E-4.194/2012
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DILIGÊNCIA REALIZADA COM INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA CONSULENTE - EXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL COM CONEXIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA CONSULTA - INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DEONTOLÓGICA - CASO SUB JUDICE.
a) Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina - TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49, Regimento Interno da Seccional, art. 136, § 3º, inciso I.) b) Diligencia realizada pelo Relator, perante a consulente, constatou a existência de ações judiciais envolvendo fatos narrados na consulta, inexistindo matéria ética que possa ser analisada por esta Turma Deontológica. c) Não conhecimento. Proc. E-4.194/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO – A consulta foi formulada pela advogada (...), OABSP, número (...) e se resume no seguinte:
“Sobre ser ou não o advogado obrigado a pesquisar a veracidade das informações fornecidas por seu cliente ou apenas informar nos autos o que lhe foi trazido, cabendo, no processo cognitivo, a verificação da veracidade dos fatos. Se o advogado é responsável em responder por perdas e danos por informações inverídicas prestadas nos autos por seu cliente”.
PARECER – Eis a consulta, passo ao relato.
Fatio em itens a consulta formulada para seu melhor esclarecimento e conclusão.
a)Situações:
O advogado recebe do seu cliente varias informações e as repassa aos autos, sem constatar sua veracidade que somente é constatada na fase de conhecimento do processo;
O advogado recebe do seu cliente varias informações, mas antes de repassa-las aos autos, teria a obrigação de constatar sua veracidade?
Indaga sobre a responsabilidade de o advogado responder por perdas e danos por informações inverídicas prestadas nos autos por seu cliente;
b)Diligência- Fatos Novos.
Em diligência, falei com a consulente e por ela fui informado de que têm processos contra si em razão de sua atuação em ação judicial, inclusive penal, fatos estes relacionados com a presente consulta, razão pela qual solicitei a ela que me fornecesse maiores detalhes destes fatos e que os enviassem por email.
Após sua concordância, recebi mensagem eletrônica na qual ela não apresentou fatos novos, mas limitou-se a reiterar a consulta formulada, na forma da inicial, sem dar maiores detalhes ou esclarecimentos.
c)Da competência:
O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nº 8.906/94, instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e do Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal.
Na sua função ética, além de outras, expedirá "resoluções" visando a fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta.
Por esta razão e pelo fato principal de que a resultante desta consulta poderia ser utilizada em processo judicial, é que entendo que ela não deva ser conhecida por este Tribunal, que possui competência definida.
É meu parecer que submeto aos demais relatores.