E-4.789/2017
ADVOGADO AUTÔNOMO E EXPRESSÃO - ADVOCACIA- EM PLACAS, CARTÕES DE VISITA E DEMAIS DOCUMENTOS DO ESCRITÓRIO - POSSIBILIDADE.
O nome de um indivíduo é personalíssimo e sua utilização para fins profissionais deve atender aos parâmetros estabelecidos pela OAB de forma a refletir, com a maior veracidade possível, qual sua forma de atuação profissional, ou seja, se presta serviço individualmente ou em uma sociedade de advogados. É vedado ao advogado tentar parecer aquilo que não é, ou seja, não pode utilizar seu nome de família seguido da expressão "advocacia" para parecer ser uma sociedade de advogados. Contudo, não há vedação legal ou ética para tal prática e não se pode coibir o uso pela exclusiva presunção do abuso. Em resumo, é possível a utilização da expressão "advocacia", após o patronímico, sem que se configure infração ética. Precedentes: E-2.793/2003 e E-3.538/2007
Proc. E-4.789/2017 - v.u., em 20/04/2017, do parecer e ementa da Relatora Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada, em 17/02/17, autuada em 21/03/17, pela Dra. (...), da seguinte forma:
“Pode um advogado autônomo usar dois de seus sobrenomes seguidos da expressão “advocacia” em placa, cartões de visita e demais documentos do escritório (acrescido do nome completo do advogado e seu número de ordem)?”
É o relatório.
PARECER - Essa Relatora conhece da consulta, respondendo-a em tese, já que sempre recomendável o aconselhamento aos consulentes em geral, especialmente quando se trata de jovem profissional (inscrita em (...).) cuja dúvida pode caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Em que pese o nome de um indivíduo ser único e personalíssimo sua utilização para fins profissionais deve atender aos parâmetros estabelecidos pela OAB de forma a refletir com a maior veracidade possível qual sua forma de atuação profissional, ou seja, se presta serviços individualmente ou numa sociedade de advogados.
É vedado ao advogado tentar parecer aquilo que não é, ou seja, não pode utilizar seu nome de família seguido da expressão “advocacia” para parecer ser uma sociedade de advogados. Contudo, não há vedação legal ou ética para tal pratica não se pode coibir o uso pela exclusiva presunção do abuso. Em resumo, é vedado ao advogado, insinuar a existência de sociedade de advogados.
Nesse sentido há precedentes deste E. Tribunal:
458ª SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2003
CARTÃO DE VISITA DE ADVOGADO - UTILIZAÇÃO APENAS DOS ÚLTIMOS DOIS SOBRENOMES PARA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. A utilização dos últimos dois sobrenomes do advogado em cartão de visita não extrapola os limites éticos existentes no CED. Possibilidade que se coaduna com o art. 28 do CED por sua discrição e moderação. De acordo com o art. 29, o número de inscrição na Ordem deve constar expressamente do cartão. O advogado que atua sozinho também não pode escrever a expressão “advocacia” no cartão de visita, que pode sugerir, erroneamente, a existência de sociedade de advogados. Proc. E-2.793/03 – v.u. em 21/08/03 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
504ª SESSÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO QUE ATUA ISOLADAMENTE - USO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA” – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA – PUNIÇÃO DO ABUSO, QUANDO VOLTADA À PROPAGANDA IMODERADA E CAPTAÇÃO DE CLIENTES. É regular o uso da expressão “advocacia”, antecedendo ou seguindo o nome completo do advogado que atua isoladamente, com o número de sua inscrição individual. Para o exercício da advocacia unipessoal é suficiente o registro do profissional junto à OAB, nos termos do art. 8º do EAOAB, e observância dos demais preceitos estatutários e éticos. O uso regular, contudo, não pode conduzir ao abuso, a pretender-se inferir estrutura inexistente, voltada à publicidade imoderada e à captação de clientela, condutas essas puníveis disciplinarmente. Já a utilização de partes do nome de família somente é possível em se tratando de sociedades de advogados regularmente constituídas junto à OAB/SP, para compor a sua denominação oficial, assim como são privativas destas, ex vi do disposto no art. 29, § 5º do CED, as expressões “escritório de advocacia” ou “sociedades de advogados”. Precedentes: E-3.043/04 e E-3.439/07. Proc. E-3.538/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE. (Republicado por incorreções).
Portanto, respondendo didaticamente, é possível que o profissional utilize a expressão “advocacia” após seu patronímico (ainda que parcial) sem que tal fato configure infração ética.
É o parecer que submeto aos meus pares.