E-4.222/2013
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - DESNECESSIDADE - MAIS DE 5 (CINCO) CASOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ
A atuação profissional do advogado, em diversas ações judiciais de competência originária do STJ, não o obriga a fazer a inscrição suplementar perante o Conselho Seccional do Distrito Federal, uma vez que a competência de tal tribunal é federal e, ainda, que outra alternativa não lhe resta a não ser atuar em Brasília. Proc. E-4.222/2013 - v.u., em 18/04/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO – As advogadas acima mencionadas consultaram esta Turma Deontológica com o intuito de dirimir dúvidas acerca da necessidade de inscrição suplementar no Conselho Seccional de Brasília, tendo em vista sua atuação em processos de reconhecimento de sentenças estrangeiras no Brasil, cuja competência originária é do Superior Tribunal de Justiça.
A resposta pode ser realizada em tese, portanto conheço da consulta.
PARECER – Inicialmente, essencial se faz a transcrição do artigo 10 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual preceitua que:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Pela análise do supracitado dispositivo, verifica-se que o advogado, em regra, é livre para exercer a profissão em todo território Nacional. Esta liberdade, entretanto, fica condicionada à inscrição principal do patrono no Conselho Seccional em que se localiza seu domicilio profissional e, ainda, à inscrição suplementar nos territórios onde exercer sua profissão, mas que não forem aquele de seu domicilio profissional.
No tocante à inscrição suplementar, todavia, o referido artigo prevê, para sua obrigatoriedade, que haja a habitualidade sob o aspecto quantitativo, ou seja, torna-se necessária a inscrição suplementar quando o advogado atua em mais de 5 (cinco) causas por ano em um mesmo Estado-membro.
Ainda que o supracitado dispositivo preveja tão somente a exceção quantitativa, preceituando que não devam ser ultrapassadas 5 (cinco) causas por ano para que o advogado se exima do dever de fazer sua inscrição suplementar, entende-se que, nos casos de atuação em Tribunais Regionais e, ainda, Tribunais Superiores, não é necessário que o advogado tenha inscrição suplementar.
No tocante à atuação em grau recursal, é pacífico na doutrina o entendimento de que não será necessária a inscrição suplementar. Vejamos, neste sentido, o que leciona Paulo Lôbo:
“Não se entende, evidentemente, no sentido de causa os recursos decorrentes e processados em tribunais localizados fora do território da sede principal.”
Isto porque, em referidos casos, a demanda é ajuizada no território cuja inscrição do advogado já se encontra perante o respectivo Conselho Seccional, sendo que a remessa ao Tribunal que se localize em outra região é uma consequência processual, não cabendo às partes a escolha de, caso recorrerem, o trâmite permanecer no mesmo Estado-Membro.
Já no caso de atuação perante os Tribunais Superiores, não deve haver entendimento em sentido contrário, inicialmente, em razão de tais tribunais terem competência federal, ou seja, são responsáveis por dirimir conflitos que abrangem todo o território nacional. Ademais, em razão de suas sedes encontrarem-se em Brasília, outra opção não resta aos advogados a não ser atuar em tal comarca.
Desta forma, como as consulentes, no caso em voga, formularam o presente questionamento em razão de atuarem em reconhecimento de sentenças estrangeiras perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo que outra alternativa não lhes resta a não ser atuar em Brasília, onde se localiza a sede de tal Tribunal, aplica-se no caso em tela o mesmo posicionamento, ou seja, não se torna obrigatória a inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal.
Saliente-se, ainda, que caso seja de interesse das consulentes, é perfeitamente possível a alteração de seus domicílios profissionais, caso atuem tão somente em causas perante o referido Tribunal.