E-3.219/05

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Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres

E-3.219/05 – CAPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE MUTUÁRIOS – NÃO SUJEITA A REGISTRO NA OAB – OFERTA DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO – ADVOGADO VINCULADO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO Associação de mutuários que promove reuniões para a oferta de serviço advocatício, orientando aspectos jurídicos e contratando honorários, caracteriza exercício irregular da atividade privativa da advocacia e aos advogados vinculados as infrações de facilitação do exercício profissional a não inscritos, captação de clientela e angariação de causas, concorrência desleal e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho duvidoso, condutas previstas no Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. Aplicação do artigo 48 do Código de Ética e Disciplina e remessa à Comissão de Prerrogativas para providências que entender pertinente. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Rel. DR. JAIRO HABER – Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

RELATÓRIO – A consulente formula a seguinte questão, relativa ao seu exercício profissional como advogada em uma associação de mutuários:

“Os membros da aludida associação (captadores – vendedores) fazem reuniões em condomínios para apresentar e oferecer serviços de revisão judicial de contratos de financiamento para aquisição de imóvel (Sistema Financeiro da Habitação). Nessas reuniões são esclarecidas dúvidas dos condôminos passados valores para a contratação dos serviços e, muitas vezes, estes são efetivamente contratados. Basicamente, o que a associação oferece é prestação de serviço advocatício. Eventualmente, solicitam a participação de um advogado nessas reuniões para dar mais credibilidade ao trabalho oferecido. Nessas ocasiões o advogado atua esclarecendo dúvidas e divulgando a atividade exercida pela associação”.

A informação que desejo obter é se a participação do advogado nesses eventos fere o código de ética de alguma forma, se caracteriza ou não captação de clientela, uma vez que esse é o objetivo de tais reuniões...”

 

PARECER – No exercício profissional, o advogado deve conduzir-se e proceder de forma que o torne destinatário de respeito e que preserve o prestígio da classe e de sua atividade, obrigando-se a cumprir os preceitos e deveres previstos no Código de Ética e Disciplina e demais determinações legais pertinentes. O cumprimento das regras éticas garante a independência do profissional e constitui um dever de solidariedade profissional. E, dentre as mais violentas formas de ofensa à solidariedade, são a captação e angariação de clientela, tanto é assim que expressamente proibidas e tipificadas como infração disciplinar nos artigos 34, incisos III e IV, do EOAB, 2º, incisos I e III, e 7º  do CED.

No caso dos autos, associação civil não registrável nos quadros da OAB promove, com evidente intuito de captação de causas e clientes, reuniões, nas quais eventuais e possíveis clientes recebem orientação jurídica e valores de contratação por prestação de serviço advocatício por não inscritos nos quadros da OAB, acompanhados, como relata a consulente, em situações específicas por advogados, para “dar mais credibilidade ao serviço oferecido”, nas palavras da consulente.

A atuação como informada nos autos caracteriza-se como captação e angariação de causas, a facilitação pelo advogado ao exercício da profissão a pessoa não inscrita, infrações previstas no EOAB, como também viola o dever de abster-se de vincular seu nome a empreendimento de cunho manifestamente duvidoso, na medida em que sua presença empresta credibilidade à reunião.

Significa concorrência desleal frente aos demais colegas, posto que se caracteriza a captação de clientela e a angariação de causas por meio da associação.

Trazida, assim, ao conhecimento deste sodalício a transgressão de normas profissionais previstas no CED, no EOAB, opino pela aplicação da determinação do artigo 48 do CED, oficiando à advogada consulente a abster de prosseguir nessa atuação e pela remessa de traslado desta consulta à Comissão de Prerrogativas, para as providências que entender pertinentes, diante da notícia de oferta de serviço advocatício por não inscrito nos quadros da OAB.