E-4.242/2013
PROCESSO DISCIPLINAR - SIGILO PROCESSUAL - EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PELO ADVOGADO REPRESENTADO PARA UTILIZAÇÃO EM MEDIDAS CONTRA MAGISTRADO EM INSTANCIA DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL - REGRA GERAL É DE RESGUARDO DO SIGILO ABSOLUTO ENQUANTO PENDENTE RESULTADO FINAL - EXCEPCIONALIDADE DE QUEBRA - CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS
O processo disciplinar tem como regra ser sigiloso, admitindo-se a quebra apenas em situação excepcional, que exige o trânsito em julgado do processo disciplinar e a necessidade do representado nos limites previstos pelo art. 25 do CED. Como norma geral, Impossível de fazê-lo antes do trânsito em julgado do procedimento disciplinar por vedação explícita do art. 72, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e conforme precedentes da Primeira Turma de Ética Profissional. Sofrendo ofensas e humilhações por parte de terceiros, o representado, no exercício de seu direito em ação de dano moral civil ou criminal, poderá juntar peças do procedimento disciplinar, mas tais documentos devem ser resguardados como "Segredo de Justiça", ou que permaneçam aos cuidados do cartório pertinente. (artigo 72, § 2º, do Estatuto da OAB, artigo 144, letra d, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB). A defesa de seu direito, no entanto, deve se limitar ao interesse da causa a ser proposta, podendo responder pelo excesso caso ultrapasse o principio da razoabilidade. Precedentes: 3.368/2006; 3.388/2006; E- 3.429/2007; E- 3.868/2010; E-4.049/2011; E-4.070/2011; E-4.113/2012; E-4.120/2012; E-3.388/2006; E-3.368/2006; E-3.498/2007. Proc. E-4.242/2013 - v.u., em 18/04/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO – A consulta diz respeito à ordem emitida pelo DD. Conselheiro Corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina, eminente Dr. Jairo Haber, atendendo a Mandado de Segurança interposto pelo advogado inscrito na OABSP sob nº (...), para responder a seguinte indagação:
a)Que tem sido vitima de varias ações danosas orquestradas por magistrados descontentes com sua atuação profissional, na qual se inclui algumas reclamações descabidas junto ao Tribunal de Ética e Disciplina.
b)Alega que não possui uma posição confortável já que a magistratura nacional sequer tem código de ética, possibilitando que qualquer magistrado formule reclamações contra qualquer advogado junto ao TED, que acabam sendo recebidas com rigor extremo em muitos casos (sic);
c)Informa ter conhecimento de que os processos disciplinares da OAB são sigilosos, sendo vedada sua divulgação, o que dificulta uma defesa ampla frente a ataques sofridos, impedindo que os dados sigilosos possam ser utilizados perante outros órgãos;
d)Informa que está preparando reclamações disciplinares contra a conduta de alguns magistrados junto ao Conselho Nacional de Justiça, além de demandas cíveis e criminais surgindo a seguinte duvida:
e)“Podem os processos e postulações em curso ou encerrados perante o Tribunal de Ética e Disciplina, formuladas por magistrados em desfavor do ora postulante, serem utilizados visando esclarecimento de situação de fato junto a instancias disciplinares, civis e criminais:” (sic).
Conheço da consulta, pois envolve matéria ética comportamental.
PARECER – Os fatos:
O vertente processo diz respeito a pedido feito pelo consulente perante OABSP no sentido de que lhe fosse fornecido documentos relativos a processos disciplinares contra si propostos por magistrados quando do desempenho de seu trabalho.
Na referida ordem mandamental, há a concessão de direito ao consulente para obter resposta por parte da OAB, seja qual for (art. 5º, XXXIII da CF) de sua pretensão com a concessão de prazo para cumprimento;
Não há nos autos outros documentos ou elementos ou informações que possam auxiliar nesta consulta, o que não invalida o resultado.
O Direito:
1.Três situações se apresentam:
a)A primeira diz respeito ao direito de defesa que é um princípio constitucional que a parte tem para produzir provas a seu favor quando seja necessário;
b)A segunda é encontrar o momento adequado para o exercício deste direito.
c)A existência da norma legal e a exceção prevista.
A regra geral é a de que o processo disciplinar, nos termos do § 2º do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, corre em sigilo até seu trânsito em julgado, ressalvada excepcionalidade. O processo disciplinar que tramita pela OAB tem como pressuposto o sigilo admitindo-se a quebra deste sigilo em situação excepcional, na forma prevista pelo art. 25 do CED1.
Para o exercício desta quebra de sigilo é necessário o trânsito em julgado do procedimento disciplinar, a sua necessidade e a urgência do representado nos limites previstos naquele dispositivo legal. Não se utiliza desta, enquanto pendente de decisão o processo disciplinar, e, por pressuposto, dúvida quanto à própria existência da infração imputada, na forma prevista no art. 72, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil2.
Enquanto existir esta incerteza de mudança do estado disciplinar, nenhum direito terá a parte de utilizar-se de parte ou total de peças deste procedimento. Portanto, a regra geral é de que o processo disciplinar tramita em sigilo até o seu transito em julgado, formal e material. Transido em julgado o procedimento disciplinar, cessa o sigilo e o interessado estará liberado para utilizar as peças processuais para a defesa de seus direitos ou pretensão de outros direitos e seu conteúdo liberado para ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário ou em outro seguimento, em situações excepcionais. Estas medidas devem ser sempre feitas com cautela, e quando não houver outros meios de se obter os mesmos elementos que constem do processo disciplinar.
Caso o procedimento disciplinar estiver com seu prosseguimento regular, resta ao representado aguardar a decisão definitiva, pois a incerteza no resultado final existe. A segunda exceção ao dever de sigilo se dá por determinação do Poder Judiciário para que a OAB proceda a apresentação de cópias ou informações sobre a tramitação do processo disciplinar, caso em que essas devem ser apresentadas juntamente com o pedido de "segredo de Justiça" ou que permaneçam em cartório aos cuidados do oficial responsável, com acesso limitado somente às partes e seus advogados. Como é um direito das partes e seus patronos terem acesso aos autos ainda em tramitação e deles extrair cópias, prevalece o sigilo de não divulgá-los a terceiros, neste caso incluído o próprio Poder Judiciário.
Ocorrendo a quebra do sigilo pela parte Representante, ela poderá responder no campo do direito positivo pelo dano que causar, função esta alheia a competência especifica da OAB. Entendemos que nesta exclusiva situação o advogado Representado, em sua defesa, poderá juntar peças do procedimento disciplinar para rebater; entretanto deve requerer, igualmente, seja decretado "Segredo de Justiça", ou que permaneçam aos cuidados do cartório, todas as peças do procedimento constante dos autos. (artigo 72, § 2º, do Estatuto da OAB, artigo 144, letra d, do Regimento Interno da Seccional Paulista da OAB).
Esta excepcionalidade se instala e não haverá violação de sigilo processual quando o querelado se utiliza de documentos contidos nos autos da representação contra si proposta se sofreu ofensa à sua honra e dignidade profissionais ou humilhação profissional e pretende ajuizar ação de reparação de dano moral, civil ou criminal contra o ofensor. O exercício de tal direito, no entanto, deve se limitar ao interesse da causa, respondendo a parte por eventuais excessos.
Precedentes:
E-3.368/2006; E-3.388/2006; E-3.429/2007; E-3.868/2010; E-4.049/2011; E-4.070/2011; E-4.113/2012; E-4.120/2012; E-3.388/2006; E-3.368/2006; E-3.498/2007.
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1– Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
2– Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.