E-5.852/2022


EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSESSORIA JURÍDICA.

Atividades de assessoria ou consultoria jurídicas somente podem ser prestadas por advogados, sociedades de advogados ou sociedades individuais de advogados.  Outros tipos de atividade de assessoria ou consultoria que não se enquadrem na qualificação de assessoria jurídica podem ser exercidos por qualquer pessoa, inclusive por advogado. Porém, qualquer outra atividade deve ser exercida pelo advogado de forma independente à advocacia, não podendo ser exercida no mesmo espaço físico, preservando-se assim o sigilo profissional e a inviolabilidade do escritório de advocacia.  Também é vedada a divulgação em ambiente físico ou digital da advocacia em conjunto com outras atividades, ou a indicação de vínculos entre uns e outros. Precedentes E-5.422/2020, E-4.407/2014. Proc. E-5.852/2022 - v.u., em 23/06/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Revisor – Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. JAIRO HABER.

A consulente, inscrita regularmente nos quadros da OAB/SP informa que é advogada e possui sociedade individual de advocacia com CNPJ e registro perante a OAB. Relata que gostaria de ofertar serviços de assessoria jurídica aos clientes junto aos cartórios extrajudiciais, seguindo o provimento 100/2020 do CNJ, o qual dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado.

Informa que seu contrato social prevê a prestação de serviços de assessoria jurídica. Questiona sobre a possibilidade de, sendo sociedade individual de advocacia, contratar funcionários ou advogados associados.

Indaga se pode criar site para divulgação de serviços de assessoria jurídica a clientes junto a cartórios extrajudiciais, separado do site do escritório de advocacia, com outro nome, mas constando que a consulente é a advogada responsável.

Pergunta também se pode utilizar na prestação de serviços de assessoria junto a cartórios extrajudiciais o mesmo CNPJ da sociedade individual de advocacia, bem como emitir nota fiscal utilizando o CNPJ da referida sociedade individual de advocacia para os clientes de assessoria.

PARECER E VOTO:

Não conheço da consulta no que se refere aos questionamentos sobre a possibilidade de sociedade unipessoal de advocacia contratar funcionários ou advogados associados, visto que o tema extrapola da competência desta Turma Deontológica.

A OAB/SP mantém em seu sítio eletrônico uma página de perguntas e respostas quanto ao tema sociedades de advogados que pode ser útil para a solução de tais dúvidas.[1]

Também não conheço da consulta quanto ao questionamento relacionado à emissão de nota fiscal, porquanto também extrapola a competência desta Turma.

Quanto às demais questões apresentadas, conheço da consulta, eis que possível extrair indagação em tese sobre matéria ético-disciplinar e que, portanto, é de competência desta Turma Deontológica, nos termos dos artigos 71, inciso II, do Código de Ética e Disciplina e 7º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina desta Seccional.

O artigo 1º da Lei 8.906/94, estabelece que são atividades privativas de advocacia: (I) a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e (II) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Paulo Lôbo em sua obra “Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB” assim define a atividade de assessoria jurídica:

“A assessoria jurídica é espécie do gênero advocacia extrajudicial, pública ou privada, que se perfaz auxiliando quem deva tomar decisões, realizar atos ou participar de situações com efeitos jurídicos, reunindo dados e informações de natureza jurídica, sem exercício formal de consultoria. Se o assessor proferir pareceres, conjuga a atividade de assessoria em sentido estrito com a atividade de consultoria jurídica.” (Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 14ª edição, 2022, p.41)

Portanto, se a atividade de consultoria ou assessoria se referir a direito que o cliente possua ou pretenda obter, ou se a atividade de consultoria ou assessoria se referir a interpretação de leis ou normas reguladoras, estaremos diante de atividade de assessoria jurídica, a qual somente pode ser exercida por advogados.

Cabe à consulente verificar se as atividades de assessoria que pretende prestar se enquadram na categoria “assessoria jurídica” ou não.

Em caso positivo, devem ser exercidas privativamente por advogado, facultando-se a prestação de serviços através da sociedade unipessoal de advocacia.

No entanto, verificando que as atividades de assessoria que pretende prestar não se revestem de qualificação jurídica e não são privativas de advogado, a consulente deve cuidar para que as atividades sejam por ela exercidas de forma totalmente desvinculada à sua advocacia e à sua sociedade unipessoal, inclusive porque o artigo 16 da Lei 8.906/1994 dispõe expressamente que é vedado a todas as espécies de sociedade de advogados o exercício de atividades estranhas à advocacia.

Pelo que se extrai da consulta, a colega pretende prestar serviço de assessoria documental através da plataforma E- Notariado, para o qual não é necessário ser advogado e que não se confunde com atividade de assessoria jurídica.

Qualquer outro tipo de atividade de assessoria ou consultoria que não se enquadre na qualificação de assessoria jurídica pode ser exercida de forma paralela à advocacia, visto que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, desde que respeitadas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

Porém, a participação do advogado em outras atividades profissionais, inclusive assessorias diversas, deve conservar absoluta separação em relação ao exercício da advocacia.

As atividades devem ser independentes e não podem ser exercidas no mesmo espaço físico, preservando-se assim o sigilo profissional e a inviolabilidade do escritório de advocacia.

Também é vedada a divulgação em ambiente físico ou digital da advocacia em conjunto com outras atividades, ou a indicação de vínculos entre uns e outros (artigo 40, inc. IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Objetiva-se aqui impedir a captação indevida de clientela, bem como a mercantilização da advocacia, vedadas pelos artigos 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Neste sentido já se manifestou esta c. Turma Deontológica:

CONSULTORIA JURÍDICA – ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA.  Quaisquer assessorias ou consultorias envolvendo matéria jurídica somente podem ser prestadas por advogados, sociedades de advogados ou sociedades individuais de advogados. Por outro lado, não há impedimento para que quaisquer prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, prestem serviços de assessoria e consultoria a seus clientes, desde que não sejam assessorias ou consultorias jurídicas. Há, ainda, a necessidade desses serviços serem prestados em locais distintos, não se podendo, por exemplo, serem prestados em um mesmo escritório/espaço, prestar serviços jurídicos e de contabilidade, corretagem, etc, à luz da Resolução 13/97 do TED. Proc. E-5.422/2020 - v.u., em 07/10/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dr. EDGAR FRANCISCO NORI - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

ADVOCACIA – PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO COMO SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA E EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE – EXIGÊNCIAS LEGAIS DECORRENTES – VEDADO EXERCÍCIO NO MESMO LOCAL DE TRABALHO – ANÁLISE DE CLÁUSULAS SOCIAIS CONTRATUAIS DE SOCIEDADE LIMITADA. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. O advogado tem assegurado o direito Constitucional do livre exercício profissional concomitantemente com outras profissões regulamentados, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia. O advogado, como cidadão, pode fazer parte, como sócio, de uma sociedade comercial e como sócio de uma sociedade de advogados, para prestação de serviços jurídicos, desde que apto para tanto. Porém, deverá sempre observar os preceitos éticos e de ordem pública, não podendo estas atividades serem exercidas no mesmo espaço físico, comprometerem o direito e o dever de sigilo profissional, vedada angariação de causas e clientes no desenvolvimento da outra atividade, sob pena de estar infringindo normas legais estatutárias. Poderá ser sócio de uma sociedade de advogados e sócio de outro tipo de sociedade, mas jamais operando no mesmo local. Dentro do mesmo escritório o advogado não pode praticar outras atividades profissionais se não a advocacia, em qualquer de suas especialidades, devendo ainda observar o disposto no parágrafo 3º do art. 1º do EAOAB, que veda a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Precedentes: 1930/99; 174/2005. II – A Primeira Turma de Ética Profissional da OABSP não tem competência para analisar cláusulas contratuais sociais de atividade comercial. Proc. E-4.407/2014 - v.u., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI.

Vale lembrar que sempre é recomendado ao advogado que evite atuar em qualquer outra atividade profissional que possa criar conflito de interesses com o exercício da advocacia, sendo de rigor observar que ao advogado cabe a todo momento, seja no efetivo exercício da advocacia ou não, manter a honra e a dignidade de sua profissão. (Ementa 041/2020 do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB).

Finalmente, cabe observar que esta c. Turma Deontológica possui vasto repertório de jurisprudência. Seu ementário encontra-se disponível a todos os advogados e pode ser facilmente acessado diretamente no sítio eletrônico da OAB/SP[2]. É uma ferramenta de grande utilidade aos advogados no cotidiano do exercício profissional.


[2] (https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/search_ementario_form)