E-5.034/2018
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DIRETOR OU PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU INCOMPATIBILIDADE LEGAL AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES ÉTICAS - ARTIGOS 32 E 33 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - RESTRIÇÕES QUE ATINGEM OS ADVOGADOS QUE EXERÇAM CARGOS OU FUNÇÕES EM ÓRGÃOS DA OAB OU REPRESENTEM A CLASSE PERANTE QUAISQUER INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS OU COMISSÕES, PÚBLICOS OU PRIVADOS - RESTRIÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DAS QUAIS FAÇAM PARTE TAIS ADVOGADOS - VEDADA A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL, SOB PENA DE INFRAÇÃO ÉTICA
O Estatuto da Advocacia, em seus artigos 28 a 30, estabelece as hipóteses de impedimento e incompatibilidade ao exercício da advocacia, não se encontrando em tais hipóteses o diretor, presidente ou advogados que exerçam cargos perante a OAB. Tais advogados, assim como os que atuam como representantes da classe perante quaisquer instituições, públicas e privadas, estão eticamente proibidos de firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com a Ordem ou com tais instituições, nos termos do artigo 32 do Código de Ética e Disciplina. Ademais, nos termos do artigo 33 do mesmo Código, não podem atuar em processos que tramitem perante a OAB ou oferecer pareceres destinados a instruí-los. A restrição não se estende às sociedades de advogados, mas, evidentemente, não deve haver influência e uso do cargo para obtenção de vantagem, sob pena de captação de cliente e concorrência desleal, infrações éticas. Proc. E-5.034/2018 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RELATÓRIO - Vou transcrever a consulta na sua íntegra, para melhor compreensão: Diretores de Subseção, incluindo seu presidente, podem, através de seu escritório, contratar com o poder público?
Existe algum impedimento ético na contratação do Diretor ou de sua Sociedade? Existe alguma incompatibilidade no exercício da função do Diretor da Subseção?
PARECER - Depreendo da leitura do acima transcrito, que o Consulente gostaria de saber quais os limites do exercício da advocacia pelo Diretor e/ou Presidente de uma Subseção da OAB, se é que há algum limite. Parece-me mais objetivo e claro se analisarmos a questão desta forma, sendo a eventual impossibilidade de contratação com o Poder Público uma consequência de tais limites.
Pois bem, a limitação ao exercício da advocacia deve decorrer de lei e ser interpretada restritivamente, uma vez que, nos termos da constituição, livre é o exercício profissional, desde que, claro, respeitados os requisitos para seu exercício.
Os artigos 28 a 30 do Estatuto da Advocacia estabelecem as causas de impedimento e incompatibilidade ao exercício da advocacia, não estando lá contemplado o cargo de Diretor e/ou Presidente de Subseção.
Por outro lado, o Código de Ética e Disciplina, em seus artigos 32 e 33, estabelecem determinadas restrições ao exercício da profissão aos dirigentes da OAB, a saber:
Artigo 32: Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou representar a classe junto a quaisquer instituições, órgãos ou comissões, públicos ou privados, firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com tais entidades nem adquirir bens imóveis ou móveis infungíveis de quaisquer órgãos da OAB, ou a estes aliená-los.
Artigo 33: Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Parágrafo único - A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de secionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Sobre o artigo 32, ensina Paulo Roberto de Gouvêa Medina, em “Comentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB”, Editora Forense, 2016, página 2016: “A norma do art. 32 impede o advogado, na mesma situação, de firmar contrato oneroso de prestação de serviços ou fornecimento de produtos com a Ordem ou com instituições em que atuar como representante de classe, assim, como de adquirir bens móveis ou imóveis infungíveis de quaisquer órgãos da OAB ou a estes alienar bens dessa natureza”.
Desta forma, respondendo ao que questiona o consulente, o diretor ou Presidente da OAB só não pode contratar com a própria ordem ou com instituições, públicas ou privadas em que atue como representante da classe dos advogados.
Está impossibilitado eticamente também, nos termos do artigo 33 do CED de atuar em processos que tramitem perante a OAB oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Fora estas hipóteses, o Diretor ou Presidente da OAB pode exercer livremente a advocacia, sem qualquer outra restrição no que tange ao campo de atuação.
Por outro lado, o consulente levanta em seu questionamento, mesmo que de forma indireta, relevante indagação: tais restrições atingem a Sociedade de Advogados a qual eventualmente pertença o Advogado Diretor ou Presidente da OAB?
Em casos de impedimento, esta Turma já decidiu por diversas vezes que este se restringe ao advogado, devendo, evidentemente, serem tomadas as devidas cautelas. Neste sentido, as ementas abaixo:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPEDIMENTO – ADVOGADO IMPEDIDO – POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS – NÃO EXTENSÃO DO IMPEDIMENTO À SOCIEDADE E AOS DEMAIS ADVOGADOS QUE A INTEGRAM. Não há óbice para que advogado, ocupante de cargo público, integre sociedade de advogados. O impedimento que recai sobre o advogado não se estende à sociedade, pois é restrição que recai sobre a pessoa do advogado e não pode, à mingua de norma expressa nesse sentido, afetar o direito dos demais advogados da sociedade ao pleno exercício da profissão em todo o território nacional. O advogado, no entanto, ao ingressar na sociedade, deverá abster-se por completo de participar das causas que envolvam a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a sua entidade empregadora, nos casos do impedimento de que trata o inciso I do art. 30 do EAOAB, ou causas que envolvam pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais, empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, nos casos de impedimento previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal. O advogado impedido (i) não poderá constar nas procurações que serão juntadas em processos nos quais a sociedade de advogados atue contra a entidade a que ele seja vinculado; (ii) não terá contato com os clientes da sociedade que a consultam ou movam demanda contra a entidade que dá ensejo ao impedimento do advogado e (iii) não constará nos impressos da sociedade ou documentos da causa. E a sociedade deve se abster de utilizar o ingresso daquele advogado nos seus quadros para fins de captação indevida de clientela e tráfico de influência, sob pena da configuração de infração ética, a ser apurada e sancionada pelas turmas disciplinares. Precedente. Proc. E-4.957/2017 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO QUE ASSUME O CARGO DE VEREADOR – IMPEDIMENTO – NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO IMPEDIMENTO AOS DEMAIS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS – EM CASO DE RENÚNCIA, OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS SERÃO DEVIDOS DE FORMA PROPORCIONAL. Advogado que assume o cargo de vereador está impedido de patrocinar causas ou mesmo de dar consultoria ou pareceres e de atuar contra ou a favor do poder público, pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e entidades de direito público em todos os níveis (municipal, estadual e federal) (art. 30, II, do EAOAB). Tal impedimento não se estende aos demais membros do escritório, sendo necessário, porém, que o advogado impedido não atue de fato nos processos, não interaja com os respectivos clientes e não conste das procurações nem do papel timbrado do escritório. Em caso de renúncia dos mandatos, os honorários convencionais e sucumbências serão devidos de forma proporcional aos serviços prestados. Proc. E-4.412/2014 - v.u., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
Entendo que mesmo raciocínio deva ser utilizado na aplicação do artigo 32 do CED, uma vez que seria contra a lei impedir que uma sociedade de advogados contratasse com uma instituição pública pelo simples fato de um de seus advogados atuarem como representante da OAB perante tal entidade.
Tal advogado, evidentemente, não pode participar da contratação, não pode prestar os serviços, não pode influenciar utilizar de seu cargo para auferir vantagem alguma para a sociedade. Caso vislumbrada captação de clientela e/ou concorrência desleal, evidente a infração ética.
O que não pode, na ausência de norma específica, é se estender a restrição ao exercício profissional para toda a sociedade profissional apenas pela presunção que haverá captação e concorrência desleal.
É o parecer.