E-3.183/05
Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres |
E-3.183/05 – SIGILO – PROCESSO DISCIPLINAR DA OAB – UTILILIZAÇÃO DE CÓPIAS EM AÇÕES JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. As pendências disciplinares entre advogados são processadas e julgadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, sendo questões internas da advocacia, pelo que o julgamento e o resultado têm o conhecimento restrito às partes envolvidas, seus patronos e à própria OAB, que não está obrigada a fornecer documentos correspondentes, quer por se tratar de questões internas da advocacia, quer por se tratar de questões de sua competência exclusiva. Entendimento do parágrafo 2º. do artigo 72 do EAOAB e do inciso X do artigo 5º. da Constituição Federal. Recomenda-se ao consulente, em respeito às regras deontológicas que regem a publicidade da advocacia contidas no Provimento nº. 94/2000 do CFOAB, a exclusão, no papel timbrado, da balança e da citação bíblica ao rodapé da folha, assim como a inclusão do número de inscrição da OAB. V.U., em 21/07/2005, do parecer ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. RELATÓRIO – Trata-se de consulta formulada por advogado regularmente inscrito nesta Seccional, solicitando manifestação deste Tribunal sobre a regularidade de utilização, para fins judiciais, de cópias de processo disciplinar processado e julgado pelos TEDs da OAB.
PARECER – O parágrafo 2º do artigo 72 do EAOAB estabelece que “O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente”. Mas o sigilo determinado do processo disciplinar não deve ficar adstrito, apenas, à sua tramitação e julgamento, mas também deve ser estendido para após seu encerramento. As pendências disciplinares entre os advogados, processadas e julgadas pelos TEDs, consistem em questões internas da advocacia, pelo que seu processamento e resultado têm o conhecimento restrito às partes envolvidas, seus defensores e à OAB, que não está obrigada a fornecer documentação correspondente, ou por ser assunto interno quer por ser de sua competência exclusiva. O sigilo do processo disciplinar e a negativa de fornecimento de documentos pela OAB derivam não só do parágrafo 2º do artigo 72 do EAOAB, mas também do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. |