E-5.090/2018


ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA - LIMITES ÉTICOS PARA COBRANÇA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.

Consulta excepcionalmente conhecida e respondida em tese. Em razão da vedação inserida no art. 136, §3º, I do Regimento Interno, o presente parecer não deverá ser utilizado para instruir eventual representação disciplinar. Para as atividades em matéria previdenciária, administrativa ou judicial, não fere a ética a contratação de honorários de êxito em percentual entre 20% e 30% incidente sobre o valor econômico envolvido, assim entendido como sendo o proveito ou benefício auferido pelo cliente, incluindo valores atrasados, sem a dedução dos encargos fiscais/tributários e previdenciários. Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual contratado poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente beneficiário, inclusive as atrasadas. O percentual contratado incide sobre todo valor recebido pelo cliente em decorrência de ação ajuizada, ou do trabalho realizado pela necessária intervenção do advogado, incluindo 13º salário, PIS e FGTS. Caso haja concessão de liminar, a cobrança de honorários ocorrerá em relação a todas as parcelas de benefícios ou valores efetivamente recebidos pelo cliente beneficiário. Havendo apenas recebimento do benefício em função de condenação imposta por sentença transitada em julgado, o percentual incidirá sobre o valor da condenação que, alcançando também prestação continuada, encerrará com o recebimento pelo cliente da décima segunda parcela após o trânsito em julgado. Em qualquer hipótese, o advogado deverá sempre ajustar o recebimento dos seus honorários de êxito, de modo a que guarde correlação com o percentual contratado incidente sobre aquilo que efetivamente proporcione de benefício a seu cliente. Precedentes: E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013, E-4.482/2015, E-4.606/2016, E-4.737/2016 e E-4.938/2017. Proc. E-5.090/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO - A Subseção noticia a existência de diversas reclamações feitas em relação a determinado escritório da comarca, no atinente a honorários advocatícios cobrados para atuação em ações previdenciárias.

Considerando contrato de prestação de serviços jurídicos, cuja cópia anexa à consulta, a Consulente deseja saber:

1. Qual percentual razoável para se aplicar sobre os valores atrasados, caso tenha?

2. Se implantado o benefício, através de tutela de urgência (liminar), quantas parcelas podem ser exigidas como pagamento e qual a porcentagem?

3. Pode se cobrar percentual sobre as parcelas do benefício recebido mensalmente (incluindo 13º), até o fim do processo? Se não, até quantas parcelas, determinando percentual, pode ser cobrado?

4. Pode haver cumulação de porcentagem sobre o valor atrasado e porcentagem sobre o benefício implantado em tutela de urgência?

5. Pode haver cobrança de porcentagem sobre os valores recebidos a título de PIS e FGTS?

Esse é o relatório.

PARECER - Conforme disposto no art. 71, II, do CED, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar.

Consoante clara dicção da Resolução 7/1995 da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: “A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Seção de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, em consonância com o que preceitua o seu Regimento Interno [art. 136, §3º] tem por atribuição primordial orientar e aconselhar sobre ética profissional exclusivamente os advogados inscritos na Secional de São Paulo, em relação a atos, fatos ou conduta que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogado (...)”.

Muito embora a consulta ou pedido de orientação indique envolvimento de terceiros, como trata de matéria ética disciplinar, fica excepcionalmente conhecida para ser respondida em tese, sem consideração de elementos do caso concreto, observado, no entanto, em razão da vedação inserida no art. 136, §3º, I do Regimento Interno, que o presente parecer não deverá ser utilizado para instruir eventual representação disciplinar.

Todas as questões trazidas pela consulta já foram objetos de julgados deste Tribunal de Ética, que tem entendimento pacificado sobre a matéria, bem sintetizado em lapidar ementa da lavra do ilustre Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, abaixo transcrita:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS EM CASO DE OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. A vigente tabela de honorários da Seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, em seu item 85, estabelece para as ações de cognição, condenatória, constitutiva e declaratória, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, assim entendido como sendo o proveito econômico advindo ao cliente. O proveito econômico advindo ao cliente é o valor que ingressa em seu patrimônio, ou seja, o valor dos benefícios que lhe forem deferidos pela sentença de mérito transitada em julgado. Na hipótese de concessão de tutela antecipada o advogado pode receber honorários contratuais sobre cada prestação recebida, e se a liminar, em tese, for alterada ou revertida em sua totalidade, deverá o advogado à ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Precedentes: E-3.696/2008, E 3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013 e E-4.482/2015, E-4.606/2016 e E-4.737/2016. Proc. E-4.777/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Nota-se pelos julgados deste Tribunal de Ética que os advogados dedicados a atividades envolvendo matéria previdenciária, administrativa ou judicial, têm a possibilidade de contratar honorários em percentuais entre 20% e 30% incidente sobre o valor econômico envolvido, assim entendido como sendo o proveito ou benefício auferido pelo cliente, sem a dedução dos encargos Fiscais, Tributários e Previdenciários.

Ainda, prevalece o entendimento de que (Processos E-4.737/2016 e E-4.938/2017):

I) “em se tratando de parcelas de prestação continuada, deve existir uma limitação temporal de 12 prestações a partir da sentença definitiva transitada em julgado”;

II) “Na hipótese de concessão de tutela antecipada, o advogado pode receber honorários contratuais de imediato sobre cada prestação recebida, e se a liminar, em tese, for alterada ou revertida em sua totalidade, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial”;

III) Caso o contrato preveja o recebimento de honorários somente após a sentença definitiva transitada em julgado, devem ser consideradas como base de incidência as prestações vencidas e mais doze vincendas;

Com relação à ação que envolva, além de discussão sobre verbas previdenciárias, também o recebimento de valores atrasados, 13º salário, PIS e FGTS, o advogado fará jus ao recebimento, a título de honorários, do percentual contratado incidente sobre todas as rubricas alcançadas pelo proveito econômico proporcionado ao cliente como decorrência do seu trabalho e necessária intervenção no processo.

Assim, respondendo objetivamente as perguntas formuladas, o percentual razoável a se aplicar sobre os valores atrasados pode variar de 20% a 30%.

Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual de 20% a 30%, conforme contratado, a título de honorários advocatícios, poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente, inclusive as atrasadas. 

O percentual contratado incide sobre todo valor recebido pelo cliente em decorrência de ação ajuizada, ou do trabalho realizado pela necessária intervenção do advogado, incluindo 13º salário, PIS e FGTS.

Caso haja concessão de liminar, a cobrança de honorários ocorrerá em relação a todas as parcelas de benefícios ou valores efetivamente recebidos pelo cliente beneficiário.

Havendo apenas recebimento do benefício em função de condenação imposta por sentença transitada em julgado, o percentual incidirá sobre o valor da condenação que, alcançando também prestação continuada, encerrará com o recebimento pelo cliente da décima segunda parcela após o trânsito em julgado.

Em qualquer hipótese, o advogado deverá sempre ajustar o recebimento dos seus honorários de êxito, de modo a que guarde correlação com o percentual contratado incidente sobre aquilo que efetivamente proporcione de benefício a seu cliente. 

Esse é o voto.