E-4.693/2016
CASO CONCRETO - NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL - DIREITO POSITIVO - NÃO CONHECIMENTO
De acordo com o quanto preconizado nos artigos 71, II do Novo Código de Ética e Disciplina, na Resolução nº 7/95 e nos artigos 134 e 136, § 3º, inciso I do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, compete a esta Turma Deontológica tão somente a solução de consultas formuladas em tese sobre a ética profissional do advogado. É vedada a análise de casos concretos, sedo possível tão somente a apreciação de questionamentos formulados em tese. Resta claro que a consulta formulada foi extraída de situação real, cuja apreciação demandaria a análise de detalhes e especificidades do caso apresentado, inclusive interpretação de decisão judicial, razão pela qual não permite a formulação de resposta em tese e, portanto, não merece conhecimento.
Proc. E-4.693/2016 - v.u, em 09/12/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
RELATÓRIO - Advogada relata decisão proferida em reclamação trabalhista, junta cópia da referida decisão, cópia das informações da reclamatória em referência (número de processo, nome das partes, valor da condenação e etc.) e o contrato de honorários firmado com o cliente. Requer, a Consulente, que essa Turma esclareça o quanto segue: (i) “... elucidar a duvida se neste caso, houve o deferimento de honorários de sucumbência cabíveis ao advogado, ou se o que foi deferida uma indenização por dano material, a ser vertida ao reclamante, já que a decisão fala em honorários advocatícios, mas também em indenização material.” e (ii) “... uma vez considerada tal verba como sucumbencial, o deferimento da mesma inteferiria nos honorários contratuais firmado entre advogado e cliente. “
PARECER - Conforme dispõem o artigo 71, II do Novo Código de Ética e Disciplina, Resolução nº 7/95 desta Turma e os artigos 134 e 136, § 3º, inciso I do Regimento Interno da Seccional da OAB do Estado de São Paulo, compete a esta Turma Deontológica tão somente a solução de consultas formuladas em tese sobre a ética profissional do advogado.
Ocorre que, no caso da Consulta em questão, entendo que para responder aos questionamentos da Consulente esbarraria na referida restrição, o que impede o conhecimento dos questionamentos dirigidos a essa Turma.
Com efeito, a Consulente narra situação por ela efetivamente vivenciada, cujos fatos relatados foram extraídos da realidade, não podendo ser dela desvinculados para análise abstrata.
Como se verifica, a Consulente indica expressamente o número do processo em que atuou, o nome das partes envolvidas, as datas de cada um dos desdobramentos processuais, além de outros elementos concretos que retiram completamente o caráter abstrato da Consulta. Adiciono aos já mencionados óbices a necessária interpretação de decisão proferida pelo poder judiciário para possibilitar a resposta dessa Turma. Dessa forma, para que fosse possível a resposta seria necessária analise de direito positivo.
Desta forma, muito embora a Consulta em questão aborde tema relevante para a advocacia, cuja análise seria de inquestionável importância para classe, entendo não ser possível conhecê-la, tendo em vista que seus termos evidenciam trata-se claramente de caso concreto que não permite a formulação de resposta em tese e esbarra na necessária interpretação de direito positivo (decisão judicial).
Esse é o voto.