E-4.367/2014
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO RELACIONADA COM OS FATOS TRAZIDOS NA CONSULTA - INCOMPETÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO
Esta Turma Deontológica não responde consultas sobre casos concretos, de acordo com a inteligência dos artigos 49 do CED e 136, § 3º, I, do Regimento Interno da Seccional, bem como da Resolução nº 7/95. A matéria da consulta já está submetida ao Judiciário o que impede a nossa atuação. Ademais, ficou clara a intenção do consulente de valer-se desta Turma para satisfação de interesses pessoais.
Proc. E-4.367/2014 - v.u., em 20/03/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. SERGIO KEHDI FAGUNDES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO – O consulente, devidamente inscrito na OAB/SP, informa que prestou serviços advocatícios para uma determinada empresa e que o proprietário desta teria se envolvido em diversos crimes contra a população local.
Informa ainda, que foi denunciado criminalmente pelo Ministério Público juntamente com o sócio proprietário da empresa para qual prestava serviços, pelo crime de estelionato.
Após este histórico, pretende o consulente, “entendendo que suas prerrogativas foram amplamente feridas no caso em tela”, parecer desta Turma Deontológica e mais, que conste do mesmo a resposta para as seguintes perguntas:
1. Qual a função de um advogado empregado, este possui independência em seu trabalho?
2. Pode um advogado empregado se recusar a ingressar com ação que o possa prejudicar, como por exemplo, uma lide temerária?
3. Pode um advogado empregado, ser processado por não ter proposto ação após 1 (um) mês após ser contratado, ou seja, muito antes de se findar o prazo prescricional ou decadencial?
PARECER – Sempre importante lembrar e ressaltar que cabe a esta Turma Deontológica responder consultas dos inscritos nesta Seccional no sentido de orientar e aconselhar, respondendo às consultas em tese. Não nos cabe analisar caso concreto ou conduta de terceiros, tudo conforme artigo 49 do nosso Código de Ética e Regimento Interno da Seccional, artigo 136, § 3º, inciso I e da Resolução nº 7/95 desta Primeira Turma.
Com base nas informações trazidas pelo próprio consulente, ou seja, número de processo e Vara em tramitação, este Relator efetuou diligência junto ao site do Tribunal de Justiça e efetivamente constatou que existe uma ação penal em face do consulente pelo crime de estelionato.
A citada ação está em andamento e com audiência de instrução debates e julgamentos designada para o mês de maio do corrente ano. E mais, verificou-se que na resposta à acusação apresentada pelo consulente foi alegada a excludente de ilicitude do exercício regular de direito.
Pois bem, resta evidente a intenção do consulente de valer-se desta Turma para, se fosse o caso, obter aval em favor se seus interesses e usar em sua defesa judicial, o que é inadmissível.
Portanto, a presente consulta não deve ser conhecida.
É o meu parecer.