E-4.029/2011
PUBLICIDADE - ANÚNCIO EM JORNAL - APRESENTAÇÃO DE MODELOS PARA CHANCELA - INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TED I PARA HOMOLOGAÇÃO DE MODELOS PUBLICITÁRIOS - ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO APOSENTADORIA, COMO ESPECIALIDADE DA ÁREA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TED I.
O TED I não tem por função institucional a de homologar modelos publicitários dos profissionais do Direito. Suas atribuições, definidas no CED, limitam-se à orientação dos profissionais do direito acerca de dúvida em conduta ética. As normas e princípios norteadores da publicidade do advogado estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Permite-se a publicidade ao advogado, jamais propaganda, a fim de evitar-se a mercantilização da profissão. A publicidade deverá ser meramente informativa, apresentando informações objetivas, tais quais o nome completo do advogado ou da sociedade de advogados que faça parte e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação. O anúncio, ainda, deverá revestir-se de moderação e sobriedade evitando-se a inserção de frases e mensagens publicitárias que possam criar falsas esperanças ao leitor leigo, assim como a formatação comercial. É possível a utilização, em anúncio de advocacia previdenciária, da expressão ?aposentadoria?, como especialidade da área. Precedente E-3.889∕2010. Proc. E-4.029/2011 - v.u., em 16/06/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - Relata a consulente que pretende publicar no jornal “METRÔ SÃO PAULO”, assim como outros, anúncio publicitário do seu departamento previdenciário e da especialidade em que labora, acostando modelos de anúncio que pretende veicular. Pretende submeter os referidos anúncios a este Sodalício, para fins de se certificar não haver infringência ética.
É o breve relatório.
PARECER - A consulta, por encerrar dúvida acerca de conduta ética, merece conhecimento, nos termos do art. 49 do CED e do art. 3° do Regimento Interno desta Casa.
Verifica-se, porém, defeito na representação da Sociedade consulente, na medida em que a consulta veiculada é firmada pelo advogado (...), que não apresentou qualquer instrumento procuratório que o autorize a realizar consulta em seu nome, perante este Sodalício.
Ademais, às fls. 08 dos autos, verifica-se que o mencionado subscritor da consulta não pertence aos quadros de qualquer sociedade de advogados – leia-se, não é sócio da sociedade consulente, que se encontra regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP (fls. 08). Em visita ao sítio da sociedade de advogados relacionada na consulta, este Relator observou que o advogado encontra-se ali mencionado como “responsável pela área de acidente de trabalho e benefício previdenciário”.
Portanto, tratando-se o referido de profissional inscrito nos quadros da OAB/SP, está ele autorizado a formular consulta, em seu nome, perante este Sodalício, mas não em nome da sociedade de advogados relacionada, devendo a autuação ser corrigida, para fazer constá-la em nome do seu subscritor.
No mérito, a consulta em análise pretende, deste Tribunal, manifestação acerca da adequação ética dos modelos de anúncio nela colacionados, na justa preocupação do consulente de não infringir o CED.
Muito embora louvável a preocupação demonstrada, fato é que este Sodalício não se presta ao papel de homologador de modelos de anúncios, placas, cartões e toda a sorte de meios de publicidade da advocacia. Sua missão institucional, definida no CED, é a de responder as consultas, em tese, acerca de dúvida na conduta ética dos integrantes da profissão.
Desta maneira, descabe análise, no presente voto, da eticidade ou não dos modelos apresentados pelo consulente. Ademais, como norte na elaboração do seu anúncio, o consulente pode valer-se de consulta ao ementário de jurisprudência desta Corte, veiculada no sítio da OAB∕SP, que contém inúmeros julgados acerca da matéria, assim como na obra “Ética Aplicada à Advocacia”, coordenada pelo ilustre membro desta Corte, Fábio Kalil Vilela Leite, cuja leitura recomendamos.
Mas, para que não fique o consulente sem resposta, algumas orientações podem lhe ser dadas.
Inicialmente, vale destacar que a publicidade profissional, na advocacia, é permitida e regulada pelo CED, em seus arts.
Em suma, o regramento ético da publicidade na advocacia permite a denominada publicidade informativa do advogado. Por publicidade informativa entende o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, em seu art. 1º, como sendo aquela destinada a levar ao conhecimento do público em geral ou de clientela específica, dados objetivos e verídicos acerca dos serviços prestados pelo profissional do direito.
Note-se que, tanto o CED, como o citado Provimento, falam em “publicidade”, e não em propaganda, cuja diferenciação está intimamente ligada à proibição da mercantilização da advocacia. Enquanto a propaganda gera estímulo à demanda, a publicidade, mais amena e discreta, veicula informação de forma imparcial, sem a geração do mesmo estímulo. Isso é feito com o objetivo de impedir o fomento da demanda judicial, o que atenta com um dos deveres éticos primordiais do advogado, qual seja o de fomentar a conciliação entre os litigantes para a prevenção de lides judiciais (art. 2º, parágrafo único, VI, do CED).
A propósito, discrição e moderação são características obrigatórias de qualquer forma de publicidade na advocacia, de modo a evitar que se produza qualquer tipo de alarde sobre a atividade do advogado, cuja sobriedade lhe é nota característica.
A definição de publicidade informativa, por sua vez, é encontrada no art. 2º do Provimento nº 94/2000, in verbis:
“Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h. o horário de atendimento ao público;
i. os idiomas falados ou escritos”
Eis, pois, objetivamente, os limites da denominada publicidade informativa. Algo além do que ali se encontra previsto, transforma o anúncio, automaticamente, de publicidade em propaganda, e, portanto, anti-ético.
A veiculação de publicidade do advogado em jornais é permitida pelo Provimento nº 94∕2000, bem como a jurisprudência firme desta Corte, sempre que observados os limites impostos pelo CED e pelo próprio Provimento, podendo citar os seguintes precedentes:
“PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO PUBLICITÁRIO
Proc. E-3.739/2009 – v.u., em 16/04/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente
“PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL . As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos
Proc. E-3.147/2005 – v.u., em 19/05/2005, do parecer ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
Outra nota de interesse à consulta é a existência de julgado deste Sodalício, reconhecendo como possível a utilização da expressão “aposentadoria”, como especialidade da advocacia previdenciária, de acordo com voto proferido pelo eminente relator, ZANON DE PAULA BARROS, na presidência em exercício do ilustre decano desta Casa, CLAUDIO FELIPPE ZALAF, no Proc E 3.889∕2010:
“EMENTA 01 - PUBLICIDADE – ATUAÇÃO
Em suma, podemos afirmar ao consulente que a publicidade que pretende veicular em jornal deve respeitar os limites éticos definidos no CED e, mais a miúde, no Provimento nº 94∕2000. Deve veicular apenas dados objetivos do profissional, tal como descritos no art. 2º do Provimento, apresentando, assim, conotação informativa, além de apresentar-se com sobriedade, dentro dos critérios de moderação e discrição exigidos no art. 28 do CED.
Deve ser evitado, para tanto, qualquer mensagem de conotação comercial, que venha a semear a beligerância ou falsas esperanças no espírito do leigo, bem como qualquer tipo de formatação comercial.
É o voto, que submeto aos demais pares desta Corte.