E-5.718/2021
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – LIMITES DE COBRANÇA.
A vigente tabela de honorários da Seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, estabelece para as ações de cognição, condenatória, constitutiva e declaratória, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, assim entendido como sendo o proveito econômico advindo ao cliente. O proveito econômico advindo ao cliente é o valor que ingressa em seu patrimônio, ou seja, o valor dos benefícios que lhe forem deferidos pela sentença de mérito transitada em julgado. Proc. E-5.718/2021 - v.u., em 17/03/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JAIRO HABER.
Recebemos a honrosa tarefa de opinar, na condição de relator, sobre o processo de consulta acima referido.
A consulta diz respeito ao preceito contido no Artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94), e Artigos 48 a 54 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sobre os limites de cobrança de honorários advocatícios em processos cuja matéria seja de direito previdenciário.
A consulta se resume ao seguinte:
“Possuo uma dúvida, em casos de ações em face da Fazenda Pública (Municipal/Estadual/Federal), tratando-se de matéria previdenciária, qual é o limite de porcentagem para cobrar honorários contratuais?
Exemplo, advogado cobra 30% de honorários contratuais caso haja êxito no processo, todavia o mesmo reduz a termo que, em caso de recurso e êxito, será somado mais 10% de honorários contratuais, isto é permitido? Caso negativo, quais medidas o advogado estará sujeito? Obrigado. ”
Nos limites contidos no Inciso Segundo do Artigo 71 do Código de Ética Disciplina, conheço da consulta.
Como é fixado expressamente pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo administrativo de competência da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina é limitado a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar. Dessa forma, e nesses limites é que opinaremos.
A consulta traz notícia de dúvidas sobre os limites de cobrança de honorários advocatícios em causas de natureza previdenciária, bem assim das consequências do descumprimento desses limites.
Desde logo cumpre notar que a cobrança de honorários advocatícios é matéria cuidadosamente tratada pela Ordem dos Advogados, notadamente por essa Seccional de São Paulo, que em cumprimento aos preceitos contidos no Artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/94), e Artigos 48 a 54 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, publica a Tabela dos procedimentos e limites mínimos e máximos de cobrança, trazendo claro que o descumprimento a tais preceitos, configura, em tese, infração disciplinar sujeita a apuração da responsabilidade disciplinar do profissional, independentemente dos direitos cíveis decorrentes da relação jurídica cliente e advogado.
Esta Primeira Turma do Tribunal de Ética Deontológico possui vasto repertório de jurisprudência e seu ementário encontra-se disponível a todos os advogados para exame no site oficial da Seccional, de maneira que sempre é tempo de conclamar aos advogados a utilização dessa ferramenta utilíssima no quotidiano dos advogados, que, normalmente é muito esclarecedor.
Abstraindo essas circunstâncias, possível desde logo asseverar que o tema se encontra tratado diante da sólida pacificação desta Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, contidos em seu ementário, como se aponta abaixo transcrito, verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – MARCO TEMPORAL – BASE DE CÁLCULO – TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE 12 PARCELAS A VENCER – LIMITES ÉTICOS. O entendimento pacífico deste Tribunal de Ética Profissional delimita como marco temporal para fixação da base de cálculo para aplicação do percentual de honorários advocatícios em causas previdenciárias o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de apenas mais doze parcelas vincendas. Deste modo, não cabe ampliação hermenêutica visando alargar a base de cálculo até a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), pois o único acréscimo legítimo refere-se às doze parcelas vincendas. Ademais, deve-se observar outro limite já sedimentado por esta Colenda Corte, que trata do montante dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) não pode ultrapassar o proveito econômico obtido pelo cliente, face à vedação contida no artigo 50 do CED. Cumpre ao profissional o exercício da hermenêutica e sua aplicação, com esteio nos limites éticos e legais. Proc. E-5.354/2020 - v.u., em 04/03/2020, do parecer e ementa da Rel. Dra. REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Rev. Dr. DÉCIO MILNITZKY - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Consulta e Relatório:
A presente consulta diz respeito à cobrança de honorários advocatícios, na área previdenciária, amparada por contrato de prestação de serviços que previa o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico até o recebimento do precatório/requisitório. Com base no julgado E-4.469/2015, a Consulente solicita a este E. Tribunal: “confirmar se o valor dos honorários contratuais incide sobre as prestações até o precatório, ou somente sobre o valor dos atrasados simples (...)”.
Parecer e voto:
Apesar de trata-se de narrativa de caso concreto, acolho a consulta para análise em tese, nos termos da síntese supra descrita, conforme o art. 49, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED) e art. 1º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP (EAOAB).
É o relatório, passo a opinar.
O assunto não é novo e já foi brilhantemente examinado por este E. Sodalício, cujo entendimento pode ser condensado na seguinte assertiva: Nas ações previdenciárias com prestação continuada, poderá o advogado cobrar os honorários advocatícios até o limite de 30% sobre os valores vencidos até a prolação da sentença, acrescido de apenas doze parcelas vincendas.
Desse modo, resta cristalino que o marco temporal para fixação da base de cálculo para aplicação do percentual de honorários advocatícios é o trânsito em julgado da sentença, acrescida apenas de mais doze parcelas vincendas. Não cabe ampliação desse entendimento, visando alargar a base de cálculo até a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), pois o único acréscimo legítimo refere-se às doze parcelas vincendas.
O entendimento deste r. Tribunal de Ética e Disciplina resta pacificado na matéria, onde há inúmeros precedentes, tais como E-4469/2015, E-4.635/2016, E-5116/2018. À guisa de ilustração, colaciona-se o julgado abaixo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO -VALORES RECEBIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE 12 PARCELAS A VENCER - PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Em ações de natureza previdenciária, a base de cálculo para a aplicação do percentual de êxito definido no contrato de prestação de serviços jurídicos é o benefício econômico alcançado para o cliente até o transito em julgado da ação, podendo ser acrescidas, à base de cálculo, 12 (doze) parcelas vincendas. Em qualquer hipótese, os honorários advocatícios contratuais não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o cliente. Proc. E-5.198/2019 - v.u., em 24/04/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Cumpre observar outro limite ético já sedimentado por esta Colenda Corte, que trata do montante dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) não poder ultrapassar o proveito econômico obtido pelo cliente, face à vedação contida no artigo 50, in fine, do CED (“Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente”).
Frise-se que este E. Tribunal não se presta a examinar o caso concreto e confirmar ajustes e valores entre clientes e advogados, restando ao profissional o exercício da hermenêutica e sua aplicação, com esteio nos limites éticos e legais.
É o parecer, que submeto ao Juízo deste Egrégio Colegiado, sub censura.
ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGRAS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA - LIMITES ÉTICOS PARA COBRANÇA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Consulta excepcionalmente conhecida e respondida em tese. Em razão da vedação inserida no art. 136, §3º, I do Regimento Interno, o presente parecer não deverá ser utilizado para instruir eventual representação disciplinar. Para as atividades em matéria previdenciária, administrativa ou judicial, não fere a ética a contratação de honorários de êxito em percentual entre 20% e 30% incidente sobre o valor econômico envolvido, assim entendido como sendo o proveito ou benefício auferido pelo cliente, incluindo valores atrasados, sem a dedução dos encargos fiscais/tributários e previdenciários. Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual contratado poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente beneficiário, inclusive as atrasadas. O percentual contratado incide sobre todo valor recebido pelo cliente em decorrência de ação ajuizada, ou do trabalho realizado pela necessária intervenção do advogado, incluindo 13º salário, PIS e FGTS. Caso haja concessão de liminar, a cobrança de honorários ocorrerá em relação a todas as parcelas de benefícios ou valores efetivamente recebidos pelo cliente beneficiário. Havendo apenas recebimento do benefício em função de condenação imposta por sentença transitada em julgado, o percentual incidirá sobre o valor da condenação que, alcançando também prestação continuada, encerrará com o recebimento pelo cliente da décima segunda parcela após o trânsito em julgado. Em qualquer hipótese, o advogado deverá sempre ajustar o recebimento dos seus honorários de êxito, de modo a que guarde correlação com o percentual contratado incidente sobre aquilo que efetivamente proporcione de benefício a seu cliente. Precedentes: E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013, E-4.482/2015, E-4.606/2016, E-4.737/2016 e E-4.938/2017. Proc. E-5.090/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RELATÓRIO - A Subseção noticia a existência de diversas reclamações feitas em relação a determinado escritório da comarca, no atinente a honorários advocatícios cobrados para atuação em ações previdenciárias.
Considerando contrato de prestação de serviços jurídicos, cuja cópia anexa à consulta, a Consulente deseja saber:
1. Qual percentual razoável para se aplicar sobre os valores atrasados, caso tenha?
2. Se implantado o benefício, através de tutela de urgência (liminar), quantas parcelas podem ser exigidas como pagamento e qual a porcentagem?
3. Pode se cobrar percentual sobre as parcelas do benefício recebido mensalmente (incluindo 13º), até o fim do processo? Se não, até quantas parcelas, determinando percentual, pode ser cobrado?
4. Pode haver cumulação de porcentagem sobre o valor atrasado e porcentagem sobre o benefício implantado em tutela de urgência?
5. Pode haver cobrança de porcentagem sobre os valores recebidos a título de PIS e FGTS?
Esse é o relatório.
PARECER - Conforme disposto no art. 71, II, do CED, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar.
Consoante clara dicção da Resolução 7/1995 da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: “A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Seção de São Paulo, da Ordem dos Advogados do Brasil, em consonância com o que preceitua o seu Regimento Interno [art. 136, §3º] tem por atribuição primordial orientar e aconselhar sobre ética profissional exclusivamente os advogados inscritos na Secional de São Paulo, em relação a atos, fatos ou conduta que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogado (...)”.
Muito embora a consulta ou pedido de orientação indique envolvimento de terceiros, como trata de matéria ética disciplinar, fica excepcionalmente conhecida para ser respondida em tese, sem consideração de elementos do caso concreto, observado, no entanto, em razão da vedação inserida no art. 136, §3º, I do Regimento Interno, que o presente parecer não deverá ser utilizado para instruir eventual representação disciplinar.
Todas as questões trazidas pela consulta já foram objetos de julgados deste Tribunal de Ética, que tem entendimento pacificado sobre a matéria, bem sintetizado em lapidar ementa da lavra do ilustre Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, abaixo transcrita:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS EM CASO DE OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. A vigente tabela de honorários da Seccional, ao tratar da advocacia previdenciária, em seu item 85, estabelece para as ações de cognição, condenatória, constitutiva e declaratória, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, assim entendido como sendo o proveito econômico advindo ao cliente. O proveito econômico advindo ao cliente é o valor que ingressa em seu patrimônio, ou seja, o valor dos benefícios que lhe forem deferidos pela sentença de mérito transitada em julgado. Na hipótese de concessão de tutela antecipada o advogado pode receber honorários contratuais sobre cada prestação recebida, e se a liminar, em tese, for alterada ou revertida em sua totalidade, deverá o advogado à ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial. Precedentes: E-3.696/2008, E 3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013 e E-4.482/2015, E-4.606/2016 e E-4.737/2016. Proc. E-4.777/2017 - v.u., em 23/02/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Nota-se pelos julgados deste Tribunal de Ética que os advogados dedicados a atividades envolvendo matéria previdenciária, administrativa ou judicial, têm a possibilidade de contratar honorários em percentuais entre 20% e 30% incidente sobre o valor econômico envolvido, assim entendido como sendo o proveito ou benefício auferido pelo cliente, sem a dedução dos encargos Fiscais, Tributários e Previdenciários.
Ainda, prevalece o entendimento de que (Processos E-4.737/2016 e E-4.938/2017):
I) “em se tratando de parcelas de prestação continuada, deve existir uma limitação temporal de 12 prestações a partir da sentença definitiva transitada em julgado”;
II) “Na hipótese de concessão de tutela antecipada, o advogado pode receber honorários contratuais de imediato sobre cada prestação recebida, e se a liminar, em tese, for alterada ou revertida em sua totalidade, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial”;
III) Caso o contrato preveja o recebimento de honorários somente após a sentença definitiva transitada em julgado, devem ser consideradas como base de incidência as prestações vencidas e mais doze vincendas;
Com relação à ação que envolva, além de discussão sobre verbas previdenciárias, também o recebimento de valores atrasados, 13º salário, PIS e FGTS, o advogado fará jus ao recebimento, a título de honorários, do percentual contratado incidente sobre todas as rubricas alcançadas pelo proveito econômico proporcionado ao cliente como decorrência do seu trabalho e necessária intervenção no processo.
Assim, respondendo objetivamente as perguntas formuladas, o percentual razoável a se aplicar sobre os valores atrasados pode variar de 20% a 30%.
Havendo a concessão de tutela antecipada, o percentual de 20% a 30%, conforme contratado, a título de honorários advocatícios, poderá incidir sobre as parcelas recebidas pelo cliente, inclusive as atrasadas.
O percentual contratado incide sobre todo valor recebido pelo cliente em decorrência de ação ajuizada, ou do trabalho realizado pela necessária intervenção do advogado, incluindo 13º salário, PIS e FGTS.
Caso haja concessão de liminar, a cobrança de honorários ocorrerá em relação a todas as parcelas de benefícios ou valores efetivamente recebidos pelo cliente beneficiário.
Havendo apenas recebimento do benefício em função de condenação imposta por sentença transitada em julgado, o percentual incidirá sobre o valor da condenação que, alcançando também prestação continuada, encerrará com o recebimento pelo cliente da décima segunda parcela após o trânsito em julgado.
Em qualquer hipótese, o advogado deverá sempre ajustar o recebimento dos seus honorários de êxito, de modo a que guarde correlação com o percentual contratado incidente sobre aquilo que efetivamente proporcione de benefício a seu cliente.
Esse é o voto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO E REGRAS GERAIS PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS -AD EXITUM - TUTELA ANTECIPADA - LIMITES ÉTICOS PARA COBRANÇA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. A vigente tabela de honorários da Seccional, em seu item 85, estabelece para as ações de cognição, condenatória, constitutiva e declaratória, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, assim entendido como sendo o proveito econômico advindo ao cliente. Pouco importa que a atuação do advogado tenha se iniciado na esfera administrativa e depois continuado ou se estendido para a esfera judicial. O valor a ser cobrado terá como base de cálculo o proveito econômico advindo ao cliente até a sentença definitiva transitada em julgado, conforme liquidação da sentença. Quando existir decisão antecipada deferindo pagamento imediato ao cliente, a cobrança inicial se fará com base nas prestações vencidas mais 12 vincendas, não devendo as vincendas se estender até a sentença definitiva transitada em julgado, mesmo que o processo demore 10 anos ou mais, por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED em vigor). Quando a liminar ou decisão antecipada, for alterada ou revertida em sua totalidade pela sentença definitiva, e ter havido o recebimento dos honorários com base na liminar, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu, se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial, ou então cobrar eventual diferença se a liminar ou tutela antecipada for ampliada. No recebimento dos honorários, por ocasião da liquidação da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelos vencidos e mais 12 vincendas, deduzido o que já foi recebido. Precedentes: E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013, E-4.482/2015, e 4.606/2016. Proc. E-4.635/2016 - v.u., em 19/05/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
RELATÓRIO - O consulente deseja saber quais são os parâmetros éticos para a fixação dos honorários contratuais na advocacia previdenciária quando o processo tem inicio na esfera administrativa e depois prossegue na esfera judicial, e os critérios parta cálculos dos honorários das parcelas de prestação continuada.
PARECER - A matéria sob consulta já foi respondida mais de uma vez por este relator. Para tanto vamos nos valer das consultas respondidas nos processos E-4.482/2015 e E-4.606/2016.
Mesmo que o trabalho do advogado tenha se iniciado na esfera administrativa e depois continuado ou se estendido para a esfera judicial, como o objetivo é obter para o cliente benefício pecuniário da Previdência Social, a vigente tabela de honorários da Seccional, em seu item 85, estabelece para as ações de cognição, condenatória, constitutiva e declaratória, o percentual de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, assim entendido como sendo o proveito econômico advindo ao cliente.
Pouco importa que a atuação do advogado tenha se iniciado na esfera administrativa e depois continuado ou se estendido para a esfera judicial. O valor a ser cobrado terá como base de cálculo o proveito econômico advindo ao cliente até a sentença definitiva transitada em julgado, quando da liquidação da sentença.
Quando existir decisão antecipada deferindo pagamento imediato ao cliente, a cobrança inicial se fará com base nas prestações vencidas mais 12 vincendas, não devendo as vincendas se estender até a sentença definitiva transitada em julgado, mesmo que esta demore 10 anos ou mais, por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade e tornar o advogado sócio do cliente (artigos 36 e 38 do CED em vigor).
Quando a liminar ou decisão antecipada, for alterada ou revertida em sua totalidade pela sentença definitiva, e o contrato prever o recebimento dos honorários de imediato com base na liminar, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial, ou então cobrar eventual diferença se a liminar ou tutela antecipada for ampliada.
Na hipótese do contrato prever o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelos vencidos e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado 10 anos ou mais.
Precedente:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – LIMITES ÉTICOS PARA FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS - BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E QUANDO HOUVER CONCESSÃO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA - ACUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS AD EXITUM COM DETERMINADO NUMERO DE PRESTAÇÕES MENSAIS - PRINCIPIO DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. A vigente tabela de honorários da seccional ao tratar da advocacia previdenciária, permite a fixação do percentual dos honorários ad exitum de 30%, em razão de não haver o benefício da sucumbência, e quando se tratar de prestação continuada, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência dos honorários, deve limitar-se a 12 parcelas vincendas.
Na hipótese do contrato prever o recebimento dos honorários, só quando da sentença definitiva transitada em julgado, a conta se fará pelos vencidos e mais 12 vincendas, mesmo que o processo tenha demorado 03 anos ou mais.
Quando existir liminar ou tutela antecipada deferindo pagamento do benefício de imediato, o princípio da moderação e da proporcionalidade, e o conceito de proveito econômico advindo ao cliente, manda que as 12 parcelas vincendas devam ser contadas a partir do momento em que o benefício pecuniário passa a integrar o patrimônio do cliente, que é a concessão da liminar ou tutela antecipada, e não a partir da sentença definitiva transitada em julgado. Neste caso, é antiético estender a base de cálculo até a sentença definitiva transitada em julgado, por ferir o princípio da moderação e da proporcionalidade, e tornar o advogado sócio do cliente. (artigos 36 e 38 do CED)
Quando a liminar ou tutela antecipada for alterada ou revertida em sua totalidade pela sentença definitiva, e o contrato prever o recebimento dos honorários de imediato com base na liminar, deverá o advogado a ela se adaptar, devolvendo o que recebeu se a ação for improcedente, ou parte do valor em caso de procedência parcial, ou então cobrar eventual diferença se a liminar ou tutela antecipada for ampliada.
O advogado pode fixar o valor do percentual ad exitum, ao valor mínimo de 04 meses do benefício mensal obtido, tendo em vista que o valor mínimo de 04 prestações mensais foi fixado e aceito pelas partes como sendo o valor mínimo a ser cobrado pelo advogado para a prestação do serviço.
O que o advogado não pode fazer, é acumular honorários de êxito com honorários fixos de determinado número de prestações mensais obtidas pelo cliente, ou fixar o valor mínimo em mais de 05 prestações mensais, por ferir os limites da moderação e da proporcionalidade. Precedentes E-3.696/2008, E-3.683/2008, E-3.699/2008, E-3.769/2009, E-3.858/2010, E-3.990/2011 E-4.007/2011, E-4.216/2013 e E-4.482/2015. Proc. E-4.606/2016 - v.u., em 17/03/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI- Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Nestes termos, opinamos na integral manutenção do entendimento jurisprudencial consolidado por este Tribunal, sugerindo ao Consulente o atendimento da legislação ética vigente interpretada à saciedade pelo Tribunal de Ética Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.