E-3.901/2010
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE ARTIGOS JURÍDICOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS - ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - MENÇÃO AO NOME E ESPECIALIDADE - POSSIBILIDADE - FOTOGRAFIA - POSSIBILIDADE QUANDO FOR O CASO DE ARTIGO ESPORÁTICO - NO CASO DE PUBLICAÇÕES SEMANAIS, A INSERÇÃO DE FOTO DEVE SER EVITADA POR REPRESENTAR EXCESSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e respeitado o sigilo e o segredo profissionais. A inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádico. No caso de publicações semanais, a inserção de foto deve ser evitada por representar excessiva promoção pessoal do advogado. Proc. E-3.901/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
RELATÓRIO - Consulta formulada por advogado devidamente inscrito que indaga se é possível ao advogado escrever artigos de jornal, sobre temas jurídicos. Invoca o direito constitucional de livre manifestação do pensamento contido no artigo 5° da CF, e complementa a consulta, perguntando se é permitido ou não a colocação de foto.
É o relatório do essencial e passo a responder.
PARECER - A questão centra-se nos limites ao direito de manifestação técnica do profissional cuja profissão seja regulamentada, e não contempla maiores digressões ou dificuldade.
A resposta à questão é positiva, mas com certa reserva e cuidado, que, no âmbito do exercício da advocacia, passa pela interpretação e extensão dos artigos 28 e seguintes do CED e especialmente nos artigos
Dizem aqueles dispositivos legais do Código de Ética:
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art.
E reforça o Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB:
Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a. analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b. responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c. debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d. comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e. insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f. abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
A resposta objetiva à consulta, portanto, está claramente indicada no próprio ordenamento que regula a profissão: o advogado pode participar de alguma espécie de divulgação de temas técnicos na mídia em geral, desde que o faça em caráter informativo e pedagógico, e não habitual, respeitado o sigilo profissional das causas que patrocina. Referidos artigos devem ter o cuidado de não servir de veículo de promoção pessoal, conforme bem explicitou o Dr.
PUBLICAÇÃO SEMANAL,
Proc. E-3.595/2008 – em 15/05/2008, quanto à questão da possibilidade ou não de menção da cidade do advogado, v.m. do parecer e ementa do relator; quanto aos demais temas, v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr.
Referido parecer é lúcido ao abordar, ainda, o segundo tema da consulta: A inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádica. No caso de publicações semanais, a inserção de foto deve ser evitada por representar excessiva promoção pessoal, resvalando na inculca e na captação desleal de clientela.
É o parecer que submeto ao crivo desta Corte.