E-5.174/2019
CASO CONCRETO – CONSULTA FORMULADA EM TESE, MAS QUE NA REALIDADE VERSA SOBRE FATO CONCRETO E SOBRE CONDUTA DE TERCEIRO, PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – INTERESSE E CONDUTA DE TERCEIRO – INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO DEONTOLÓGICA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA.
A Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina não é competente para examinar consultas que envolvam caso concreto, relativo à conduta de terceiros, conforme dispõe o inciso II, do Artigo 71 do Código de Ética e Disciplina, o Artigo 136, parágrafo 3º, inciso I e a Resolução nº 07/95 desta Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina. Portanto, consultas que, apesar de serem qualificadas pelo consulente como em tese e hipotéticas, versem, na realidade, sobre fatos concretos e sobre condutas de terceiros, não podem, via de regra, serem conhecidas pela Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina. PRECEDENTES: E-1.158, E-1.282, E-1.363, E-1.426, E-1.743/98, E-2.616/02, E-2.545/02, E-2.588/02, E-2.649/02, E-2.569/02, E-2.656/02, E-2.770/03, E-4.177/2012, E-4.201/2012 e E-5.039/2018. Proc. E-5.174/2019 - v.u., em 27/03/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE B. LEÃES FILHO, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
RELATÓRIO - O Consulente, Dr. (...), inscrito na OAB/SP sob o nº (...), descreve conduta de terceiro que qualifica como in thesis e indaga a Primeira Turma do Tribunal de Ética se “na situação hipoteticamente narrada, haveria violação ao dever de urbanidade previsto nos arts. 44 e 451” do Código de Ética e Disciplina, e, caso o Tribunal entenda haver a violação do dever de urbanidade, requer que seja a peça encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal, para instauração de procedimento disciplinar, notificando-se o Consulente para a integração/emenda da peça com os dados necessários ao julgamento do caso in concreto.
PARECER - As singularidades e detalhes dos fatos narrados na consulta, com citação de adjetivos insólitos e reprodução de trechos de réplica em ação judicial em curso, embora qualificados pelo Consulente como in thesis e hipotéticos, não deixam dúvidas de que a consulta se refere a atuação de um terceiro, em um caso concreto “sub judice”, para o qual o Consulente deseja prévia avaliação desta Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina, com a intenção final de requerer instauração de um processo disciplinar contra o colega de profissão.
Compete à Turma Deontológica responder consultas formuladas, em tese, relativas a dúvidas de matéria ético-disciplinar, em relação a atos, fatos ou conduta que sejam diretamente e pessoalmente pertinentes ao consulente, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogado, conforme dispõe o inciso II, do Artigo 71 do Código de Ética e Disciplina, o Artigo 136, parágrafo 3º, inciso I e a Resolução nº 07/95 desta Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina.
Assim, apesar de serem qualificados como in thesis e hipotéticos pelo Consulente, por versar, na realidade, sobre eventos concretos e sobre conduta de terceiro, opino pelo não conhecimento da consulta por essa Turma, conforme os dispositivos já citados e em consonância com a jurisprudência desta Turma de Ética Profissional (Precedentes: E-1.158, E-1.282, E-1.363, E-1.426, E-1.743/98, E-2.616/02, E-2.545/02, E-2.588/02, E-2.649/02, E-2.569/02, E-2.656/02, E-2.770/03, E-4.177/2012, E-4.201/2012, E-5.11./2018 e E-5039/2018).
Este é o meu parecer e voto.
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1 Ao invocar o dever de urbanidade do advogado, o Consulente faz referência aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, de 13 de fevereiro de 1995, que foi revogado pelo Artigo 80 do atual Código de Ética e Disciplina, em vigor desde 1º de setembro de 2016. O dever de urbanidade do advogado na sua relação com colegas de profissão, servidores públicos e terceiros em geral está atualmente previsto no Artigo 27 do Código de Ética e Disciplina.
Assim, apesar de serem qualificados como in thesis e hipotéticos pelo Consulente, por versar, na realidade, sobre eventos concretos e sobre conduta de terceiro, opino pelo não conhecimento da consulta por essa Turma, conforme os dispositivos já citados e em consonância com a jurisprudência desta Turma de Ética Profissional (Precedentes: E-1.158, E-1.282, E-1.363, E-1.426, E-1.743/98, E-2.616/02, E-2.545/02, E-2.588/02, E-2.649/02, E-2.569/02, E-2.656/02, E-2.770/03, E-4.177/2012, E-4.201/2012, E-5.11./2018 e E-5039/2018).