E-6.005/2023
PROCESSO DISCIPLINAR E UTILIZAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO JUDICIAL SIGILOSO – POSSIBILIDADE E LIMITES ÉTICOS - EXCEPCIONALIDADE.
Não há necessidade de autorização judicial para utilização, em processo disciplinar, de cópias de documentos extraídos de processo judicial sigiloso, em que atua o advogado, desde que referidos documentos sejam necessários para instruir eventual representação disciplinar ou ainda necessários para exercer o amplo direito de defesa e contraditório. A ausência de necessidade de autorização judicial não confere ao advogado a possibilidade de usá-las de maneira indistintas e sem as cautelas e os limites aplicáveis. A utilização dessas peças processuais sempre deve se dar em caráter excepcional e em caso de abusos, a parte deverá responder por seus atos. Proc. E-6.005/2023 - v.u., em 13/04/2023, parecer e ementa do Relator Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Revisor Dr. MÁRCIO ARAÚJO OPROMOLLA, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Relatório
O consulente indaga se é permitido ao advogado instruir representação disciplinar com documentos extraídos de processo sigiloso em que atua, sem autorização judicial para tanto. E, se houver necessidade de autorização judicial e essa for indeferida, quais as ações deve adotar para instruir a representação disciplinar que pretende oferecer.
Parecer
A consulta deve ser recebida e respondida, em tese, para esclarecer que não há necessidade de autorização judicial para utilização, em processo disciplinar, de cópias de documentos extraídos de processo judicial sigiloso, em que atua o advogado, desde que referidos documentos sejam necessários para instruir eventual representação disciplinar ou ainda necessários para exercer o amplo direito de defesa e contraditório.
Contudo, muito embora o processo disciplinar também seja sigiloso, recomenda-se ao advogado que use os documentos e informações unicamente em caso de necessidade e na medida do que for necessário, sem expor informações ou dados que não sejam relevantes para a discussão ético-disciplinar, sobretudo quando envolve terceiros alheios à discussão disciplinar. Recomenda-se, ainda, informar ao Tribunal de Ética Disciplinar que as cópias foram extraídas de processo judicial sigiloso, requerendo o tratamento adequado, com restrição de acessos aos documentos.
Além disso, havendo a possibilidade de hachurar informações pessoais desnecessárias ou informações envolvendo terceiros, deve assim proceder. A ausência de necessidade de autorização judicial para utilização de cópias necessárias para a instrução de pedido de instauração de representação disciplinar não confere ao advogado a possibilidade de usá-las de maneira indistintas e sem as cautelas e os limites aplicáveis.
A utilização dessas peças processuais sempre deve se dar em caráter excepcional e em caso de abusos, a parte deverá responder por seus atos. Sobre a necessidade de usar as informações e documentos, no caso, decorrentes de processo disciplinar, na medida da necessidade e excepcionalmente, já decidiu esse E. Tribunal que:
PROCESSO DISCIPLINAR – JUNTADA DE DOCUMENTOS OU PEÇAS EM PROCESSO JUDICIAL MANTIDO ENTRE AS MESMAS PARTES – POSSIBILIDADE – CARATER EXCEPCIONAL. Às partes (representante ou representado) de Processo Disciplinar, antes mesmo do seu trânsito em julgado, é permitido, excepcionalmente, utilizar de cópias de peças ou documentos extraídos de referido Processo Disciplinar para fins exclusivos de garantir o exercício pleno do direito constitucional da ampla defesa em processo judicial travado pelas mesmas partes. A parte que se valer da excepcionalidade da quebra do sigilo, deverá requerer atribuição de segredo de justiça com restrição de acesso aos documentos advindos do Processo Disciplinar, com a finalidade de preservar o sigilo do procedimento disciplinar. Contudo, a utilização das peças processuais sempre deve se dar em caráter excepcional e em caso de abusos, a parte deverá responder por seus atos. Proc. E-5.515/2021 - v.m., em 24/03/2021, parecer e ementa do Julgador Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, vencida a Relatora Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA Rev. Dr. FERNANDA ABREU TANURE - Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.
Este o Parecer que submeto ao melhor Juízo deste Egrégio Colegiado.