E-3.974/2011
MANDATO - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - REPRESENTAÇÃO DE UMA DAS PARTES EM AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - IMPOSSIBILIDADE ANTES DE RESPEITADO O PRAZO DE 02 ANOS - RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL É PERENE
O advogado que recebeu mandato conjunto de ambos os cônjuges para patrocinar separação consensual e posterior conversão deste em divórcio, deve respeitar o prazo de 02 anos estabelecido pelo TED-1 antes de ingressar com ação de revisão de pensão alimentícia em nome de um dos ex-cônjuges contra o outro. O respeito ao sigilo profissional deve ser perene. Proc. E-3.974/2011 - v.m., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - Trata-se de consulta elaborada pelo advogado (...), nos seguintes termos: indaga o consulente, em síntese, se advogado que atuou conjuntamente para um casal em separação judicial, bem como na conversão em divórcio, pode, do ponto de vista da ética e da disciplina, patrocinar ação de revisão de alimentos do ex-marido contra sua ex-mulher.
PARECER - Não se trata de tema novo
Nesse sentido, peço vênia para transcrever 06 ementas que ilustram bem essa corrente majoritária.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL - TÉRMINO DO MANDATO - EXECUÇÃO DE PENSÃO - Advogado que patrocinou separação consensual, como representante do casal, uma vez homologada a separação e extinto o mandato, pode receber substabelecimento de outro profissional para prosseguir no patrocínio na execução de pensão de um cônjuge contra o outro, sem perpetrar nenhuma infração de natureza ética, desde que não se utilize de segredos havidos no processo que anteriormente patrocinou. Proc. E - 1.196/94 - V.U. - Rel. Dr. DANIEL SCHWENCK - Rev. Dr. ANTONIO LOPES MUNIZ - Pres. Prof. MODESTO CARVALHOSA.
MANDATO - SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM PATRONO COMUM - PATROCÍNIO
MANDATO – SEPARAÇÃO CONSENSUAL E/OU DIVÓRCIO – REPRESENTAÇÃO POSTERIOR DE UMA DAS PARTES – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO SIGILO E DAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. Cumprido o mandato outorgado pelos cônjuges em separação consensual e posterior convolação em divórcio, pode a advogada aceitar mandato de um, para representá-lo em ação de alteração de guarda das filhas, desde que não se utilize de segredos e de informações privilegiadas em relação a outra parte, hauridas quando e na qualidade de mandatária de ambos. Proc. E-1.867/99 – v.u. em 15/04/99 do parecer e voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO – Presidente Dr. ROBISON BARONI
MANDATO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES – RENÚNCIA -PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE – SIGILO – Advogado que renuncia a mandatos outorgados em conjunto por dois ou mais clientes poderá, posteriormente, assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o sigilo profissional. O art. 18 do CED faculta ao advogado a escolha quando sobrevém conflito de interesses entre clientes comuns. Assim, se pode prosseguir com um mandato, poderá aceitá-lo posteriormente se a ele havia renunciado em razão do conflito. Deverá, todavia, guardar sigilo dos fatos que tenha conhecido ao tempo em que a advogava para a agora parte contrária, não podendo se valer da informação privilegiada contra seu antigo cliente. O compromisso assumido no passado tem que ser respeitado, ainda que tenha ocorrido destituição, renúncia ou expiração norma do mandato. Proc. Nº E-2.357/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Ver. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI
MANDATO - MEDIDA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS COM PATRONO COMUM - PATROCÍNIO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
MANDATO – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – REPRESENTAÇÃO POSTERIOR DE UMA DAS PARTES
Representado a corrente minoritária, transcrevo 02 ementas:
MANDATO - PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE - ACONSELHÁVEL PRAZO DE DOIS ANOS - Tendo se exaurido o mandato outorgado para assistência em separação judicial consensual, já homologada, com sentença transitada em julgado, não há qualquer ofensa à ética ou à lei, por parte do advogado que aceita patrocinar uma das partes em posterior pedido de revisão de pensão alimentícia, desde que não se utilize de segredos e informações privilegiada, obtidos quando e na qualidade de mandatário de ambos, recomendável a não prestação dos serviços antes de dois anos do fim do anterior mandato. Proc. E-1.268/95, v.m. - Rel. Dr. JÚLIO CARDELLA - Rev. Dr. Dr. ELIAS FARAH - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – ENCERRAMENTO DO PROCESSO – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO POR DOIS ANOS – INFORMAÇÕES SIGILOSAS – IMPEDIMENTO PERMANENTE - Tendo o advogado patrocinado o interesse de toda uma família em processo de arrolamento, e tendo o mandato se extinguido, pela finalização na prestação dos serviços, não pode tal advogado patrocinar nova causa contra um de seus ex-clientes, não se aplicando na hipótese o artigo 18 do CED, mas sim a quarentena de dois anos, conforme entendimento deste Tribunal. O impedimento é permanente em relação às informações sigilosas obtidas durante o patrocínio da causa. Proc. E-3.926/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa nº 01 do Relator Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, com relação a primeira parte da consulta e por maioria, aprovados parecer e ementa nº 02 do voto parcialmente divergente do julgador Dr. FÁBIO PLANTULLI, com relação a segunda parte da consulta. Rev. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Na opinião deste relator, mais correta a segunda corrente, mesmo que minoritária.
Por um lado, temos o artigo 18 de nosso Código de Ética e Disciplina que expressamente prevê a possibilidade de o advogado patrocinar causa contra ex-clientes, na hipótese de sobrevir conflitos de interesse entre seus constituintes.
No caso hipotético em tela, não se aplica o artigo 18, uma vez que o mandato conjunto já se extinguiu, primeiramente com a separação, e posteriormente (novo mandato), com a conversão desta
Por outro lado, é pacífico
De qualquer forma, em que se pese não se aplicar o artigo 18 do CED, conforme acima exposto, pode-se argumentar, com certa dose de razão que, se o advogado, na constância dos mandatos e em caso de conflitos, pode renunciar a um deles e imediatamente propor ação contra seu ex-constituinte, porque não poderia adotar a mesma atitude em caso de extinção do mandato?
Porque, no entendimento deste relator, as reiteradas decisões de nosso Tribunal estabeleceram uma regra, qual seja: o advogado não pode patrocinar causas contra seus ex-clientes antes de decorridos 02 anos da extinção do mandato.
E esta regra não foi estabelecida sem razão. Foi estabelecida justamente para preservar a ética profissional, para ressaltar as peculiaridades e a nobreza da profissão de advogado.
Dentro desta regra, o artigo 18 do CED se constituiria numa exceção. Ou seja, apenas quando ocorra conflito de interesses durante a constância do mandato conjunto, e desde que respeitado o sigilo profissional, pode o advogado renunciar a um dos mandatos e advogar contra seu ex-cliente.
Na prática, tenho convicção que em poucas situações poderá o advogado adotar tal procedimento sem que infrinja o sigilo ou outro princípio ético.
Ademais, temos que conviver com tal exceção, com a qual humildemente discordo, pois não tem este Tribunal poder para se sobrepor ao nosso Código de Ética.
Como se isso não bastasse, no caso hipotético do consulente, trata-se de um pedido de revisão de pensão alimentícia, pensão esta que foi originalmente fixada pelos ex-cônjuges sob a orientação profissional que agora pretende advogar contra um de seus ex-clientes. Nesse sentido, e em que pese não podemos fazer suposições nem analisar casos concretos, entendo muito pertinente transcrever trechos do voto do relator Dr. Fábio Guedes Garcia da Silveira, no julgamento do processo E-3.583/2008, em que foi revisor nosso culto colega Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio:
“Saliento, entretanto, que em se tratando em tese de requerimento de pensão alimentícia em desfavor de ex-cliente, para quem o advogado atuou em lide relacionada ao direito de família, seria impossível que o advogado atuasse em defesa dos interesses dos filhos desse ex-cliente sem comprometer o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tinham sido confiadas pelo ex-cliente quando da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Frise-se, as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, demonstram que essas situações são claramente prejudiciais, não haveria como atuar sem comprometer o segredo profissional. Destarte entendo que, s.m.j., nesse caso deveria ser observada a quarentena de dois anos para a propositura da futura ação, além do resguardo perene das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente.”
Assim, pelo todo acima exposto, entendo não ser possível, no caso hipotético lançado pelo consulente, que o advogado patrocine os interesses de um de seus ex-clientes em pedido de revisão de pensão alimentícia a ser proposto contra o outro ex-cliente, antes de decorrido o prazo de dois anos da extinção do mandato.
É o parecer.