E-4.976/2017
ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONVÊNIO ENTRE SUBSECÇÃO DA OAB E PREFEITURA MUNICIPAL - OBJETIVO PRINCIPAL EM FORMATO DE GOVERNO ITINERANTE MUNICIPAL - DOIS ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS SELECIONADOS PARA PRESTAÇÃO DESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - FORMATO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO POSSIBILITA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL DOS ADVOGADOS PARTICIPANTES - ATITUDES ANTIÉTICAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 8.906/94.
Convênios são acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e privados para realização de atividades de interesse comum dos participantes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos enquanto que no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Não se vislumbra no formato apresentado estes interesses comuns e coincidentes entre as entidades envolvidas, razão pela qual voto pela atitude antiética dos advogados participantes deste projeto. Advogados que participarem de um convênio Prefeitura Municipal/ Subseccional da OAB com o objetivo principal de prestar assistência jurídica, aos cidadãos, dentro do programa municipal de governo itinerante, incidirão em atitude antiética, sejam ou não voluntários, em face da evidência de ocorrer captação de clientela e concorrência desleal com os demais pares da profissão. Inteligência do art. 34, IV da lei 8.906/94. Proc. E-4.976/2017 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RELATÓRIO - A DD. Subsecção da OAB de (...), SP, por meio de sua DD. Presidente, Dra. (...), vem perante esta Turma Deontológica do Tribunal de Ética indagar o seguinte:
a) “Se esta subseção da OAB poderia participar de um governo itinerante com a Prefeitura Municipal de (...), com dois advogados voluntários para prestar assistência jurídica?”
b) Deve se destacar elogios para a Presidente daquela subseção da OAB que, de modo prudente, vem a esta Turma indagar a respeito de conduta ética para solidificar a representatividade da Ordem. Merece todos os elogios.
c) Passo ao Relato.
1. Da Competência - Conhecemos da consulta por envolver matéria ética afeta a este Tribunal e de sua competência na conduta dos Advogados que eventualmente participarem deste projeto de governo municipal.
2. Do Mérito – a) Vemos com preocupação justificada esta dúvida ética apresentada pela subseccional da OAB de (...) em manter um convênio com a Prefeitura Municipal local com dois advogados executando a prestação de “assistência jurídica” participando de um GOVERNO ITINERANTE MUNICIPAL.
Com efeito, Itinerante é algo ou pessoa que se movimenta de um local para outro exercendo algum tipo de ofício, função, trabalho, etc. Tais como companhia itinerante, espetáculo itinerante, circo itinerante, evento itinerante, exposição.
Itinerante é um termo usado para descrever qualquer coisa que está sempre se deslocando de um lugar para outro, nunca permanecendo em um único local e, no caso específico, é o Governo Municipal que se desloca para bairros e localidades atendendo pessoas do seu município dando-lhes a prestação assistencial necessária e neste caso seria a assistência jurídica por meio da OAB local para um público indefinido.
Resta analisar se esta seria uma função do Município na prestação jurisdicional sem interferir em competência de outros órgãos do Poder e ainda com a colaboração da OAB local, por meio de sua subsecção, disponibilizando dois advogados, em rotatividade, prestando assistência jurídica sem que estas ações dos Advogados envolvidos possam adentrar no vasto campo da antieticidade.
Resta esclarecer, de modo enfático, de que este Relator somente analisará a consulta sob o prisma ético que é a vertente principal desta dúvida.
b) Como conceituar Justiça Gratuita, Assistência Judiciária e Assistência Jurídica.
É dever do Estado, como nação politicamente organizada, a prestação de Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem recursos insuficientes.
Apesar de os termos Justiça Gratuita, Assistência Judiciária e Assistência Jurídica serem utilizados como se fosse a mesma coisa, realmente são distintos.
O termo mais utilizado atualmente pela doutrina e pela jurisprudência é o termo Justiça Gratuita, mas todos tratam do atendimento às pessoas que necessitarem.
Diferenças:
Justiça gratuita: trata da dispensa das despesas processuais e extraprocessuais, desde que as últimas sejam necessárias para o andamento do processo.
Assistência Judiciária: engloba o serviço gratuito de representação, em juízo, da parte que requer e tem deferida a citada assistência.
Assistência Jurídica: esta é ampla e gratuita, pois envolve não somente a assistência judiciária, mas também a consultoria e a orientação jurídica, que é o objeto da consulta.
c) O que se pretende nesta consulta é saber se o convênio da Prefeitura e da OAB da cidade de (...), em uma atividade denominada de “Governo Itinerante”, visitando bairros e localidades do Município juntamente com dois advogados voluntários prestando “assistência jurídica” seria possível sem que os advogados que atuarem nesta atividade não estejam cometendo infração ética, em que pese o a gestão municipal auferir rendimentos políticos.
A intenção do Município, segundo a consulta expressamente formulada, é a prestação de Assistência Jurídica, de modo itinerante, bem como a consultoria e orientação jurídica as pessoas carentes se utilizando de advogados voluntários para tal propósito, sem vinculo com a Prefeitura, advogados estes que se revezariam de acordo com a forma que for escolhida como “voluntários”.
A forma legal escolhida para legalizar e legitimar tal ato seria a celebração de um convênio entre as entidades envolvidas, Prefeitura Municipal e Subseção da OAB.
Deve-se esclarecer que a Assistência Judiciária envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. É, pois, um múnus público, consistente na defesa do assistido, em juízo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não estatais, conveniadas ou não com o poder público.
É importante acrescentar que, por Assistência Judiciária, devemos entender estar ali inserido, todo agente que tenha por finalidade principal a prestação do serviço ou que o faça com frequência, por determinação judicial ou mediante convênio com o poder público.
Deve ficar claro, portanto, que há uma clara distinção entre as relações assistido/prestador de assistência judiciária e cliente/advogado, pois na primeira, diversamente do que ocorre com a segunda, não há mútua escolha:
I- O assistido não escolheu seu patrono, mas dirigiu-se ao órgão prestador de assistência judiciária porque presta este um serviço gratuito;
II- O órgão prestador, por sua vez, atenderá o carente porque é sua função, diversamente do advogado privado, que atende o cliente de acordo tão somente baseado no seu interesse.
III- Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária sendo ainda muito mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda uma comunidade.
d) Como definir a Assistência Jurídica prestada pelos Municípios.
Seu objeto é a implantação do serviço de assistência jurídica municipal gratuita, em razão da obrigação constitucional do Município de garantir o acesso à Justiça a todo e qualquer indivíduo, o que encontra respaldo no art. 23, II, da Constituição Federal, por meio de sua defesa e assistência, judicial e extrajudicial, reduzindo a pobreza por meio de medidas públicas assistenciais essenciais, as quais não são atividades privativas do Estado, mas de todo e qualquer ente federativo.
O serviço de assistência jurídica é apenas uma assistência pública e não uma atividade privativa com poder de polícia. A assistência jurídica é de apoio, assim como assistência médica, social, educacional, ou seja, é assistência.
e) A Norma Constitucional
Ocorre que a Constituição Federal consagrou, dentre as garantias constitucionais elencadas no artigo 5º, especificamente no inciso LXXIV, que “o Estado, como nação politicamente organizada, prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pelo conceito de Estado, entende-se União, Estados e Municípios. Aliás, é muito mais lógico ter assistência jurídica prestada pelos Municípios do que pela União.
Pelo que pude constatar na consulta é que o Município de (...) não visa a instalação de Defensoria Pública Municipal, mas apenas efetivar a obrigação do serviço de assistência jurídica aos carentes pelos municípios percorrendo bairros e localidades e assistindo a população inclusive juridicamente conveniando com a OAB local.
Assistência jurídica não é, e nem pode ser, atividade privativa da Defensoria, sob a pena de o cidadão perder direito de escolha e tornar-se servo em vez de cidadão, dificultando e negando serviço essencial e fundamental, violando sua autonomia ao se criar redutos de corporações.
Assistência jurídica é serviço público de natureza social, mas não é atividade de poder de polícia, fiscal, logo não é ente de poder estatal, caso contrário, nem poderia ser prestado pela iniciativa privada.
O serviço de assistência jurídica não é de natureza judicial, inclusive pode ser prestado extrajudicialmente; logo não se pode enganar na retórica de que não pode existir Assistência Jurídica Municipal, pois inexiste poder judiciário municipal. Aliás, os Municípios podem até criar entes de conciliação e mediação. Não havendo impedimento que se faça para consultorias jurídicas e outras atividades de assistência.
Viola o Estado democrático de direito e os direitos humanos da pessoa humana, a cultura de “monopólio de pobre” com intuito de vedar que o mesmo tenha opções de escolha, ou seja, não tenha autonomia, deixando de ser sujeito e tornando-se objeto.
Negar a obrigação do Município de prestar serviço de assistência jurídica ao dizer que é apenas estadual e federal, é o mesmo que alegar de modo implícito de que temos pobre estadual e pobre federal, mas não existe pobre municipal, vez que não faz nenhum sentido prático o discurso de "monopólio de pobre" na assistência jurídica.
Enfatizo e grifo: Não é o que se discute aqui, pois resta saber se a forma escolhida pela Municipalidade (GOVERNO ITINERANTE) levaria os advogados participantes deste projeto a inserir em atitude contraria as normas éticas consubstanciadas no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ressalte-se que a inexistência de legislação que defina o quem vem a ser ‘insuficiência de recursos’ não pode obstar o gozo da garantia constitucional porque o indivíduo não pode ser lesado pela inércia do Poder que legisla e do mesmo modo, não há que falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, haja vista que o que se discute é que o Município cumpra obrigação que o texto constitucional lhe atribuiu originariamente e que não se vislumbra efetivada em vários Municípios.
Se for da maneira que está se informando nesta consulta, é que veremos se são feridos ou não os princípios éticos na conduta dos advogados envolvidos.
f) Não há interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da Administração Pública, até porque não se pode falar em discricionariedade quando se requer a efetivação de direito fundamental como o é o acesso à Justiça, assim alcançado mediante a ampliação dos meios colocados à disposição dos indivíduos para prestação de assistência jurídicos, judiciais e extrajudiciais.
f) Como entender o conceito conclusivo de Assistência Jurídica.
A assistência jurídica deve ser entendida como a atividade que envolve, não só a defesa do assistido em juízo, mas também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, esclarecimento de dúvidas acerca de assuntos que envolvem questões legislativas e mesmo um programa de informação a toda comunidade, em exercício típico de atividade de consultoria, assim praticada de forma extraprocessual não se esquecendo de que o “cliente” não tem a opção de escolher seu advogado.
Sem dúvida, grande possibilidade de captação de clientela no formato apresentado pela consulente.
Trata-se, pois, de um múnus público consistente na defesa e assistência do indivíduo, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades não estatais, conveniadas ou não com o poder público.
É inequívoco, porém, que a prestação do serviço pelo Estado é indispensável, necessário e de extrema ansiedade.
A assistência jurídica é, portanto, instrumento de destacada importância para que se possa alcançar a efetiva igualdade jurídica entre os homens, pois somente mediante a efetiva prestação de assistência jurídica é possível fazer valer, na prática, os princípios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça para todos
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito”.
O princípio constitucional assegura que nenhum conflito poderá deixar de ser apreciado pelos órgãos jurisdicionais, dos quais se espera solução “útil” e definitiva para todo e qualquer litígio. Trata-se da garantia constitucional do direito de ação.
A garantia deve ser entendida não só como mera afirmação formal de que o Judiciário se encontra de portas abertas, à espera dos litigantes.
É necessário que seja extirpado quaisquer obstáculos colocados no caminho do acesso à Justiça. Ora, se a ação não é exercida por mera impossibilidade material da parte, de nada adianta a mencionada garantia constitucional.
Tal princípio se torna inócuo e sem propósito.
Complementando o direito fundamental de ter apreciado pelo Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão, ainda em sede de garantia fundamental, a Carta Constitucional consagrou o direito do indivíduo, economicamente carente, de receber do Estado, como nação politicamente organizada, em suas três esferas, a prestação de assistência jurídica gratuita e integral, inclusive extrajudicial.
O já mencionado artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao incumbir ao Estado o dever de assistência jurídica, o faz em seus três níveis fundamentais, sendo eles a União, os Estados, Municípios e ainda o Distrito Federal:
”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
............................................................................................................................................
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
Nesse rumo, embora o artigo 24, inciso XIII, estabeleça se tratar de competência concorrente dos Estados e da União legislar sobre assistência jurídica, os Municípios também recebem essa atribuição, mormente pela interpretação lógica - sistemática do Texto Constitucional.
Ademais, o artigo 30, inciso I, da CF/88, determina ser competência dos Municípios legislar acerca de assuntos de interesse local. Ora, a assistência jurídica é, inquestionavelmente, assunto de interesse local. Trata-se da garantia aos munícipes do acesso à Justiça, cuja disciplina deve ser realizada em âmbito local, de acordo com as necessidades e possibilidades da comunidade.
Por outro lado, o artigo 23, inciso II, estabelece como sendo competência administrativa de ambos os entes federativos “cuidar da assistência pública”. Trata-se de competência não legislativa, determinando um campo de atuação político-administrativa, regulamentando o campo de exercício das funções governamentais do Estado, em suas três esferas.
A que ressaltar que o termo assistência pública deve ser entendido com toda a amplitude que lhe consagra o Texto Constitucional, alcançando, dentre outras, as políticas públicas assistenciais formuladas em benefício da saúde, da educação e, inclusive, da assistência jurídica.
A própria legislação federal, através do artigo 1º da Lei 1060 de fevereiro de 1950 (que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados) determina a possibilidade de os Municípios prestarem assistência jurídica aos membros da comunidade, nos seguintes termos: “Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei
g) Defensoria Pública.
Vale ressaltar que não se confunde Assistência Jurídica com a instituição da Defensoria Pública. Esta é, sem dúvida, órgão essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da orientação e defesa dos hipossuficientes perante o Poder Judiciário, nos moldes consignados no artigo 134 da CF/88.
Porém, inaceitável a conclusão de que é o único órgão destinado a tal fim, até porque, se assim o fosse, não haveria motivo para que o artigo 23, inciso XII, da CF/88 estabelecesse a assistência jurídica e a defensoria pública como temas diversos cuja competência legislativa é concorrente entre os entes federativos.
É fato que a Defensoria Pública é órgão estadual destinado a garantir o direito fundamental consignado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, porém, não pode ser tido como o único que tem este mister, sob pena de restringir o acesso à Justiça.
É sabido que o Estado membro não possui aparato suficiente para instituir Defensorias Públicas em todas as Comarcas do país, de modo que, conferir tão somente a ela a atribuição de defesa dos economicamente carentes seria privar milhares de indivíduos do direito de acionar o Poder Judiciário para solução de um conflito.
Ademais, nem todos os Municípios são Comarcas (na verdade, dos quase 6.000 municípios brasileiros, apenas 2.000 são sedes de Comarcas), e, portanto, não contam com a prestação local do Poder Judiciário, do Ministério Público, tão menos da Defensoria Pública.
Seria, então, coerente, inviabilizar o acesso desses munícipes à Justiça?
Tratar-se-ia de brutal afronta ao princípio da igualdade material e formal preconizada pela Carta Constitucional.
Mostra-se indispensável a assistência jurídica prestada em âmbito municipal. A orientação jurídica e a defesa dos indivíduos em todos os graus são funções essenciais à prestação jurisdicional, porém não são privativas do Estado.
Exatamente por ser essencial é que a assistência jurídica deve ser prestada de forma integral, em verdadeira rede de atendimento.
Restringir a assistência jurídica aos órgãos da Defensoria Pública Estadual, ou, onde inexistentes estes, aos advogados dativos, é o mesmo que restringir o princípio constitucional da ampla defesa e do livre e integral acesso à Justiça.
Ora, raciocínio similar diz respeito à segurança pública, a qual não pode ser imposta, exclusivamente, à Polícia.
É fato que a segurança pública pode e deve se realizar da forma mais ampla possível, em benefício da população, não se vinculando, portanto, a determinada instituição. Da mesma forma não se pode falar que compete exclusivamente a um ou outro ente federativo prestar a segurança pública, haja vista ser responsabilidade de todos os cidadãos a sua realização.
Pelo que vislumbro da consulta e de modo claro é que o Município em questão não pretende a criação de uma defensoria pública municipal (e tampouco teriam atribuição legal para tanto em face da inconstitucionalidade desta ação), mas a assistência jurídica municipal, em um governo itinerante, com dois advogados voluntários, prestando assistência jurídica gratuita em um convênio Prefeitura/ OAB, subseção.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído em 1990, estabelece instrumentos para garantir os direitos do consumidor e o respeito nas relações de consumo. Entre eles está a assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente. Assim, o cidadão que não tiver condições de arcar com os custos que envolvam a defesa de seus direitos, como os honorários de um advogado, tem à disposição o auxílio do governo para esse fim.
A assistência gratuita inclui orientação e defesa jurídica, divulgação de informações sobre direitos e deveres, prevenção da violência e patrocínio de causas. Para contar com esse tipo de assistência, o cidadão deve procurar um posto de atendimento que ofereça o serviço de defensoria pública. Instituições privadas, como universidades, também costumam prestar assistência jurídica gratuita. No site da Defensoria Pública da União é possível encontrar o endereço da instituição em cada Estado da federação brasileira e no Distrito Federal.
Na esfera política, um governo itinerante é aquele que passa pelas comunidades para conversar com os moradores a fim de resolver os problemas relacionados àquele local e melhorar sua gestão e no caso da consulta, ofertar assistência jurídica.
A Constituição Federal não estabeleceu reserva de mercado ou monopólio do serviço de assistência jurídica, a possibilitar que entidades ligadas ao Poder Público, ou não (como, por exemplo, ocorre com os núcleos de práticas jurídicos conveniados às instituições de ensino) prestem aos indivíduos economicamente carentes tal serviço, garantindo-lhes o acesso à Justiça de forma irrestrita.
O serviço de assistência jurídica consultiva e judicial gratuito universaliza o acesso à Justiça e consolida a supremacia do bem comum e a promoção da cidadania.
Nesse sentido, quanto maiores as possibilidades colocadas à disposição do indivíduo no âmbito da assistência jurídica, mormente quando o Estado não consegue prestar o serviço à contento, maior será a garantia de efetividade do direito fundamental em comento.
A execução penal, também, exige intensa assistência jurídica, eis que a maioria dos apenados encontram-se reclusos sem qualquer informação acerca do andamento de seus processos, bem como de providências acerca dos benefícios aos quais tem direito.
Do mesmo modo, a violência doméstica também demanda o serviço, seja no âmbito cível ou criminal, seja em benefício da vítima ou do acusado. Assim, resta consignado no artigo 28 da Lei 11.340/06 que “é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado”.
De forma expressa, ainda, a Lei 9.099/95 prevê a necessidade de assistência jurídica a viabilizar os feitos perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 9º e 56, in verbis:
“Art. 9º.”. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
“Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.”
Dentre inúmeros outros casos, há necessidade de assistência jurídica para orientação da população na utilização dos serviços notariais, tanto afetos ao registro civil quanto ao de imóveis; bem como na constituição de associações comunitárias, tais como associações de bairro.
Não fosse só isso, poderá a assistência jurídica municipal colaborar na atuação junto à seara trabalhista, matéria de consumo, previdenciária, dos direitos sociais, na representação de ONGs, inclusive no ajuizamento de ações civis públicas, e sindicatos, até mesmo para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.
Não se está obrigando o cidadão carente a utilizar assistência jurídica municipal, porém é um absurdo entender que o Município pode gastar com festas, mas não com assistência jurídica.
Vê-se, pois, que a prestação do serviço de assistência jurídica pelo Município aproxima os indivíduos do Poder Judiciário, bem como viabiliza as demandas administrativas que exigem conhecimentos técnicos jurídicos. Nesse rumo, tem-se ampliadas as possibilidades de acesso à Justiça, garantindo aos munícipes o direito fundamental de apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, aumentando, ainda, os mecanismos de defesa colocados a sua disposição.
Diversos Municípios, em diversos Estados, já implantaram a denominada Assistência Jurídica Municipal, restando inconteste o sucesso em diversas áreas de atuação na implantação da Assistência Jurídica Gratuita Municipal, a demonstrar, de fato, que a prestação do serviço pelo Município amplia o acesso à Justiça, restando inaceitável que haja monopólio do mesmo por um único órgão estatal, principalmente quando este não é capaz de suprir a demanda.
A rigor, não faz sentido que o Município possa gastar com cultura e festas, mas não possa e nem seja obrigado a ter um serviço de assistência jurídica pública. Alguns setores usam falsamente o discurso de democracia, ampliação de direitos, dignidade humana, mas na prática querem explorar reservas de mercado e tornar a sociedade refém, em especial, os carentes.
De tal arte, é premente que o Município institua a Assistência Jurídica gratuita, mediante a estruturação do órgão, inclusive no pertinente aos cargos e dotação orçamentária, com o fito de amenizar os problemas sociais, fazendo com que os indivíduos que não tenham condições de custear advocacia particular, tenham, também, seus direitos garantidos mediante o acesso à Justiça, principalmente quando o Município não é sede de Comarca e não conta com sede da Defensoria Pública Estadual, a qual, ainda que existente, não impediria a ampliação do serviço.
Entendimento de monopólio acaba por atender aos interesses corporativistas de dominação e não de emancipação, ao vedar o direito de escolha e tornar o cidadão refém de reserva de mercado.
A rigor, deve-se focar nos interesses dos usuários do serviço e não nos dos prestadores de serviço, porém praticamente não se vê discussão para definir o que seria carente, o que se tornou meramente retórica e um ser invisível na justiça.
O serviço público de assistência jurídica não é atividade de poder, embora seja essencial; logo não faz sentido impedir os Municípios de prestarem o serviço com base no art. 23, II, da Constituição Federal, uma vez que assistência jurídica pelos Municípios não se confunde com defensoria e a própria Lei Federal 1060/50 permitiu aos Municípios prestar assistência jurídica.
Antes que se perca ao longo da explanação sobre o assunto vertente, notável destacar sim que o que causa estranheza é o trabalho voluntário dos advogados, enquanto a Prefeitura, na realização deste Governo Itinerante, estará colhendo dividendos políticos para o comando que está no poder e por via indireta a possibilidade eventual destes advogados adentrarem em uma captação de clientela em concorrência desleal com os demais pares da classe.
Conclusão - Resta analisar se os advogados que atendem a uma clientela indefinida por indicação da OAB local, dentro de um convênio firmado com a Prefeitura Municipal de (...) na prestação de assistência jurídica aos cidadãos num governo itinerante adentram no campo antiético em face da possibilidade de captação de clientela e concorrência desleal com os demais pares da profissão.
1. Entendo que sim, pelo menos no formato apresentado, pela possibilidade da ocorrência de conduta antiética dos advogados participando de um de governo itinerante, de cunho nitidamente político e cujos dividendos são sempre carreados ao comando político que está no poder e ainda com grande possibilidade de os advogados, mesmo que indiretamente, possam adentrar num campo vasto da captação de clientela, eticamente condenada por lei.
2. Este formato apresentado e pretendido me concede uma dúvida considerável e desacordo fundamentado com a pretensão exposta.
3. Caso este serviço de assistência jurídica gratuita pretendida pela Prefeitura Municipal de (...) que, em última análise, visa a prestar informação jurídica ao cidadão, fosse executada por estagiários da área do Direito, devidamente selecionados e indicados pelas Universidades, com apoio, orientação e acompanhamento de Procuradores Municipais e de advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, segundo convênios formalizados entre as Universidades, Prefeitura e OAB, estaria inserido na legalidade ética, mas esta não é a dúvida ética e não constará da conclusão final da ementa.
4. No momento em que o cidadão é orientado a procurar a OAB, o Ministério Público, outro órgão ou entidade legalizada, na busca do seu direito, não se pode vislumbrar qualquer infração ao Código de Ética e Disciplina.
5. No caso da dúvida Ética apresentada pela DD. Presidente da Subsecional entendo que selecionar dois advogados voluntários inscritos na OAB local, a fim de prestar assistência jurídica dentro de um convênio firmado com a Prefeitura Municipal de (...), num governo itinerante, sem que ocorra uma oferta a todos os advogados locais, por si só, já implicaria numa preterição aos demais. O que entendo mais grave é a viabilidade de uma vasta captação de clientela e concorrência desleal com os demais advogados.
6. Na hipótese de uma Prefeitura pretender contratar advogados credenciados pela Subsecção para prestação de serviços profissionais, em favor dela, Prefeitura Municipal, através de convênio, deverá ainda observar rigorosamente os critérios necessários à efetivação desta medida.
7. Deve-se garantir o direito de igualdade, com a oferta de oportunidade a todos os profissionais interessados em participar do convênio, com exigências de conhecimento profissional, abstraída qualquer forma de discriminação ou modo de protecionismo e, ainda, sem cunho político, este de difícil controle na pretensão e no formato apresentado de governo itinerante.
8. Por outro lado, e concluindo, convênios são acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e privados para realização de atividades de interesse comum dos participantes.
Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos enquanto que no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.
9. Não se vislumbram no formado apresentado, estes interesses comuns e coincidentes entre as entidades envolvidas, razão pela qual voto pela atitude antiética dos advogados participantes deste projeto.
Este meu voto que submeto aos demais pares desta Turma.