E-4.575/2015
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - BASE DE CÁLCULO - LIMITES ÉTICOS
A base de cálculo para o pagamento dos honorários sobre prestações vencidas é o valor determinado pelo comando sentencial até a prolação da sentença transitada em julgado, recebido pelo cliente no final do processo. Quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, deva ser sobre a soma de 12 parcelas a vencer. Precedentes E-3.694/2008, E-3.990/2011, E-4.007/2011, E-4.990/2011 e E-4.216/2013, e E-4.482/2015.
Proc. E-4.575/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - A consulente deseja saber se, em ação de indenização por ato ilícito e dano moral, pode cobrar honorários sobre parcelas vincendas e se existe limitação temporal
PARECER - A matéria não é nova e a resposta está bem sedimentada neste Tribunal.
Quando a condenação, ou parte dela, constituir de prestações vincendas, este Tribunal Deontológico tem decidido que, em se tratando de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas vincendas, deva ser sobre os valores de 12 parcelas a vencer.
Precedentes neste sentido:
“Em questões previdenciárias, administrativas ou judiciais, pode o advogado cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários da OAB-SP, respeitando-se os princípios da moderação e proporcionalidade se neste limite estiverem incluídos eventuais honorários de sucumbência. Não haverá antieticidade se a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas. Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. (Proc. E-3.990/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”
“A base de cálculo para o pagamento dos honorários contratados “ad exitum” é o valor recebido pelo cliente no final do processo, uma vez que se trata de um proveito econômico efetivo e imediato que veio a ingressar no patrimônio do cliente. Quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. Precedentes E-3.694/2008 e E-3.990/2011.Proc. E-4.350/2014 - v.m., em 20/02/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com declaração de voto divergente do Revisor Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
“A vigente tabela de honorários da Seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, permite o percentual dos honorários ad exitum de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência e, quando se tratar de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários deva limitar-se a 12 parcelas vincendas, contadas a partir do trânsito em julgado da sentença. Quando existir liminar deferindo pagamento do benefício de imediato, o princípio da moderação e o conceito de proveito econômico advindo ao cliente mandam que as 12 parcelas vincendas devam ser contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente, que é a concessão da liminar e não a partir da sentença definitiva transitada em julgado. Neste caso é antiética a pretensão de estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e tornar o advogado sócio do cliente. (artigos 36 e 38 do CED). Na hipótese de a liminar, em tese, ser alterada ou revertida em sua totalidade, quando o contrato previr o recebimento dos honorários de imediato, com base na liminar, se a sentença definitiva for modificada, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Como regra geral podemos dizer que é possível acumular honorários fixos com honorários “ad exitum”, desde que contratado e respeitado o princípio da moderação, de modo que a soma dos dois não venha a ser superior à vantagem obtida pelo cliente. É antiético também acumular honorários de êxito com honorários fixos, cobrando um valor pré-ajustado para o caso de haver recurso, porque o trabalho do advogado não para na prolação da sentença de primeiro grau, sendo sua obrigação o uso de todos os recursos cabíveis para a defesa dos interesses do cliente. O recurso não é lide nova, mas continuação da demanda existente, sendo necessária a intervenção e a atuação do advogado para manter ou reformar a sentença de primeiro grau, para garantir o benefício advindo ao cliente, que é a base de cálculo para cobrança dos honorários ad exitum. Precedentes, E-1.771/98, E-1.784/98, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.491/2007, E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011, E-4.007/2011, E-4.990/2011 e E-4.216/2013. Proc. E-4.482/2015 - v.u., em 19/03/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
É como votamos.