E-4.096/2012
MANDATO - RENÚNCIA QUANDO O CLIENTE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E IGNORADO - PROCEDIMENTO ÉTICO.
É obrigação do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento dos processos, receber cobrança de honorários e a necessária prestação de contas. O cliente que não informa ao advogado a mudança de seu endereço demonstra desinteresse e viola a relação de confiança que deve existir entre as partes. Sob o ponto de vista ético, procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação de renúncia do mandato para o endereço da procuração ou o ultimo conhecido que pode ser realizada por meio de cartório de títulos e documentos, por carta com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do envio da notificação. O advogado, para renunciar ao mandato, não tem a obrigação de dispender mais gastos para tentar fazer a sua notificação pela via notarial e depois por edital. Precedentes: E-2.202/00; E-3.773/2009; E-2.462/01; E-2.439/01 e E-3.869/2010. Proc. E-4.096/2012 - v.u., em 16/02/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - O consulente deseja saber qual o procedimento ético que deve tomar quando não consegue localizar o atual paradeiro do mandante, mesmo já tendo enviado diversos telegramas para o endereço referido no mandato.
PARECER - Como a consulta não declina o motivo pelo qual o consulente quer se comunicar com o mandante, entramos em contato com o consulente e o mesmo nos informou que o seu objetivo é renunciar o mandato.
A matéria não é nova e já foi enfrentada inúmeras vezes neste sodalício. Para uma resposta breve basta abrir o site da OABSP e consultar a jurisprudência do Tribunal de Ética, usando o comando “mandato renúncia”, que muitas ementas surgirão.
Temos entendido que, sob o ponto de vista ético, quando o cliente se encontra em local incerto o advogado, para renunciar ao mandato, não tem a obrigação de dispender mais gastos para tentar fazer a sua notificação pela via notarial e depois por edital. Basta que faça a notificação da renúncia para o endereço que consta na procuração ou ao último endereço fornecido pelo cliente, recomendando-se que a mesma seja feita com comprovante ou aviso de recebimento.
Temos assim entendido porque é obrigação do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento dos processos, receber cobrança de honorários e a prestação de contas.
O cliente que não informa ao advogado a mudança de seu endereço demonstra desinteresse e viola a relação de confiança que deve existir entre as partes.
Portanto, sob o ponto de vista ético, procede satisfatoriamente o advogado que envia notificação de renuncia do mandato para o endereço da procuração ou o último conhecido que pode ser realizada por meio de cartório de títulos e documentos, por carta com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que permita a comprovação do envio da notificação.
Vejamos os precedentes neste sentido:
E-3.8089/2010 - MANDATO – RENÚNCIA – CLIENTE
E-2.462/2001 - MANDATO – RENÚNCIA – CLIENTE
E-2.439/2001 – MANDATO – RENÚNCIA - CLIENTE
E-3.773/2009 - MANDATO – RENÚNCIA – CIÊNCIA DO CLIENTE. É cediço que o direito de renúncia do advogado, a qualquer tempo, é reconhecido pelo artigo 45 do CPC. No mesmo sentido, não há dúvida de que não pode ficar sujeito o advogado, “ad eternum”, à ciência efetiva do mandante. A força maior do direito de renunciar não há de ceder à comprovação da ciência efetiva do mandante a qual, nestes casos, haverá de quedar-se na comprovação feita, pelo renunciante, de que esgotou meios e esforços razoáveis para localização do mandante relapso, negligente ou, simplesmente, sumido. Esgotados todos os meios diretos, é facultado ao renunciante valer-se da notificação editalícia, permitido ao advogado utilizar-se do espaço da OABSP no Diário Oficial da Justiça, por diligência própria, juntando em seguida aos respectivos autos dos processos judiciais. Em 18/06/2009, por v.m., rejeitada a conversão do julgamento em diligência, proposta pelo Julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA; quanto ao mérito, v.u., do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
E-2.202/2000 - MANDATO – RENÚNCIA
Advogada que renuncia ao mandato judicial está sujeita ao dever ético de notificar seu cliente do término do mandato outorgado, através de meios comprováveis, tais como o correio (AR) ou telegrama, ainda que o fonado, com a prova de sua expedição. Da falha pela não-comunicação do atual paradeiro do cliente, não pode ser responsabilizado o causídico, quer do ponto de vista ético, quer do ponto de vista econômico, com o ônus da publicação editalícia ou notarial. O cliente deverá arcar com as consequências de sua negligência e desinteresse pela causa e por seu patrono. v.u. do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI - 17/8/2000.
É como votamos.