E-5.023/2018


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLIENTE INADIMPLENTE - CONSTITUÍDO EM MORA E PERSISTÊNCIA DO DÉBITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - DIREITO ALIMENTAR

O crédito do advogado originário de contrato de prestação de serviços profissionais constitue direito alimentar e desta forma necessário a sua subsistência própria e familiar e desta forma poderá ser levado aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do devedor. O advogado deverá constituir o devedor em mora como medida antecipatória da negativação de seu crédito perante estes órgãos de proteção.
Proc. E-5.023/2018 - v.m., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Revisor Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencida a Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

VOTO VENCEDOR DO REVISOR DR. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

RELATÓRIO - A consulta encaminhada pela DD. Presidente da (...) subsecção da OAB/SP, (...), a respeito de assunto levantada por advogada inscrita na OABSP que assim se resume:

a) Pode ser inscrito em órgãos de proteção de credito os clientes inadimplentes?

b) Informa que há decisão desta turma datada de 2001 que proíbe esta atitude, mas que com o passar dos 17 anos isto não seria possível a teor do que aconteceu com o protesto de títulos?

Eis a consulta, passo ao relato.

I - Da Competência:

Conheço da consulta por envolver matéria ética e de interesse da classe.

II- PARECER

a)O voto da Primeira Turma mencionado pela consulente:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INADIMPLÊNCIA – ENVIO DO NOME DO CLIENTE COMPROVADAMENTE INADIMPLENTE PARA OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO  IMPOSSIBILIDADE. Se o advogado está eticamente impedido de emitir títulos de crédito, bem como levá-los a protesto, por analogia, também está impedido de enviar o nome do cliente inadimplente para anotação junto aos órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA e outros). Inteligência dos arts. 5º e 42 do CED. A obrigatoriedade de desnudar o fato gerador do contrato de honorários perante órgãos de restrição de crédito torna incompatível o ato, pois viola a relação de confiança e privacidade que deve prevalecer na relação cliente/advogado. Proc. E-2.332/01 – v.u. em 19/04/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

b) Os honorários advocatícios e seu caráter alimentar.

“O advogado, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Tal preceito vem repetido no art. 2º da Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: “O advogado é indispensável à administração da justiça”.

Nos dois primeiros parágrafos do dispositivo, lê-se que o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

A Lei n. 8.906/1994, com vistas a criar condições de assegurar ao advogado o exercício de sua atividade que é pública, essencial à administração da justiça, estabeleceu uma série de prerrogativas em seu art. 7º. 

Estas prerrogativas devem ser compreendidas a partir da prescrição ampla do § 3º do art. 2º do mesmo diploma legal, em estreita harmonia com a regra constitucional: “No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei”.

De acordo com o art. 22 e 23 do Estatuto da Advocacia o trabalho do advogado é remunerado cumulativamente pelos “honorários contratados, os honorários convencionados ou convencionais com o seu constituinte e pelos “honorários da sucumbência.”

Por outro lado o art. 22 diz que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência e o art. 23 diz que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Quando não houver prévia estipulação ou acordo entre o advogado e seu constituinte, os honorários serão arbitrados judicialmente, observando-se o disposto no § 2o do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. A hipótese, contudo, diz respeito ao quantum dos honorários e não à sua origem.

Entende- se como honorários contratuais a remuneração advinda do contrato de prestação de serviços relacionados à atuação extrajudicial, englobando assessoria, consultoria ou planejamento jurídico, ou judicial, tendo como escopo a representação em juízo.

O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza que os honorários contratuais sejam pagos diretamente ao advogado, bastando juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, devendo o magistrado acatar tal pedido, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.

Os honorários tanto integram o patrimônio do advogado que, no caso de morte, o valor devido transmite-se aos sucessores do advogado (art. 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994).            

Houve tempo em que se entendeu pela restrição da natureza alimentar dos honorários advocatícios limitando-a aos honorários contratuais.

Somente esses representariam os honorários contratuais, a verba necessária para subsistência e provento do advogado e não os honorários sucumbenciais. Isto porque nem sempre se poderia contar com a verba decorrente da sucumbência e, consequentemente, restaria afetado o caráter de sua imprescindibilidade para o sustento do profissional da advocacia.

A questão de terem ou não natureza alimentar os honorários advocatícios já recebeu amplo enfrentamento pelo Col. Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 141.639/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j.un. 10.5.1996, DJ 13.12.1996, p. 50179; RE 146.318, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j.un. 13.12.1996, DJ 4.4.1997, p. 10.537; e RE 143.802/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sydney Sanches, j.un. 3.11.1998, DJ 9.4.1999, p. 34.

Assim, é correto sustentar, que a mais recente jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal tem entendido que os honorários advocatícios, sejam eles os contratuais, sejam eles os sucumbenciais, têm natureza alimentar e decorrem de uma prestação de serviços profissionais.

A indagação da consulta diz respeito se este crédito, decorrente de um trabalho cuja resultante alimenta o advogado e suas expensas familiares e profissionais, uma vez não pago, poder-se ia inserir o cliente mau pagador e inadimplente nos órgãos de proteção ao credito.

Vejamos:

c) A evolução das diversas decisões da Primeira Turma decorrente das alterações comportamentais sem perder o foco dos princípios morais e éticos.

É preciso mudar entendimentos jurídicos atuais para acompanhar a evolução de tudo o que acontece na vida social e econômica sem perder de foco os princípios morais e éticos que norteiam a advocacia. 

Para estas e futuras mudanças será preciso utilizar a energia e a pureza de caráter que se manifesta em esforços silenciosos bem como de cumprir o dever para a tarefa confiada.  

Cada passo do progresso na história da nossa raça foi dado no meio das dificuldades que guiaram o domínio do pensamento, pois não há talvez uma única grande verdade ou uma grande doutrina que não tenha tido de mudar para se fazer reconhecer.

Em diversas decisões advindas desta Turma deontológica se aprofundou entendimentos que alteraram anteriores conceitos éticos comportamentais dos advogados, a exemplo do que ocorreu com a decisão que redundou na ementa abaixo, possibilitando o protesto de cheques e notas promissórias emitidas pelo devedor, que, de uma forma didática foi transcrita no novo Código de Ética de Disciplina da OAB:

VOTO DO RELATOR CLAUDIO FELIPPE ZALAF no Tribunal de Ética e Disciplina da OABSP, seção Deontológica: Processo n. 3543/2007: revisão do Dr. Fabio de Souza Ramacciotti, votação unânime em sessão do dia 22 de novembro de 2007.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DUPLICATAS E LETRAS DE CAMBIO SACADOS PELO CREDOR TEM VEDAÇÃO DE PROTESTO E ENDOSSO. INAPLICABILIDADE DESTA VEDAÇÃO QUANTO AOS CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS DE EMISSÃO DO DEVEDOR. EMISSÃO DE FATURA E BOLETOS BANCÁRIOS PELO CREDOR SÃO PERMITIDOS ATENDIDAS AS CONDIÇÕES DO ART. 42 DO CED. VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO. BOLETO BANCÁRIO NÃO É TITULO DE CRÉDITO E PODE SER LEVADO AO BANCO RECEBEDOR DESDE QUE AUTORIZADO PELO CLIENTE E SEM QUALQUER INSTRUÇÃO EM CASO DE SEU INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO DE SEU PROTESTO.

O artigo 42 do CED determina a vedação de saque de títulos de credito pela sociedade de advogados ou escritório de advocacia para recebimento de honorários advocatícios, condições estas somente possíveis em se tratando de duplicata e letra de cambio. Permite-se a emissão de fatura, mas se proíbe o seu protesto. Protesto e endosso são vedados nestes casos. Estas vedações não alcançam os cheques e notas promissórias, pois são títulos de crédito emitidos pelo devedor e não contemplados no artigo impeditivo. Não há qualquer restrição ético-legal para que o advogado ou a sociedade de advogados utilizem de boleto bancário para recebimento de seus créditos, limitando-se a não outorgar ao banco recebedor qualquer procedimento contra o devedor em caso de inadimplemento, devendo constar que o “documento não é protestável”.

d)Tal decisão influenciou o novo Código de Ética em seu art. 52 cuja redação é a seguinte:

Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitida pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

e) Outra decisão advinda da Primeira Turma desta Seccional, abaixo transcrita, influenciou o novo código de Ética que adotou a pratica de recebimento dos honorários advocatícios por meio de cartão de crédito:

O voto da Primeira Turma:

CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEIO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA- RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PARCELADOS DO CLIENTE E NEGOCIAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO À VISTA JUNTO À OPERADORA DO CARTÃO - RELAÇÕES INDEPENDENTES - HONORÁRIOS RECEBIDOS DE CLIENTE E NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE MANDATO – PERTINÊNCIA COM O TRABALHO REALIZADO - ANÚNCIO DE FORMA DE PAGAMENTO EM SITE DE INTERNET VEDAÇÃO ÉTICA. Em tese, advogado pessoa física pode fazer credenciamento junto a operadora de cartão de crédito para recebimento de honorários advocatícios, desde que o contrato entre ambos respeite e permaneça durante sua vigência em consonância com os ditames do Código de Ética e Disciplina. Precedentes E-3.819/2009, E-3.843/2009 e E-4.304/2013. Quanto à forma de recebimento dos honorários, respeitando o advogado o que estiver contratado com seu cliente, nada o impede de negociar antecipação de seus recebíveis junto à operadora, em razão da incondicionalidade de pagamento ao prestador de serviço gerada pela chamada delegação imperfeita, inerente à utilização do cartão de crédito, sendo certo que tal operação, como dito, em nada pode interferir na relação entre advogado e cliente. Havendo revogação do mandato pelo cliente, e não existindo estipulação contratual a respeito, o advogado deve observar o disposto no § 3º, do art. 22, do Estatuto da OAB, considerando as fases dos serviços prestados, para fins de definir se haverá ou não valor a ser restituído ao cliente, já que a remuneração do advogado guarda relação fundamentalmente com o trabalho realizado. Não é permitido ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia, incluindo site de internet, divulgar forma de pagamento dos honorários, por configurar publicidade imoderada, com objetivo de captar e angariar clientela (art. 31, § 1º, CED e art. 4º, letra “d”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal). Proc. E-4.380/2014 - v.m., em 24/04/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. SERGIO KEHDI FAGUNDES - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES- Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Redação do art. 53 do Código de Ética:

CÓDIGO DE ÉTICA- ART. 53:

Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo. Parágrafo único. Eventuais ajustes com a empresa operadora que impliquem pagamento antecipado não afetarão a responsabilidade do advogado perante o cliente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, devendo ser observadas as disposições deste quanto à hipótese.

f) Serasa- e Serviço de proteção ao credito- (SPC)

 A Serasa é uma empresa privada detentora dos maiores bancos de dados do mundo.

Ela armazena dados cadastrais de empresas (CNPJ) e consumidores (CPF). Tem uma base de informações ampla, uma vez que, além de anotar as dívidas vencidas e não pagas, registra, ainda, o protesto de título, as ações judiciais, cheques sem fundos e outros registros provenientes de fontes públicas e oficiais.

Os dados de dívidas vencidas são enviados sob convênio com credores/fornecedores, indicando os dados do devedor. As informações da Serasa são fornecidas aos bancos, financeiras, às lojas do comércio, às pequenas, médias e grandes empresas.

SPC BRASIL O SPC Brasil é o sistema de informações das Câmaras de Dirigentes Lojistas CDL, com banco de dados de informações creditícias sobre pessoas físicas (CPF) e pessoas jurídicas (CNPJ), com atuação em todo país. As informações coletadas pelo SPC Brasil provém das entidades (CDL) presentes em todas as capitais e nas principais cidades de todos os estados, desde os pequenos lojistas até os grandes magazines, indústrias, serviços e mercado financeiro.

Os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, não são a mesma coisa, pois os nomes são lançados nos bancos de dados de modo distintos.  O SPC recebe dados de devedores do comércio, prestadores de serviços, financeiras, algumas redes bancárias, advindos dos 27 estados do país, bem como informações provenientes do Banco Central (CCF), enquanto que a SERASA recebe a maior de parte de suas informações da rede bancária e Banco Central (CCF).

Desta forma, podem existir informações que constam em uma base de dados e não na outra.

g) As mudanças necessárias para negativar quem é devedor dos honorários advocatícios nos órgãos de proteção ao credito- as transformações.

O novo Código de Processo Civil trouxe inovações que poderão conduzir devedores ao pagamento de dívidas. 

Uma das principais mudanças na execução é proveniente do artigo 782, parágrafos 3º e 5º, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como o SPC e Serasa.

Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por     qualquer outro motivo.

§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

Ainda pelo Código de Processo Civil conforme a norma processual, o executado poderá ter o nome negativado nos casos de ações de execução em andamento desde que não tenha efetuado o pagamento e nos casos de sentença transitada em julgado (negativado e protestado).

Para corroborar ainda mais tal direito de receber o que lhe é devido o credor recebe ajuda jurídica do código de processo civil em relação à execução, como o artigo 517, que permite que a decisão judicial transitada em julgada seja levada a protesto, sendo que neste caso é o exequente tem de arcar com as custas do protesto.

Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo ou em alguém, pois esta noção de crédito está associada a qualquer relação ou transação que assenta na confiança. O advogado mantém com seu cliente uma relação contratual onde se envolve mutua confiança e credibilidade, qualidades estas necessárias ao bom relacionamento profissional e elas saem de cena caso os honorários que o advogado tem de direito por contrato não sejam pagos, destruindo a confiança depositada.

A negativação é uma forma dos ex -clientes- devedores aparecerem para tentar uma negociação ou, até mesmo, uma conciliação, que é um dos princípios do novo Código de Processo civil e Isso para ter de volta seu nome ‘limpo’ e com crédito “na praça”, segundo o digo popular.

Um dos maiores tormentos do cidadão é ter o nome “negativado” e não poder ter um cartão de crédito, um cheque especial, e até mesmo realizar uma compra de forma parcelada.

Certamente é a maneira mais coercitiva e a mais justa para se receber o que o credor tem direito e o advogado é um credor por serviços prestados ao cliente e considerando o caráter alimentar dos honorários nada mais justo que lhe dar as ferramentas dúcteis para que seu trabalho seja recompensado e não jogado no lamaçal da impunidade dos maus pagadores.

Qual advogado que ainda não foi surpreendido ao ver seu trabalho realizado e não receber os honorários contratados?  Este devedor ingrato tem sempre a esperança de que a lenta justiça lhe beneficie e lhe traga os frutos da inadimplência.

A Seccional da OAB da (...) adotou uma estratégia eficaz para combater a inadimplência da anuidade da instituição. “Encaminhamos todos os inadimplentes para o SPC”, conta o então presidente Luiz Viana Queiroz.

“Graças a essa iniciativa, adotada a partir do segundo semestre de 2016, a taxa de inadimplência, que chegou a ser maior que 50%, caiu para 27% em plena crise.

“Fizemos um levantamento com todas as OABs dos outros estados e chegamos à conclusão de que este era o modo mais eficiente e menos doloroso para os colegas”, diz Queiroz. Otimista, ele afirma esperar um índice de inadimplência ainda menor neste ano. Desde que a medida foi adotada, com os inadimplentes que devem há mais de um ano, os nomes de 1.700 advogados foram  encaminhados para o SPC. Como antes de negativar, o SPC notifica o profissional        para que ele quite a dívida, isso não significa que todos foram inscritos na lista de mau pagadores.”

Conclusão: entendo que o cliente devedor, após ser notificado ao pagamento do credito do advogado e constituído devidamente em mora poderá ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao credito, por ser tratar de credito decorrente de prestação de serviços.

VOTO VENCIDO DA RELATORA DRA. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER

RELATÓRIO - Trata-se de Consulta formulada com o objetivo de obter deste Tribunal manifestação com relação à interpretação do art. 52, parágrafo único, do atual Código de Ética e Disciplina da OAB (“CED”), que trata do protesto e da inclusão do cliente devedor nos serviços de proteção ao crédito, SPC e Serasa:

É o relatório.

PARECER - 1. A consulta formalizada indaga se houve, ou não, modificação no entendimento deste TED a respeito do protesto, que até 2001, era considerado proibido.

2. O tema evoluiu bastante desde então: mesmo enquanto vigente o anterior artigo 42 do CED, esta Turma deontológica debruçou-se sobre a matéria para reconhecer que os títulos de emissão do credor (duplicata, por exemplo) não poderiam ser objeto de saque, e consequentemente, de protesto, A fatura, embora não seja título de crédito, porque era documento de emissão do credor, igualmente tinha vedado o protesto.

3. Mas o mesmo Tribunal concluiu que todos os títulos de emissão do devedor (cheque, nota promissória e o próprio contrato de honorários) porque são, os dois primeiros, títulos de crédito de emissão do devedor (verdadeiras confissões de dívida), e o último, documento bilateral, que conta com a manifestação de vontade do cliente/devedor, poderia, sim, ser objeto de protesto.

4. Na recente revisão do Código de Ética, trabalho de fôlego, que contou com o auxílio de eminentes juristas, sob a relatoria do Dr. Prof. Paulo Medina, o tema foi positivado no artigo 52, conforme segue:

Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitida pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

5. Este tribunal já teve oportunidade de se manifestar nesse sentido:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO ESCRITO – PROTESTO – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO DO CONSELHO FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CED – PRECEDENTES. O art. 42 do atual CED (art. 52 do novo) veda o saque e protesto de duplicatas ou eventuais outros títulos, de natureza mercantil, unilateralmente sacados pelo advogado. Não veda, porém, o protesto de notas promissórias e cheques, cuja emissão cabe ao cliente. Admite-se, ainda, o protesto da própria sentença de procedência da ação de cobrança. Via de consequência e considerando o posicionamento nesse sentido do Conselho Federal da OAB, não se veda o protesto, embora não obrigatório, do próprio contrato de honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.492/97. Noutras palavras, não tendo o contrato de honorários características mercantis e nem sendo, evidentemente, título emitido unilateralmente pelo credor, não há óbice ético ao seu protesto, que tem amparo legal no art. 1º da Lei nº 9.492/97, embora não seja ele necessário, dada a natureza de título executivo extrajudicial que ostenta. Precedentes da Primeira Turma: E-3.851/2010, E-4.102/2012, E-3.543/2007 e E-4.009/2011. Precedente do Conselho Federal: CONSULTA 49.0000.2011.001955-3/OEP. Proc. E-4.597/2016 - v.u., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

6. A Lei 9.492/1997, no art. 1º, define o protesto como sendo o ato formal e solene, dotado de fé pública, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

7. Os serviços de proteção ao crédito têm objetivo assemelhado (não idêntico e nem para os mesmos efeitos), mas a inscrição de um devedor inadimplente em seus quadros não é ato formal, nem solene nem dotado de fé pública. Muitas vezes, tais serviços até se socorrem dos cartórios de protesto e mesmo do cartório distribuidor dos fóruns, para fomentar seus bancos de dados acerca dos devedores inadimplentes, quer não tenham pago um título, quer sejam executados judicialmente.

8. Exatamente porque a inscrição nos serviços de proteção ao crédito não é ato nem formal nem solene, nem dotado de fé pública, há um rol de providências e cuidados que se deve tomar, antes de promover a inscrição do devedor, sob pena de responder pelo apontamento indevido, que mancha a credibilidade financeira do indivíduo. Tais cuidados estão em linha com o comando acima transcrito: frustrada a tentativa de recebimento amigável, comprovada documentalmente, a inscrição pode ser feita.

9. Daí é um passo para se concluir que, se o protesto é possível para cheques, notas promissórias e contratos de honorários, a inscrição do devedor no SPC ou Serasa exclusivamente para esses títulos, seria possível e não encontraria vedação na lei. E de fato, não vejo um óbice objetivo para a inscrição, embora não a considere recomendável.

10. É que, muito diferente do protesto, que é ato solene, formal e dotado de fé pública, a inscrição é um ato privado, sujeito a erros e passível de abuso, com a consequente responsabilização do credor que a inscreveu.

11. Daí que, por força do comando contido no parágrafo único do artigo 52 acima transcrito, recomenda-se ao advogado que prefira o protesto formal à inscrição informal. Aquele ato, repita-se, é dotado de formalidades tais que protegerão o advogado de si mesmo e do cliente, enquanto a mera inscrição no Serasa e no SPC, se minimamente exagerada ou rasamente injusta, poderá redundar numa ação de responsabilidade contra aquele que inscreveu.

É como voto.