E-4.469/2015


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM PRESTAÇÃO CONTINUADA - LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NA TABELA DA OAB-SP - COBRANÇA DE CONSULTA E DESPESAS - PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE

1.- Nas ações previdenciárias com prestação continuada, poderá o advogado cobrar os honorários advocatícios até o limite de 30% (Tabela de Honorários da OAB-SP), sobre os valores vencidos até a prolação da sentença mais doze parcelas a vencer, sem o ferimento dos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 2.- A cobrança de consulta é um direito do advogado, estando seus valores mínimos fixados na Tabela de Honorários da OAB-SP. Porém, sua cobrança ao final de ação previdenciária, na qual foram acordados honorários contratuais de 30%, como pretendido, incorre em desvio ético, por contrariar os princípios da moderação e proporcionalidade. 3.- A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 4.- Os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias, por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais. Porém, nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois honorários, não poderá ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face à vedação contida no artigo 38 do CED. 5.- Finalmente, em caso de necessidade de serem realizadas viagens, extração de cópias, autenticações ou outras diligência, poderá o advogado cobrá-las no final da ação, quando da prestação de contas, desde que, constem especificamente do contrato de honorários e sejam efetivamente comprovados. Proc. E-4.469/2015 - v.u., em 02/02/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

RELATÓRIO – O Dr. (...), consulta esta Turma Deontológica, sobre as seguintes questões de ordem ética: 

Primeiramente, no que tange a cobrança de consulta por parte do advogado, tem-se que na atuação na área previdenciária, por tratar-se de público em sua grande maioria hipossuficientes, é possível vincular o pagamento desta no final do processo, mais precisamente quando do recebimento do RPV, constando referido fato no contrato de prestação de serviços?

Quanto a cobrança de honorários nas ações previdenciárias, correto está a base de cálculo no percentual de 30% (trinta) por cento dos valores em atraso, somado as 12 parcelas vincendas? Ou seja, autorizada à cobrança em 30% das verbas tidas como atrasadas, além dos três primeiros benefícios, lembrando que estes benefícios devem ser de prestação continuada (modalidades de aposentadoria, auxílio acidente, pensão por morte e, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?).

Sobrevindo honorários de sucumbência, estes devem ser abatidos do percentual de 30% dos valores gerados a título de atrasados, ou o advogado deve receber o percentual celebrado a título de honorários contratuais, mais os honorários sucumbências, inexistindo interferência entre ambos?

Sobrevindo a necessidade de ser realizada diligência no curso do processo, tais como autenticação de documentos, extração de cópias ou realização de viagens, é possível ao advogado, constando em contrato, o recebimento destas despesas devidamente comprovadas, quando for feito o levantamento do RPV, sem incidência no percentual do valor a ser recebido? (fls. ¾ - SIC).

Este o relatório na íntegra da consulta.

PARECER - Primeiramente, a cobrança de consulta é um direito do advogado, estando seus valores mínimos, inclusive fixados, na Tabela de Honorários emitida pela OAB-SP.

Sem entrar na seara dos hipossuficientes que tem a proteção da Justiça Gratuita, se assim o quiserem, entendemos, respondendo a consulta, que se tratando a questão de honorários em ação previdenciária, que pode ser fixado em até 30%, não caberia mais o acréscimo do valor da consulta a ser pago ao final da ação, por evidenciar ferimento aos princípios éticos da moderação e proporcionalidade.

Já com referência a forma de cobrança de honorários contratuais nas ações previdenciárias, com prestação continuada, o consulente demonstra conhecer o posicionamento desta Turma Deontológica, ao afirmar que “Quanto a cobrança de honorários nas ações previdenciárias, correto está a base de cálculo no percentual de 30% dos valores em atraso, somado as 12 parcelas vincendas”.

Nesse sentido, sem mais delongas, trago a colação votos dos especialistas desta Turma na matéria, os eminentes Cláudio Felippe Zalaf e Luiz Antonio Gambelli, que de há muito ensinam:

“E-3.813/2009 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADENa advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado. O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional. Precedentes. V.U. em 15/10/2009, do parecer do Relator Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Revisor Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio – Presidente Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci”.

“3769/2009 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEFERIDAS NA SENTENÇA – COMPENSAÇÃO – LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAISOs princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada, quando deferidas na sentença, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença, mais 12 parcelas vincendas. A compensação, como forma de quitação prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se for previamente acordada com o cliente e prevista no contrato de honorários. O percentual de 30% sobre o ganho econômico do cliente, acrescido da sucumbência,cobrado nas ações cíveis é imoderado e constitui conduta antiética por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade. Não é o caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho em que o percentual pode ser de até 30% por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência. Nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED. Precedentes. V.U., em 18/06/2009, do parecer e ementa do Relator Dr. Luiz Antonio Gambelli – Revisor Dr. Cládio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci”.

Assim, resta induvidoso que, nas ações providenciarias, com prestação continuada, poderá o advogado sem ferimento da ética, cobrar os honorários advocatícios até o limite de 30%, sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado mais doze parcelas a vencer.

Porém, a pretensão do consulente em receber além dos honorários fixados na forma acima, mais um valor fixo, correspondente a 3 (três) parcelas da pensão, não encontra amparo ético, por infringir os princípios da moderação e proporcionalidade.

Com referência aos honorários sucumbências, é sabido que os mesmos não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias, por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30%, para os honorários contratuais. Porém, nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois honorários não pode ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED.

Finalmente, se houver necessidade de serem realizadas viagens, extração de cópias, autenticações ou outras diligências, poderão ser as mesmas cobradas ao final da ação, desde que constem especificamente do contrato de honorários e sejam efetivamente comprovadas.

Este o parecer que submeto aos meus pares.