E-4.570/2015
CONDUTA DE TERCEIRO - CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO
Nos termos da Resolução nº 07/95, a Turma Deontológica só conhece consultas que versem sobre atos, fatos ou conduta que sejam direta e pessoalmente pertinentes ao consulente, não sendo admitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou condutas relativos ou envolventes de terceiros.
Proc. E-4.570/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - A consulente diz que recentemente chegou a seu conhecimento que alguns escritórios de advocacia vêm utilizando o serviço Google AdWords – SEU ANÚNCIO EM DESTAQUE para promover, dar publicidade e evidenciar o escritório em detrimento dos demais escritórios de advocacia.
Informa que o Google AdWords é o sistema de links patrocinados (publicidade on line) mais conhecido e difundido na internet, pois é hospedado no site de pesquisas mais acessado na rede mundial: www.google.com.
Diz, a seguir, que “o link patrocinado é uma ferramenta de divulgação de serviços/produtos com alcance em larga escala, utilizados para mercantilizar qualquer atividade de maneira difusa, tendo em vista seu alcance”.
Transcreve, então, a ementa no processo E-4.013/2011, relatado nesta Turma pelo Dr. Flávio Pereira Lima, com revisão da Drª Márcia Dutra Lopes Matrone e voto convergente do Dr. Luiz Antônio Gambelli, sob a presidência do Dr. Carlos José Santos da Silva, unanimemente aprovado. Na transcrição a consulente grifou alguns trechos da ementa.
Diz a consulente que “contudo o texto da Ementa (partes em destaque) limita o uso da ferramenta, trazendo a dúvida se os critérios de busca devem limitar-se ao nome dos Advogados/Sociedade que contrataram o serviço, ou se podem estar atrelados à prestação dos serviços por eles ofertados”.
A consulente finaliza sua consulta dando dois exemplos de anúncio de determinado escritório de advocacia, com a identificação do respectivo site. Chequei o site e confirmei sua veracidade.
PARECER - A ementa citada pela consulente tem o seguinte texto:
PUBLICIDADE - Links patrocinados na Internet. Possibilidade. Não viola a ética a contratação por advogado, de publicidade divulgada em site de buscas que remeta o usuário ao web site do próprio advogado. O fato de a informação do advogado ser apresentada no site de busca, com destaque e no espaço reservado aos links patrocinados, com a identificação de que se trata de matéria publicitária, não configura qualquer infração ética. Além disso, tal publicidade remete o usuário ao web site do próprio advogado. A publicidade na internet deve conter informações objetivas apresentadas com discrição e moderação. Pode o advogado divulgar em links patrocinados na internet seu nome, ou da sociedade de advogados à qual pertença, endereço, telefones e áreas de atuação, dentre outras informações objetivas que entenda pertinentes. É vedada a utilização de expressões imprecisas ou exageradas, ou que extrapolem a modicidade e o caráter informativo com o intuito de chamar a atenção do usuário para seu website. Inteligência do provimento 94/2000 e do art. 31 do Código de Ética e Disciplina. (Os grifos são da consulente).
Como se vê, a ementa é de clareza ímpar, admitindo o anúncio do advogado via internet, desde que com a moderação exigida pelo Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, não havendo as lacunas que a consulente alega.
Por outro lado, chamou-me a atenção o primeiro parágrafo da consulta, que aqui repito:
“Recentemente chegou ao conhecimento da Consulente, que alguns escritórios de advocacia, vêm utilizando o serviço Google AdWords – SEU ANÚNCIO EM DESTAQUE para promover publicidade e, evidenciar o escritório em detrimento dos demais escritórios de advocacia.
A consulente grifou os trechos seguintes:
“que alguns escritórios de advocacia, vêm utilizando o serviço Google AdWords” e
“evidenciar o escritório em detrimento dos demais escritórios de advocacia”.
Além disto, há na consulta, segundo a consulente “a título meramente ilustrativo” transcrição de anúncios de determinado escritório de advocacia, que não é o da consulente.
Assim, cotejando-se a clareza ímpar da ementa citada pela consulente com os parágrafos de sua consulta acima referidos, considero que há bastante probabilidade que ela se destine a atingir os terceiros nela indicados.
Entretanto, nos termos da Resolução n. 07/95, a competência desta Turma abrange a orientação e o aconselhamento sobre ética profissional a advogados inscritos na Seccional de São Paulo, em relação a atos, fatos ou conduta que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, não sendo admitidos consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou condutas relativos ou envolventes de terceiros.
Assim, por versar expressamente sobre conduta de terceiros e não da consulente, a presente consulta não pode ser conhecida.