E-5.077/2018
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIAR PREVIAMENTE AO MANDATO QUE RECEBERA DO CLIENTE EM DÉBITO - MANUTENÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL.
Litigar em juízo contra o cliente e ao mesmo tempo continuar a defender seus interesses é uma situação no mínimo insustentável, na medida em que, se de um lado o advogado luta para a defesa do patrimônio do cliente, do outro lado litiga para expropria-lo em busca do crédito do advogado. Se de uma banda o artigo 10º do CED, quando cuida da quebra de confiança, apenas recomenda que o advogado promova o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie, da outra banda, havendo necessidade de promover a cobrança judicial de honorários, o artigo 54 do CED manda o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. No primeiro caso trata-se de uma recomendação, mas no segundo caso trata-se de uma imposição. Nos casos de cobrança judicial de honorários advocatícios deve o advogado se abster do uso de informações privilegiados sobre o patrimônio do cliente para expropria-lo em busca do crédito do advogado. Proc. E-5.077/2018 - v.u., em 26/07/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
RELATÓRIO - O consulente narra que tem honorários pendentes e deseja saber se é possível propor cobrança judicial dos honorários e ao mesmo tempo continuar a defender os interesses do cliente.
Faz o seguinte questionamento: A cobrança judicial de honorários advocatícios devidos pelos serviços prestados impede a continuidade do exercício da advocacia na defesa dos interesses do cliente?
PARECER - Conheço da consulta por abordar tema ético e por ser de interesse da classe.
O CED cuida deste assunto nos artigos 10º, 20º e 54º que dizem o seguinte:
Artigo. 10º. As relações entre advogado e cliente baseia-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que esta confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente a sua impressão e, não se dissipando a dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.
Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando sempre o sigilo profissional.
Art. 54. Havendo necessidade de promover arbitramento ou cobrança judicial de honorários, deve o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
A situação posta pelo consulente se encaixa na confiança recíproca, reconhecida pelo consulente e no conflito de interesses.
Litigar em juízo contra o cliente e ao mesmo tempo continuar a defender seus interesses é uma situação no mínimo insustentável, na medida em que, se de um lado o advogado luta para a defesa do patrimônio do cliente, do outro lado litiga para expropria-lo em busca do crédito do advogado. Isto sem contar a real possibilidade do uso de informações privilegiadas sobre o patrimônio do cliente para, como já se disse, expropria-lo em busca do crédito do advogado.
Temos decidido que a existência do conflito de interesses gera a quebra de confiança entre advogado e seu cliente.
Precedente neste sentido:
MANDATO – COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS – DEVER DE RENÚNCIA – RELEVÂNCIA DO CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS NA PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA MÚTUA. A necessidade de promover ação de cobrança ou arbitramento de honorários contra o cliente por serviços prestados em causas sob seu patrocínio implica quebra de confiança entre cliente e advogado, pedra angular a alicerçar o contrato de prestação de serviços e o mandato, causando a sua ruptura: tanto impõe a renúncia ao mandato e a cessação dos serviços, respeitados a forma e prazos previstos em lei para tal ato (art. 16 do Código de Ética e Disciplina do Advogado). O contrato de honorários é direito do cliente e dever do advogado, e representa segurança não só para este como também para o seu patrono, com a estipulação clara dos direitos e obrigações recíprocos. O contrato escrito minimiza o risco de futuras situações constrangedoras como, por exemplo, necessidade de arbitramento judicial do valor a ser pago ao procurador. Se confirmada a hipótese de ausência de contrato escrito, é de ser observar que os próprios advogados se colocaram voluntariamente nessa situação, e agora haverão de arcar com as consequências, que são duas: (a) renúncia ao mandato e a consequente perda do cliente, e (b) o arbitramento judicial de honorários, com tudo o que isso implica de tempo, esforço e incerteza! Precedentes E - 1.446, E-3.456 e E-1.058. V.U., em 20/03/2014, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Se de uma banda o artigo 10º do CED, quando cuida da quebra de confiança, apenas recomenda que o advogado promova o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie, da outra banda, havendo necessidade de promover a cobrança judicial de honorários, o artigo 54 do CED, manda o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
No primeiro caso trata-se de uma recomendação, mas no segundo caso trata-se de uma imposição.
Assim posta as coisas, outra não pode ser a resposta senão no sentido que a cobrança judicial de honorários advocatícios devidos pelos serviços prestados obriga o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito.
É como votamos.