o entendimento abaixo também para a matéria jurídica informativa ou artigo que o Consulente pretende subscrever no Guia, confira-se:
PUBLICAÇÃO
Proc. E-3.901/2010 – v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente
Saliente-se que os regramentos éticos em testilha hão de ser aplicados mesmo em se cogitando de mídias eletrônicas, como já decidiu este Tribunal:
ARTIGOS E TEXTOS
Verificam-se, assim, possibilidade e licitude de se falar em publicidade de escritório de advocacia respeitadas as limitações do CED, do Provimento 94 do CFOAB, dos artigos de lei que são mencionados neste Parecer, desde que não se descure da sobriedade da advocacia, conforme paradigmático e recente voto deste Tribunal no processo E-3948/2010, de lavra do Dr. Flavio Pereira Lima.
É, portanto, possível no plano da ética que escritórios e advogados sejam incluídos em guias que os divulguem em determinadas áreas de atuação ou região onde exercem suas atividades, desde que observados (i) os artigos 28; 29; 32 – combinado com artigos 5º e 7º; 33 e 34, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB; (ii) os artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e (iii) a Resolução nº 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina I – Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
É o Parecer submetido a esse Tribunal.