E-4.523/2015
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSULTAS JURÍDICAS - PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DE SÃO PAULO - OBRIGATORIEDADE.
A cobrança de consulta jurídica, verbal ou por escrito, deve observar as regras e condições estabelecidas na Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo. Deixar de efetuar a cobrança dessa consulta configura prática de mercantilização da profissão, inculca, captação de causas e angariação de clientela, além de desprestigiar o exercício da advocacia, conduta essa que ofende o prescrito nos arts. 5º, 7º e 41 do Código de Ética e Disciplina e o inciso IV do art. 34 do EAOAB. Proc. E-4.523/2015 - v.u., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO E VOTO - A consulente, advogada regularmente inscrita nesta Seccional, apresenta consulta e pergunta:
“Se a cobrança da consulta jurídica ao cliente é ou não obrigatória”? Caso positivo qual é o fundamento jurídico e normas que disciplinam a matéria? Indagando ainda que pretende colocar placa na recepção do escritório para anunciar a cobrança e solicita informações se pode utilizar placa cujo modelo pertence a Seccional da OAB/PR.
PARECER – Trata-se de indagação que por envolver matéria ética, deve ser conhecida consoante disposição do art. 49 do CED.
CONHEÇO DA CONSULTA
A pergunta da consulente, de plano, deve ser respondida que é obrigatória a cobrança de consulta, pois, ao contrário eventual dispensa do pagamento de consulta configuraria prática de mercantilização da profissão, inculca, captação de causas e angariação de clientela, além de desprestigiar o exercício da advocacia, conduta que ofende o prescrito nos arts. 5º, 7º, e 41 do Código de Ética e Disciplina e o inciso IV do art. 34 do EAOAB.
Assim, uma leitura atenta a esses dispositivos legais contidos no Código de Ética e, em especial, no art. 41 do CED, que por si só já define condições especificas, para que o advogado evite o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da Seccional.
Quanto a consulta jurídica ao cliente, existe parâmetro fixado na Tabela e Honorários da Seccional de São Paulo, contido no item 97 que se refere a consulta verbal em horário comercial e fora desse horário com o acréscimo de 20 a 30%, bem como, se a consulta for a titulo de parecer escrito, no item 98 existe previsão de valor mínimo.
Assim sendo, a Tabela de Honorários visa orientar a cobrança pelos serviços prestados em todo o território estadual, impondo o mínimo para afastar o aviltamento da advocacia e do advogado. Em outras palavras, o próprio advogado é competente para estabelecer o custo mínimo do trabalho de atendimento ou do que irá desenvolver.
Entendo assim, respondida a pergunta e sua fundamentação legal. Esta Turma Deontológica não tem como estabelecer parâmetros, condições ou formas para elaboração de placa ou modelo de placa para ser afixada no escritório da consulente; todavia, a leitura aos arts. 28 e ss. do CED, que podem ser aplicados subsidiariamente, fazem menção a anúncios com discrição e moderação, não cabendo ainda a esta Turma opinar sobre modelos de outras Seccionais do País que, através de Resolução própria de cada uma, estabeleceram modelos de placas para cobrança de consultas.
É o voto que submeto aos meus pares.