E-3.971/2011
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PATROCÍNIO - INTERESSES CONFLITANTES.
Advogados que atuam em sociedade não podem patrocinar clientes comuns com interesses conflitantes - Inteligência do artigo 17 do CED. Precedentes: Processos E-3.836/2009 e E-1.898/99. Proc. E-3.971/2011 - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção (...), o qual não figura, segundo os registros desta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, como sócio de sociedade de advogados.
Indaga o Consulente o seguinte:
“Estando um advogado (síndico de massa falida) impedido de patrocinar ação da massa falida contra seu cliente, estaria também impedido do mesmo patrocínio um de seus sócios? O integrante da sociedade de advogados do síndico esbarra no mesmo impedimento?”
É o relatório.
PARECER - Em primeiro lugar, destaque-se que o Consulente não tem registro de ser integrante de sociedade de advogados regularmente constituída e registrada perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Como o Consulente se refere, na Consulta, a “um de seus sócios”, forçoso concluir que a sociedade a que pertence o Consulente é irregular, o que deve ser corrigido imediatamente pelo Consulente e seus “sócios” mediante o necessário registro da sociedade perante a OAB.
Isso posto, responde-se à Consulta em caráter genérico: pode o advogado integrante de uma sociedade de advogados, cujo sócio é síndico de massa falida, patrocinar ação em nome da massa falida contra um cliente de seu sócio/síndico?
Parece-nos que não. E isso pelo simples fato de que, na ausência de maiores detalhes, o cliente deve ser havido como cliente da sociedade composta pelos dois advogados ou mais. Incide na espécie, pois, o quanto disposto no artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a saber:
“Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos”
Assim, seria inadmissível, do ponto de vista ético, que o sócio de uma sociedade de advogados patrocinasse ação, seja em nome de massa falida da qual seu sócio é síndico, seja de qualquer terceiro, contra o cliente de seu sócio, pois a mesma sociedade de advogados estaria representando clientes com interesses opostos.
Assim já decidiu este Tribunal:
528ª SESSÃO DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
SESSÃO DE 20 DE MAIO DE 1999
PATROCÍNIO – INTERESSES CONFLITANTES. Advogados que atuam isoladamente, ou em sociedades de advogados distintas, mas que mantêm cooperação recíproca e permanente, não podem patrocinar clientes comuns com interesses conflitantes. O uso das mesmas dependências para escritórios, ou não, ainda que distantes geograficamente, mas de estreita e permanente cooperação, caracteriza a hipótese do art. 17 do CED. Proc. 1.898/99 – v.u. em 20/05/99 do parecer e voto do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Desse modo, nossa resposta é no sentido de que não se mostra ético que um advogado patrocine ação contra cliente de seu sócio em sociedade de advogados, tendo em vista o quanto disposto no artigo 17 do Código de Ética e Disciplina.