E-6.000/2023


EXERCÍCIO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ASSESSORIA JURÍDICA EM PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DO ADVOGADO E PÁGINAS VIRTUAIS - POSSIBILIDADE.

Há entendimento sedimentado desta Turma no sentido de permitir a utilização da expressão “assessoria jurídica” por profissionais advogados na placa de identificação de seu local de trabalho, assim como em páginas virtuais, cartões de visita e papel timbrado (artigo 1º, inciso II, do EOAB), desde que a atuação do advogado seja independente e separada de outras atividades (artigo 1º, § 3º, do EOAB). Além disso, o profissional deve sempre observar os limites da publicidade profissional, em especial o caráter meramente informativo, a discrição e a sobriedade (art. 3º do Provimento nº 205/2021, do Conselho Federal da OAB), de sorte a evitar a possível configuração de captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão (arts. 5º e 7º do CED). Precedentes: E-5.852/2022 e E-5.698/2021. Proc. E-6.000/2023 - v.u., em 13/04/2023, parecer e ementa da Relatora Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Revisor Dr.  CLÁUDIO BINI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

RELATÓRIO

O Consulente afirma que tem interesse em constituir uma sociedade unipessoal de advogado e utilizar na “placa publicitária de identificação de estabelecimento físico e eletrônico” seus 2 (dois) prenomes pessoais, seguidos da expressão “assessoria jurídica”.

Dessa forma, a dúvida suscitada pelo Consulente consiste na “viabilidade jurídica quanto à utilização pública do nome “L.Y. – Assessoria Jurídica” na modalidade de sociedade unipessoal de advogado”.                       

PARECER

Embora a Consulta trate de caso concreto e cuja matéria já foi algumas vezes apreciada por esta Turma Deontológica, a qual já firmou entendimento pacífico a respeito, conheço da Consulta pois se trata de matéria ético-disciplinar que pode ser respondida em tese e de interesse da advocacia.

Nesse sentido, vale destacar os dois precedentes adiante acerca do mesmo tema e de fácil acesso junto ao ementário do Tribunal de Ética, disponível no site da OAB/SP, a saber: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/search_ementario_form:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSESSORIA JURÍDICA. Atividades de assessoria ou consultoria jurídicas somente podem ser prestadas por advogados, sociedades de advogados ou sociedades individuais de advogados.  Outros tipos de atividade de assessoria ou consultoria que não se enquadrem na qualificação de assessoria jurídica podem ser exercidos por qualquer pessoa, inclusive por advogado. Porém, qualquer outra atividade deve ser exercida pelo advogado de forma independente à advocacia, não podendo ser exercida no mesmo espaço físico, preservando-se assim o sigilo profissional e a inviolabilidade do escritório de advocacia.  Também é vedada a divulgação em ambiente físico ou digital da advocacia em conjunto com outras atividades, ou a indicação de vínculos entre uns e outros. Precedentes E-5.422/2020, E-4.407/2014. Proc. E-5.852/2022 - v.u., em 23/06/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO, Revisor – Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. JAIRO HABER.

PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA E CABEÇALHO DE PEÇA PROCESSUAL – EXPRESSÃO ASSESSORIA JURÍDICA – LEI FEDERAL 8906/1994 – PROVIMENTO CFOAB 205/2021. A expressão “assessoria jurídica” nada mais é do que atividade privativa do advogado, prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei federal nº 8906/1994. Seu uso em cartões de visita e cabeçalhos de peças processuais deve atentar ao disposto no Provimento nº 205/2021, do Conselho Federal da OAB, no que se refere à regularidade da publicidade do advogado, que deve ser sóbria e não configurar captação ilegal de clientela ou mercantilização da profissão. Proc. E-5.698/2021 - v.u., em 28/04/2022, parecer e ementa da Rel. Dra. CAMILA KUHL PINTARELLI, Rev. Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - Presidente Dr. JAIRO HABER.

Como bem destacado nos pareceres acima indicados, a utilização da expressão “assessoria jurídica” é permitida por profissionais da advocacia, sendo certo que o artigo 1º, inciso II, do EOAB dispõe expressamente que são atividades privativas da advocacia a consultoria, assessoria e direção jurídicas (grifei).

Vale sempre lembrar que a atividade de assessoria jurídica deve ser exercida de forma independente e separada, e sem qualquer associação a outras atividades, de sorte a evitar a captação indevida de clientela, bem como a mercantilização da profissão (arts. 5º e 7º do CED).

Por fim, de forma mais objetiva, com relação à possibilidade de utilização do nome do advogado seguido da expressão “assessoria jurídica” em placas de identificação do local de trabalho do advogado, bem como em páginas eletrônicas, vale destacar a vedação da “divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade” (artigo 1º, § 3º, do EOAB).

Nesse sentido, peço vênia para transcrever o trecho abaixo do breve parecer (E-5.698/2021) cuja ementa já foi acima reproduzida, eis que por si só suficientemente elucidativa e aplicável de forma análoga para as dúvidas sobre placas de identificação e sites, a saber:

(...) Em relação à divulgação da expressão em cartões de visita e em cabeçalho de peças processuais, entendo aplicável o disposto no artigo 3º, do Provimento nº 205/2021, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja redação é clara e objetiva acerca dos limites da publicidade profissional, que deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. (...)

Desse modo, conheço da consulta nos termos acima.