E-5.688/2021
ADVOGADO BRASILEIRO – RESIDÊNCIA NO EXTERIOR – ESCRITÓRIO NO BRASIL – INSCRIÇÃO NA OAB – ATUAÇÃO EM DIREITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
Não há norma nacional ou regulamento da OAB que impeça um advogado brasileiro, com escritório no Brasil, devidamente inscrito nos quadros da OAB, de exercer a advocacia em direito brasileiro, para clientes brasileiros, ou até mesmo para estrangeiros, mesmo que o advogado esteja residindo no exterior por determinado período. Recomenda-se que o advogado observe as regras de domicílio fiscal aplicáveis e o cliente seja devidamente informado a respeito de possível inviabilidade de realização de atos que demandem a presença física do advogado em território brasileiro. Caso o advogado brasileiro tenha interesse em atuar em direito estrangeiro, concomitantemente, para brasileiros ou estrangeiros, haverá que se habilitar de acordo com as regras do país estrangeiro e se submeter as imposições previstas no regramento brasileiro. Precedente: Proc. E-5.329/2019. Proc. E-5.688/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel. D. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA - Presidente Dr. JAIRO HABER.
RELATÓRIO
A Consulente informa ser residente e domiciliada no Brasil e indaga “se advogado brasileiro pode continuar exercendo a advocacia (com clientes brasileiros e escritório no Brasil) residindo no exterior por determinado período”.
PARECER
Há de se admitir a consulta para esclarecer que não há norma nacional ou regulamento da OAB que impeça um advogado brasileiro, com escritório no Brasil, devidamente inscrito nos quadros da OAB, de exercer a advocacia em direito brasileiro, para clientes brasileiros ou até mesmo estrangeiro, mesmo que o advogado esteja residindo no exterior por determinado período.
Recomenda-se, contudo, que o advogado observe as regras aplicáveis de domicílio fiscal e que o cliente seja devidamente informado a respeito de possível inviabilidade de realização de atos que demandem a presença física do advogado em território brasileiro.
Há de se esclarecer, ainda, que caso o advogado brasileiro tenha interesse em atuar em direito estrangeiro, concomitantemente, para brasileiros ou estrangeiros, haverá que se habilitar de acordo com as regras do país estrangeiro e se submeter as imposições previstas no regramento brasileiro.
Nesse sentido, já decidiu esse E. Tribunal de Ética Deontológica:
ADVOGADO BRASILEIRO – ATUAÇÃO CONCOMITANTE EM DIREITO BRASILEIRO E ESTRANGEIRO – POSSIBILIDADE – ATUAÇÃO EM SOCIEDADE COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESTRANGEIRO NO BRASIL – LIMITAÇÃO A CONSULTORIA EM DIREITO ESTRANGEIRO – ATUAÇÃO EM DIREITO BRASILEIRO – VEDAÇÃO. É lícita a atuação concomitante de advogado brasileiro, tanto em direito brasileiro quanto em direito estrangeiro (neste último caso, desde que, obviamente, esteja o advogado brasileiro habilitado de acordo com as regras do país estrangeiro), por falta de impedimento legal para tanto, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Hipótese que não demanda nova inscrição na OAB ou anotação em carteira. No entanto, se o advogado duplamente habilitado integra, como sócio, associado ou empregado, sociedade de advocacia estrangeira com autorização para atuar no Brasil, sua atuação, no âmbito dessa sociedade, deve se limitar à consultoria em direito estrangeiro, nos termos do Provimento n. 91/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa hipótese, não há necessidade de cancelamento ou suspensão da inscrição do advogado junto à OAB, uma vez que não se trata de hipótese de incompatibilidade ou impedimento para o exercício da profissão, tal como previsto nos artigos 28 e 30 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Mas o eventual exercício da advocacia em desacordo com o disposto no Provimento n. 91/2000, por advogado brasileiro que integre escritório estrangeiro com presença no Brasil ou se associe a este, configura infração ética pelo primeiro e exercício ilegal da profissão pelo segundo, sujeitando ambos às penalidades cabíveis. Proc. E-5.329/2019 - v.u., em 12/02/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Este o Parecer que submeto ao melhor Juízo deste Egrégio Colegiado.