E-5.189/2019
UTILIZAÇÃO DE LISTAS DE TRANSMISSÃO DISPONIBILIZADAS PELO APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO WHATSAPP – PUBLICIDADE – ANÚNCIO ACERCA DE NOVAS AÇÕES A CLIENTES E NÃO CLIENTES – INFRAÇÃO ÉTICA.
A utilização de listas de transmissão disponibilizadas pelo aplicativo de comunicação Whatsapp, para encaminhamento de mensagens a grupo de pessoas, sejam clientes ou não clientes do advogado remetente, com o escopo de apresentar ou propor novas demandas, como uma espécie virtual de mala direta, implica violação dos preceitos éticos que regem a atividade da advocacia. Proc. E-5.189/2019 - v.u., em 27/03/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO BERNARDI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
RELATÓRIO - O advogado consulente questiona se constituiria infração ética a utilização de listas de transmissão disponibilizadas pelo aplicativo de comunicação Whatsapp, para encaminhamento de mensagens a grupo de pessoas – clientes do escritório de advocacia do qual faz parte o consulente - cujo contato encontre-se gravado no aparelho celular do remetente, para os seguintes propósitos: a) comunicar andamento de processos, a grupos de pessoas – clientes do escritório – que ingressaram com o mesmo tipo de ação e b) apresentação de novas ações, a pessoas que foram (não clientes) ou são clientes do escritório, como uma espécie virtual de mala direta.
PARECER - Inicio a análise da consulta formulada traçando uma linha divisória entre as questões formuladas pelo Consulente.
A resposta à primeira questão não parece merecer maiores considerações. Nada veda a prestação de informações sobre o andamento de processos a pessoas que são clientes do escritório, seja por meio de telefone, carta, correio ou Whatsapp. O fato, “per se” de o advogado enviar informações sobre o estado do processo a um grupo de clientes por meio do referido aplicativo, não produz qualquer efeito que traga preocupações no âmbito da ética profissional.
A resposta ao segundo questionamento deve levar em consideração o disposto no Capítulo VIII do Código de Ética, bem como o artigo 4º do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O art. 28 do Código de Ética dispõe: “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”
Dessa forma, temos como pressuposto que todo e qualquer anúncio efetivado pelo advogado deve contar com a discrição que se espera de profissionais dedicados à atividade intelectual, de caráter não empresarial.
Sobre a vedação à mercantilização da profissão, vale mencionar o valioso magistério do I. Conselheiro LUIZ ANTONIO GAMBELLI:
“Há uma diferença muito grande entre publicidade e propaganda. A propaganda cria estímulo, incentiva demanda e faz uso da ampla divulgação por meio de todos os veículos. Usa a imagem, o som, os recursos gráficos, a informática, luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes, carros de som.1 A publicidade não cria estímulo. É mais discreta porque seu objetivo é o de tornar pública uma informação dirigida a um público mais reservado”2.
Seguindo com as referências ao Código de Ética, ressalve-se o art. 40, que prevê, especificamente seu inciso VI, que os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz de sobriedade, de forma a afastar o caráter mercantilista da profissão, sendo vedada a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
O art. 41 do Código, por sua vez, dispõe que “as colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela”. Interessa também abordar o inciso IV do art. 42 do Código que veda ao advogado a divulgação de lista de clientes e demandas. Finalmente, ressalve-se que o art. 46, em seu parágrafo único, admite o uso da telefonia e a internet “como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela”.
Percebe-se que os referidos dispositivos têm por escopo impedir as seguintes condutas: a) distribuir malas diretas ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captar clientela (art. 40, inciso VI); b) utilizar meios de comunicação social para captação de clientela, induzindo terceiros a litigar (art. 41); c) divulgar lista de demandas (inciso IV do art. 42) e; d) utilizar telefonia e internet como veículo de publicidade para oferecimento de serviços ou forma de captação de clientela (art. 46 parágrafo único).
Acrescente-se que o art. 4º do Provimento n. 94/2000 proíbe ao advogado, em qualquer publicidade, a oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas.
O disposto nos referidos artigos, sob a ótica do caso em análise, leva à conclusão no sentido de que não é possível, segundo os preceitos éticos que regem a atividade da advocacia, a realização de oferta de serviços com o intuito de captar clientela para representação de interesses em demandas nas vias judiciais ou administrativas, seja por meio de mensagens do aplicativo Whatsapp, equiparadas à mala direta, ou qualquer outra forma de publicidade, não importando se o destinatário da oferta é ou não cliente do advogado ofertante.
Em vista do exposto, salvo melhor juízo, entendo que a utilização de listas de transmissão disponibilizadas pelo aplicativo de comunicação Whatsapp, para encaminhamento de mensagens a grupo de pessoas, sejam clientes ou não, com o escopo de apresentar novas ações, como uma espécie virtual de mala direta, implicaria violação aos referidos preceitos éticos que regem a atividade da advocacia.
Este o Parecer, que submeto ao Juízo deste Egrégio Colegiado.
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[1] E hoje ainda, redes sociais e outros veículos de imprensa digital.
2 Publicidade do Advogado. Discrição e moderação. Limites éticos. In Ética aplicada à advocacia. Fábio Kalil Vilela Leite (coord). FVLACJ, 2009. P. 52.