E-5.775/2021
CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIRO – MATÉRIA SUB JUDICE – RELATO DE PATROCÍNIO INFIEL, LIDE TEMERÁRIA E REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.
O Tribunal Deontológico não é livre nas suas manifestações exteriorizadas nas sessões de julgamento, seus pareceres e demais despachos, mas ao contrário, deve caminhar rigorosamente através dos dispositivos éticos e estatutários existentes, honrando a nobre missão que a Ordem dos Advogados do Brasil lhe confiou. É atribuição da Turma Deontológica responder, sem propósito disciplinar, consultas sobre ética profissional, direta e pessoalmente pertinente ao advogado, sendo inadmitidas, condutas envolvendo terceiros e de igual forma em situações de casos concretos, descabendo esmiuçar-se em temas alheios às suas atribuições. Deverá o advogado, estribado em seus conhecimentos jurídicos, habilitado que é, sem interferência da instituição de classe, postular os direitos pretendidos. Exegese dos artigos 71, II do Código de Ética, 134 do Regimento Interno da OAB-SP, 1º, I, 7º, I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética, precedentes processos E – 3.249/2005, 3.429/2007, 4.113/2012, 4.217/2013, 4.228/2013 entre outros. Proc. E-5.775/2021 - v.u., em 19/05/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Revisora – Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI - Presidente Dr. JAIRO HABER.
Relatório
Busca o Consulente parecer do Tribunal Deontológico da OAB/SP, quanto aplicabilidade dos artigos 17 do Código de Ética (revogação do mandato judicial), 355 do Código Penal (patrocínio infiel) e 32 do Estatuto (lide temerária).
Em confuso relato descreve perceptível caso concreto, sub judice, e envolvendo conduta de terceiro, apesar do esforço em apresentá-lo como fosse situação abstrata.
Este o relatório.
Parecer
Não conhecemos da Consulta.
Temos nos manifestado em inúmeras oportunidades que o Tribunal Deontológico não é livre nas suas manifestações exteriorizadas nas sessões de julgamento, seus pareceres e demais despachos, mas ao contrário, deve caminhar rigorosamente através dos dispositivos éticos e estatutários existentes, honrando a nobre missão que a Ordem dos Advogados do Brasil lhe confiou.
É atribuição da Turma Deontológica responder, sem propósito disciplinar, consultas sobre ética profissional, direta e pessoalmente pertinente ao advogado, sendo inadmitidas, condutas envolvendo terceiros e de igual forma em situações de casos concretos, descabendo esmiuçar-se em temas alheios às suas atribuições.
Deverá o advogado, estribado em seus conhecimentos jurídicos, habilitado que é, sem interferência da instituição de classe, postular os direitos pretendidos.
Este nosso pensar que submetemos ao melhor Juízo deste Egrégio Colegiado.