E-5.999/2023
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO ESCRITÓRIO – LIMITES ÉTICOS – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO – PUBLICIDADE E PROPAGANDA – DISTINÇÃO.
Não cabe à esta Primeira Turma fazer análise de tamanho de placas. O Código de Ética e Disciplina traz como regra deontológica fundamental para o exercício profissional a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização e a vedação a captação indevida de clientela. O escritório de advocacia não é um estabelecimento comercial e a distinção entre publicidade e propaganda é um ponto de atenção importante quando se está tratando da advocacia, pois a primeira é permitida, seguindo-se os limites propostos no CED e no Provimento 205/2021 e a segunda é vedada. A placa de identificação deve ser discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, para atender a sua finalidade que é a de identificar o advogado, seu local de trabalho e suas especialidades. Se não observados tais parâmetros, a placa pode configurar mercantilização da advocacia, o que é vedado. Precedentes E-5.494/2021, E-5.117/2018, E-4.857/2017, E-1.684/1998. Proc. E-5.999/2023 - v.m., em 13/04/2023, parecer e ementa da Revisora Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, vencido o Relator Dr. MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA, Presidente Dr. JAIRO HABER.
PARECER DA REVISORA DRA. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO
A consulente, jovem advogada, apresenta dúvida referente à utilização de placa de identificação, assim se expressando:
Tenho o prévio conhecimento de que é permitido afixar uma placa na parte externa frontal de meu escritório com o objetivo exclusivo de identificar o advogado ou a sociedade de advogado, sendo permitido, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes do art. 39, conforme disposto no § único, do art. 40 do CED.
A placa que pretendendo colocar, possui caráter meramente informativo (nome, telefone e inscrição), porém, diante da subjetividade quanto à discrição e sobriedade, e meu zelo pela prática digna, honesta e transparente do exercício da advocacia, gostaria de saber se a placa nas dimensões 4,50m x 0,77 cm (fachada em branco) violaria as diretrizes acima citadas.
Colacionou fotografia da fachada do imóvel e do modelo da placa que pretende instalar.
Primeiramente, parabenizo a consulente pela preocupação em observar os regramentos éticos na sua atividade profissional e pela iniciativa de dirigir sua dúvida ética ao TED I.
Com todo o respeito e admiração ao ilustre Relator, que se esforçou para dar à consulente uma resposta concreta, ouso divergir do entendimento exarado no parecer.
Não cabe à esta Primeira Turma fazer análise de tamanho de placas, muito menos afirmar que a falta de critérios objetivos na lei autoriza este ou aquele tamanho de placa.
Devido ao caráter orientativo do TED I, a resposta à consulta somente pode fornecer os parâmetros éticos para que o próprio consulente analise como deverá proceder diante da sua questão concreta e de sua realidade, com base em tais parâmetros éticos. Nesse sentido vale mencionar precedente desta Primeira Turma:
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO ESCRITÓRIO – LIMITES ÉTICOS – DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ÁREA DE ATUAÇÃO. A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP não é órgão homologador de modelos de placas onde será instalado escritório de advocacia, ou seja, as orientações serão dadas apenas em tese. As placas de publicidades afixadas na fachada onde se acha localizado o escritório têm a finalidade exclusivamente de identificação do escritório de advocacia, sendo permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, mas com a obrigatoriedade de serem respeitadas as mesmas condições e diretrizes do artigo 39 do CED. A placa de identificação deve ser discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, de tal sorte que atenda à finalidade precípua de identificação do advogado, seu local de trabalho e suas especialidades, sem desbordar para publicidade disfarçada e imoderada. Precedentes do Tribunal de E-5.406/2020, E-5.249/2019, E-3.864/2010 e E-5.117/2018. Proc. E-5.494/2021 - v.u., em 24/03/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Rev. Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES FILHO - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Ainda que as normas específicas aplicáveis à matéria tragam conceitos amplos e eventualmente considerados subjetivos (moderação, discrição, proporcionalidade com a fachada) não se pode afirmar que não há regramento para a questão das placas que podem ser utilizadas pelos advogados.
O Código de Ética e Disciplina traz como regra deontológica fundamental para o exercício profissional a incompatibilidade com qualquer procedimento de mercantilização e a vedação a captação indevida de clientela.[1]
Já o artigo 40 do CED[2] explicita os meios inidôneos de publicidade, ou seja, o que é vedado em termos de publicidade quando se fala do exercício da advocacia e em seu parágrafo único trata expressamente sobre a questão das placas identificativas:
O provimento 205/2021 também trata do assunto, como bem observado pela consulente e pelo voto do DD. Relator, fazendo menção, também à necessidade de moderação, discrição e proporcionalidade da placa em relação à fachada, igualmente para afastar o caráter de mercantilização.
A placa de identificação deve ser discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, para atender a sua finalidade que é a de identificar o advogado, seu local de trabalho e suas especialidades. Se não observados tais parâmetros, a placa pode configurar mercantilização da advocacia, o que é vedado.
Esta Primeira Turma tem vários precedentes elucidativos dos conceitos de moderação, discrição e proporcionalidade no que se refere às placas informativas, que podem servir de norte à consulente na escolha do tamanho e do conteúdo de sua placa identificativa.
EMENTA 2 - PUBLICIDADE - PLACAS INDICATIVAS - ÁREAS DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL - DISCRIÇÃO E MODERAÇÃO - POSSIBILIDADE. As placas de publicidade afixadas na fachada onde se acha localizado o escritório têm a finalidade exclusivamente de identificação do escritório de advocacia, sendo permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, mas com a obrigatoriedade de serem respeitadas as mesmas condições e diretrizes do art. 39 do CED. O uso de cores e outros meios de sua apresentação, deverá obedecer os critérios da discrição e da moderação, vedado em seu fundo ou nas suas letras o uso de cores berrantes, chamativas e vibrantes, incompatíveis com a sobriedade da advocacia. A iluminação da placa deverá, da mesma forma, obedecer aos critérios da discrição e da moderação, vedado o uso, por exemplo, de letras em neon, luzes intermitentes ou outras formas desprovidas de seriedade e sobriedade. O conteúdo da placa deverá obedecer ao que consta no vigente CED e no Provimento 94/2000, até que seja ele revisto, ou seja, necessidade de se colocar os nomes dos advogados ou da Sociedade de Advogados com o número de inscrição na OAB, permitido apenas a especialidade, vedado o uso de frases ou expressões de auto engrandecimento, inculca ou que, direta ou indiretamente visem a captação de causas e clientes. Proc. E-5.117/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
PUBLICIDADE - PLACAS INDICATIVAS DA LOCALIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E DAS ESPECIALIDADES - DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE - DIMENSÕES ASSEMELHADAS A OUTDOORS - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite ao advogado fazer publicidade, não propaganda. A propaganda cria estímulo, incentiva demanda e faz uso da ampla divulgação por meio de todos os veículos. Usa a imagem, o som, os recursos gráficos, a informática, luminosos, placas, faixas, panfletos, encartes, mala direta, televisão, cinema, rádio, alto-falantes, carros de som. A publicidade é mais discreta porque seu objetivo é o de tornar pública uma informação dirigida a um público mais reservado. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição, moderação e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. (artigo 39 do CED). A expressão "incompatíveis com a sobriedade" se volta exatamente para a apresentação em si, quanto à plástica, às cores e tonalidades, tamanho, desenho, significado e, principalmente, à mensagem. Na publicidade visual, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais exigências contidas na legislação. É vedado, como meio utilizado para a publicidade profissional, o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade. (artigo 40 do CED). Proc. E-4.857/2017 - v.u., em 17/08/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Assim, e novamente com respeito e admiração ao DD. Relator e sua iniciativa de conferir uma resposta útil para a consulente, a sugestão de aplicação, por analogia, de normas municipais que cuidam do tamanho de placas, não se mostra adequada.
Isto porque, o que é permitido ao advogado é instalar uma placa meramente informativa, sem nenhum caráter propagandístico. Publicidade e propaganda são conceitos distintos e tal distinção não é uma preocupação contida em leis municipais tais como a Lei Cidade Limpa, que são direcionadas a estabelecimentos comerciais de toda e qualquer natureza.
O escritório de advocacia não é um estabelecimento comercial e a distinção entre publicidade e propaganda é um ponto de atenção importante quando se está tratando da advocacia, pois a primeira é permitida, seguindo-se os limites propostos no CED e no Provimento 205/2021 e a segunda é vedada.
Há um precedente antigo desta Primeira Turma que bem define essa diferenciação entre publicidade e propaganda, que permanece atualizado e relevante:
E-1.684/98 – PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998.
Diante das considerações acima efetuadas, cabe à consulente ponderar perante a sua situação concreta se a placa que pretende instalar na fachada do seu escritório - tanto no que se refere ao tamanho quanto ao conteúdo e cores escolhidas - atende aos parâmetros de discrição, sobriedade e proporcionalidade com o tamanho da fachada ou se, ao contrário, deixa de observar tais parâmetros, se assemelhando a placas de estabelecimentos comerciais de toda e qualquer natureza.
É como voto.
VOTO VENCIDO DO RELATOR DR. MÁRCIO ARAÚJO ORPOMOLLA
Relatório – Trata-se de consulta apresentada pela nobre advogada inscrita na Subseção de (...). A Consulente solicita esclarecimento referente à utilização de placa de identificação com caráter meramente informativo (nome, telefone e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil) na frente de seu estabelecimento comercial, nas dimensões de 4,5 metros x 0,77 metro – 3,46m². A Consulente indaga se o mencionado comportamento configuraria infração ética. É o relatório.
Preliminarmente. Conheço da consulta apenas para respondê-la em tese, diante do zelo da Consulente pela prática digna, honesta e transparente do exercício da advocacia, bem como do interesse geral do tema sob consulta. Eventuais análises de situações concretas devem ser endereçadas aos órgãos públicos e da advocacia competentes. O presente parecer não poderá ser utilizado para tutelar ou endereçar situação fática específica.
Mérito. O art. 39 do Código de Ética e Disciplina (CED) impõem que “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.” Já o art. 40 dispõe que “Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão; II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade; III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público; IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras; V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail; VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.”
Já o Provimento n.º 205/2021 complementa o CED determinando que é permitido ao advogado afixar em seu escritório ou residência uma placa de identificação do escritório desde que não seja luminosa (p.ex. como em farmácias e lojas de conveniência).
Tanto a norma geral do CED quanto a do Provimento n.º 205/2021 são, contudo, lacônicos em relação às dimensões da placa de identificação permitidas à advocacia. O CED apenas impõe “A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão” com as especificações do art. 40. O Provimento n.º 205/2021 menciona, tão somente, que a placa de identificação deve ser proporcional em relação às dimensões da fachada do escritório ou residência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
Esse Tribunal Deontológico, no parecer E-5.494/2021, orientou que “A Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP não é órgão homologador de modelos de placas onde será instalado escritório de advocacia, ou seja, as orientações serão dadas apenas em tese. As placas de publicidades afixadas na fachada onde se acha localizado o escritório têm a finalidade exclusivamente de identificação do escritório de advocacia, sendo permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, mas com a obrigatoriedade de serem respeitadas as mesmas condições e diretrizes do artigo 39 do CED. A placa de identificação deve ser discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, de tal sorte que atenda à finalidade precípua de identificação do advogado, seu local de trabalho e suas especialidades, sem desbordar para publicidade disfarçada e imoderada. Precedentes do Tribunal de E-5.406/2020, E-5.249/2019, E-3.864/2010 e E-5.117/2018”.
Já sobre tamanho das placas, o parecer E-3.359/2006 foi no seguinte sentido: “este Tribunal sabiamente, através de inúmeros julgados, da lavra de seus mais preminentes [sic] membros, ante a subjetividade da norma, não fixou qual o tamanho e os tipos de letras, as cores ou a dimensão das placas, procurando sempre aconselhar, dentro da legalidade, a melhor forma de utilização deste tipo de publicidade: Ementas E-2.331/01, E-2.996/2004; E-3.278/2005. Temos, portanto, que, da aplicação da norma legal em consonância com a jurisprudência do Tribunal ao caso em epígrafe, se conclui, com meridiana clareza, que: a placa no tamanho de 2,30 x 1,10 m., a ser colocada no escritório, nos parece exagerada; [...]” (g.n.).
Pela leitura do precedente e dos demais citados se nota que as suas conclusões não se basearam em critérios objetivos, mas sim única e exclusivamente na opinião subjetiva e pessoal. Não há, nem na norma, nem nos mencionados pareceres, quaisquer critérios objetivos para dimensionamento e instalação de placa de identificação.
Na ausência de parâmetros, o único critério a ser observado é o da proporcionalidade com a fachada. Os requisitos do Provimento n.º 205/2021 não especificam tamanho, embora a interpretação a ser dada para a obrigação de proporcionalidade seja no sentido de vedar uma placa que tome a integralidade da fachada. Há uma lacuna normativa evidente. Critérios objetivos somente podem ser encontrados por analogia.
A título de exemplo, no Município de São Paulo, no ano de 2006, o ainda prefeito Gilberto Kassab ratificou a Lei n.º 14.223 de 26 de setembro de 2006 a qual dispõe sobre “a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana no Município de São Paulo”. É a conhecida Lei Cidade Limpa. Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 47.950 de 5 de dezembro de 2006 que regulamentou a Lei Cidade Limpa.
Os artigos 13 e 16 da referida norma descrevem os seguintes critérios para dimensionamento da placa de identificação:
- Quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m²;
- Quando a testada do imóvel foi igual ou superior a 10,00m lineares e inferior a 100,00m, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m²;
- Quando a testada do imóvel for igual ou maior que 100,00m lineares poderão ser instalados 2 anúncios com área total não superior a 10,00m² cada um.
A definição de testada pode ser extraída também da Lei Cidade Limpa, conforme art. 6º, inc. XII: “testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou a via pública.”.
Ou seja, para os advogados com escritório no Município de São Paulo, a solução não seria encontrada no CED ou no Provimento n.º 205/2021, mas sim na legislação municipal. No entanto, em municípios que não contam com legislação específica sobre o tema, restaria apenas a vedação objetiva da utilização da totalidade da fachada.[3]
Em conclusão, a consulta deve ser respondida de forma negativa no sentido de reconhecer a ausência de infração ética na instalação de placa de identificação nas dimensões de 4,5m x 0,77m, considerando a lacuna normativa verificada. Somente com a fixação de critérios claros e objetivos de dimensionamento é que se poderia aventar a hipótese de aplicação de qualquer sanção disciplinar. Subjetivismos tendem a criar situações conflitantes e insegurança, sendo imprestáveis para os fins de orientação de conduta dos advogados.
Até que sejam criadas regras específicas a dimensionamento, e sempre respeitadas as regras de conteúdo impostas pelo CED e pelo Provimento n.º 205/2021, advogados poderão se socorrer das respectivas regras municipais (v.g. Lei Cidade Limpa da Cidade de São Paulo, da legislação municipal de Ribeirão Preto/SP (Lei n.º 12.730/2012), Piracicaba/SP (Lei 6.468/2009), Joinville/SC (Lei Complementar n.º 325/2010) e outras), não havendo infração ética se a respectiva placa for “meramente informativo [a]” e “primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.
Esta é a resposta em tese que proponho ao Plenário.
[1] Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
[2] Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.
[3]- O Município de (...), mencionado na consulta, não apresenta legislação sobre o tema. O plano diretor instituído pela Lei n.º (...), consolidado até 02/12/2020, também não aborda o assunto.