E-5.311/2019
DEVER DE SIGILO – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES OBTIDAS.
O advogado poderá obter informações e ou documentos (p.ex.: minutas de acordo) em razão de seu ofício, em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado. Em quaisquer dos casos, deve respeitar o sigilo e não repassar a terceiros que não tenham qualquer relação com o tema, as informações recebidas. As informações e documentos obtidos em razão de seu ofício devem ser levados a conhecimento ou ciência daqueles que são necessários à condução do caso, de seu cliente ou de quem este indicar, sempre atentando ao quanto necessário ao exercício de seu direito de defesa e dentro dos limites éticos. O advogado não deve repassar ou disponibilizar informações e documentos a terceiros estranhos, sob pena de quebra do dever de sigilo. Além disso, nunca demais lembrar, o advogado não fica responsável pelo mau uso, por terceiros estranhos ao seu ofício, inclusive pelo próprio cliente, dessas informações e ou documentos, desde que para tanto não tenha contribuído ou influenciado. Proc. E-5.311/2019 - v.u., em 13/11/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB - Revisor – Dr. ALEXANDRE IZUBARA M. BARBOSA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
RELATÓRIO
O Consulente apresenta consulta indagando se o “Advogado que recebe em fase arbitral/conciliatória, proposta de acordo em sigilo inerente a profissão, pode ceder para outro advogado utilizar como prova? ”
PARECER
Há de se admitir a consulta, e respondê-la, em tese, com o intuito de trazer maiores esclarecimentos sobre o posicionamento desse E. Tribunal a respeito da postura ética do advogado e do seu dever de sigilo previsto nos artigos 35 e seguintes do Código de Ética.
Inicialmente, há de se registrar que a resposta à presente consulta não aborda o caso concreto trazido pelo Consulente, objeto de decisão do Eminente Presidente desse E. Tribunal de Ética Deontológica (PGI xxx).
Portanto, não poderá o Consulente se valer do posicionamento desse E. Tribunal, abaixo exposto, para seu caso concreto trazido e não admitido pela Presidência desse E. Tribunal de Ética Deontológico.
Respondendo à consulta naquilo que compete a esse E. Tribunal, vale registrar que o advogado poderá obter informações e ou documentos (p.ex.: minutas de acordo) em razão de seu ofício, em processo no qual funcionou ou deva funcionar ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado.
Em quaisquer dos casos, deve respeitar o sigilo e não repassar a terceiros que não tenham qualquer relação com o tema, as informações recebidas. As informações e documentos obtidos em razão de seu ofício devem ser levados a conhecimento ou ciência daqueles que são necessários à condução do caso, de seu cliente ou de quem este indicar, sempre atentando ao quanto necessário ao exercício de seu direito de defesa e dentro dos limites éticos. O advogado não deve repassar ou disponibilizar informações e documentos a terceiros estranhos, sob pena de quebra do dever de sigilo.
Além disso, nunca demais lembrar, o advogado não fica responsável pelo mau uso, por terceiros estranhos ao seu ofício, inclusive pelo próprio cliente, dessas informações e ou documentos, desde que para tanto não tenha contribuído ou influenciado.
Quanto à dúvida do Consulente se um dado documento pode ou não ser utilizado como prova ou, ainda, se há violação de sigilo em uma determinada situação concreta, não compete a esse E. Tribunal esclarecer por se tratar de questões concretas e que envolvem matéria de direito.
Este o Parecer, que submeto ao melhor Juízo deste E. Colegiado.