E-4.247/2013
PUBLICIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES COMO AGENDAS, CANETAS, CALENDÁRIOS E CHAVEIROS - POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CONSTE O TELEFONE, ENDEREÇO OU E-MAIL - DISTRIBUIÇÃO DE COPOS - IMPOSSIBILIDADE.
As consultas respondidas por esta Turma de Ética Profissional orientam e aconselham, mas não autorizam ou homologam conduta ou solicitação. A distribuição de brindes aos clientes, tais como canetas, agendas, calendários e chaveiros não infringe a ética, desde que seja moderada, discreta e limitada a clientes e colaboradores sem a informação de telefone, endereço ou e-mail. Não há óbice ao uso de copos no âmbito interno do escritório, mas sua distribuição fere a ética e a sobriedade da advocacia. Proc. E-4.247/2013 - v.u., em 16/05/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORREA MEYER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO – O consulente devidamente inscrito na OAB/SP, em consulta a esta Turma Deontológica, faz o seguinte requerimento:
“Autorização para fornecer, gratuitamente, Brindes Personalizados aos clientes, como por exemplo, Calendários, Canetas, Chaveiros e Copos com as seguintes informações”.
NOME DO ADVOGADO;
OAB/SP Nº (...);
(DDD) XXXX–XXXX (Operadora);
(DDD) XXXX–XXXX (Operadora);
Rua (...), nº (...), (...), (...)/SP, Ce(...);
Logotipo próprio
O consulente não pertence a nenhuma Sociedade de advogados registrada perante a OAB/SP, como sócio ou associado.
PARECER – Importante ressaltar que cabe a esta Turma de Ética Profissional responder consultas aos inscritos nesta Seccional no sentido de orientar e aconselhar; não nos cabe autorização ou homologação de qualquer conduta ou solicitação.
Por outro lado, conheço da consulta, tendo em vista que busca orientação sobre conduta a ser adotada no exercício da advocacia. Passo a analisar:
Conforme entendimento pacífico desta Turma Deontológica não há qualquer impedimento ético na distribuição de brindes aos clientes, entre eles, canetas, agendas, calendários e chaveiros, desde que respeitados os princípios éticos da moderação e discrição, bem como que conste somente o nome do advogado ou sociedade e eventual logotipo, vedada a indicação de número de telefone, endereço do escritório ou e-mail, tudo de acordo com os artigos 28 a 34 do nosso CED.
Tais brindes, porém, devem ser condizentes com a dignidade da profissão e que a entrega limite-se a clientes e colaboradores, evitando-se a sua distribuição indiscriminada visando a captação ilícita de clientela e a concorrência desleal.
No que se refere a distribuição de copos aos clientes e ou colegas, entendo que fere os princípios e conceitos éticos descritos em nosso Código de Ética, sendo incompatível com a sobriedade e moderação da advocacia. Porém, não vejo impedimento na utilização de copos, desde que única e exclusivamente no âmbito interno do escritório, vedada sua distribuição.
É o meu parecer.