E-3.160/05
Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres |
E-3.160/05 – IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE - VEREADOR - MEMBRO DA MESA DA ASSEMBLÉIA DA CÂMARA. Se apenas vereador, vogal de corpo legislativo municipal, estará o advogado impedido parcialmente (EAOAB-30) de exercer a advocacia contra ou em prol das pessoas, empresas e entidades enumeradas no inciso II do art. 30, porém, livre, para o exercício da advocacia nas mais situações ou casos, respeitados sempre os limites éticos do CED. Porém, se um vereador for eleito Presidente da Câmara, Corpo Legislativo do Município, ou Membro da Mesa da Assembléia Municipal torna-se respectivamente Presidente e Membro de uma Mesa do Poder Legislativo (Municipal) e, compreensivelmente, transmuda a situação no tocante ao exercício da profissão, para caso de incompatibilidade, vedando-se em absoluto - sem qualquer ressalva ou exceção - exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação ou status legislativo, que engendra incompatibilidade (EA-28-I), sem distinção ou exceção a nível ou espécie de poder. Em qualquer poder legislativo dos vários níveis da União, engendra incompatibilidade a advogados que componham a respectiva mesa, inclusive substitutos legais e mesmo que, temporariamente, não exerçam funções. É a lei. É também um fundamento ético por demais visível e facilmente compreensível. Precedentes: E-1349 - E-1680 - E-1744 -E-2083 - E-2439 * Fund. EAOAB – (Art.28-I). V.U., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. RELATÓRIO – É consulta enviada pelo dd. presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo - endereçada ao e. presidente do TED da Seccional, solicitando informação sobre se advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB poderá fazer parte da Mesa da Câmara, na função de tesoureiro. Em síntese, é a consulta que a subseccional transmite à e. presidência do Tribunal de Ética e Disciplina, que a repassou a esta Turma Deontológica.
PARECER – Visivelmente, a questão colocada prende-se com o tema das incompatibilidades e dos impedimentos, matéria do pelouro da e. Comissão de Seleção, sem embargo de, em não poucas oportunidades, ter sido solicitada esta Turma Deontológica a manifestar-se sobre o assunto, a levar a entender que, uma vez mais - quanto mais não fora pela origem ou fonte da consulta - seja a resposta merecida e de se a dar a tal respeito. Já se disse antes, em voto de lavra própria, que, quando o inciso II do 30 do EAOAB refere que estão impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, avança que o impedimento se coloca nos seus diferentes níveis, não estabelecendo distinções, portanto, entre os vários legislativos que se escalonam e hierarquizam no território da União: federal, estadual e o municipal ou camarário, do qual - do último - parece tratar a consulta, posto que damos por entendido a referência à Mesa da Câmara como sendo da Câmara Municipal local. Aquele inciso II do art. 30 tem configurada a situação de advogado, regularmente inscrito, que se elege (o elegem) para uma Câmara Legislativa, no território da União, pouco importando área geográfica ou de competência e nível hierárquico desse órgão legiferante que, nessa situação – a advogado - passa a ficar impedido de exercer a advocacia, parcialmente, no sentido (relendo a norma) de que: “Art. 30 São impedidos de exercer a advocacia: I ... (omissis) ... II os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicos, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, cuja disciplina se vê projetada em inúmeros precedentes desta Casa. A consulta, porém, não se desenha nos limites daquele apontado inciso da norma. Ela desloca da situação ali pintada, do art. 30 transcrito (parcialmente), para uma zona mais densa, no tocante a restrições ou vedações. Realmente, quando um vereador - membro da Câmara Legislativa Municipal - se candidata à Mesa da Câmara, seus pares vereadores que o elegeram, o guindam e elevam, retirando-o do grupo ou corpo de vogais, membros da Câmara (vereadores), para o transformar, elevar, a Membro da Mesa da Assembléia Legislativa. E, então, se antes, enquanto vereador, já o deputado municipal estaria impedido de exercer a advocacia, nos termos da norma que se transcreveu, agora, a zona de conflito, entre o ‘status’ político-legislativo municipal e o exercício da advocacia se adensa, na medida em que a projeção social e influência do hipotético eleito se amplia. A ‘ratio’ da norma é por demais evidente: efetivamente, tem em vista a vedação do clientelismo, o tráfico de influências, em uma palavra, a captação de clientes, da concorrência entre advogados que, no caso de impedimento e incompatibilidade, se objetiva cercear, quando essa concorrência - desleal por certo - advenha ou possa admitir-se que advenha da situação de maior prestígio, de maior influência ou posição política de um profissional, em detrimento dos mais profissionais seu colegas. Pare-se um pouco, para relembrar a distinção entre impedimento e incompatibilidade (EA-27) que, quanto ao primeiro já ficou delineada: advogado impedido pode exercer livremente a profissão, menos a favor ou contra determinadas entidades ou pessoas, pela especial ligação ou vínculo que os relacione ou a que se encontre ligado. O impedimento traduz-se, então, numa proibição parcial do exercício profissional: o advogado está proibido, impedido, de advogar contra ou em prol de pessoas ou entidades definidas, mas livre no exercício, fora dessa área de restrições, apontadas na lei. A incompatibilidade revela, traduz uma vedação mais profunda, que se projeta e objetiva na proibição absoluta do exercício da advocacia, naturalmente, enquanto durar aquela situação incompatível com tal exercício. Sai-se da incidência do art. 30 do EAOAB para a zona mais drástica do art. 28 que - na parte que interessa ao esclarecimento da consulta - valerá, transcrever (parcial): “Art. 28 A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seu substitutos legais; II - ... (omissis) ...”, onde se subsume, sem o menor esforço exegético, a situação da consulta, em que se configura um advogado inscrito apontado a ocupar uma Mesa da Câmara Municipal, Legislativo local. E, neste caso, tanto o presidente da Câmara (da Mesa) quanto seus colegas vereadores, integrando a Mesa da Assembléia, estarão incompatibilizados com o exercício da profissão de advogado, naturalmente quando forem - como se toma para hipótese de argumento - advogados. Em breve: se vereador, membro do Poder Legislativo, está o advogado impedido de exercer a advocacia contra ou a favor das entidades enunciadas (art. 30) já, depois, se eleito membro da Mesa da Câmara, passa a ‘status’ político-legislativo que o impede absolutamente (incompatibiliza) para o exercício da advocacia, enquanto permanecer a situação, mesmo - adita o § 1º do art 28 “que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente” e tão abrangente que atinge até ou “seus substitutos legais” (art. 28-I). Neste sentido, as ementas E-1680/98, E-2307/2001 e E-2349-2001. |