E-3.241/05

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Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres

E-3.241/05 – PUBLICIDADE – CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL – ONG – ADVOGADO PARTÍCIPE E PRESIDENTE DA MESMA – FINALIDADE DE ORIENTAR INTERESSES DIFUSOS E PRESSIONAR CONCESSIONÁRIAS OU PODER ESTATAL – IRREFREÁVEL – TRÂNSFUGA ÉTICA – CONDUTA INTENCIONAL DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILISTA. As produções de uma grei estão em contraponto com a penumbra dos insensatos. Tipificação dos artigos 5º, 7º e 28 do Código de Ética e Disciplina c/c artigo 31, caput, 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e art. 4º, letras “a”, “e”, “f” e “l”, do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. V.U., em 15/09/2005, do parecer e ementa do Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR – Rev.ª Dra. MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

RELATÓRIO – A consulta em referência advinda de subseccional e encaminhada ao diligente e vigilante presidente do Tribunal de Ética e Disciplina versa sobre a matéria publicada em jornal de grande circulação na cidade em que retrata advogado responsável pela constituição de uma organização não governamental – ONG, sob a denominação de Instituto de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos, já que a batalha jurídica contra as concessionárias é difícil. Na matéria em epígrafe, segundo o advogado, que, também, é o presidente da ONG, especialista em direito administrativo, informa que o objetivo é “harmonizar” políticas entre usuários e concessionárias, no sentido de orientar e pressionar os poderes públicos para a criação de uma lei especial, eis que o Código de Defesa do Consumidor não dispõe sobre alguns assuntos. Finalizando, deixa seus telefones para contatos.

 

PARECER – A busca incessante da superioridade não é privilégio de todas as linhagens, quer pessoal, quer intelectual. É cediço que, após as grandes produções de uma grei, outras pretendem solenizar vitórias e sucessos de seus antecessores. Excessos de palavras bem engendradas, para dar conotação majestosa aos incautos, geram atos abomináveis à primeira vista. Em tais épocas, os astros parecem que não gravitam, migram. A força criadora é ocultada pela penumbra. As expressões imaginam ludibriar o tosco e a inteligência. Um pode, a outra não. O juramento torna-se paródia e as trânsfugas éticas manifestaram todo seu afã de tentações menores. A nobreza de conduta deontológica transparece uma embarcação náufraga, sem farol.

No entanto, é preciso referendar que, apesar das mais obtusas fórmulas que se pretenda rotular aos insensatos, a voracidade pela empresa fácil, pela captação sub-reptícia de clientela, torna a reprovação inequívoca e a popularidade de tal matéria avilta o liberal ou o ocioso, tamanha a franqueza, produto da indignação de seus desiguais.

O advogado ao constituir uma ONG, arvorando-se de presidente e fomentando promessas de proteção a interesses difusos, desvirtua eventual boa-fé e envereda para o campo intencional de abrangência territorial, tendo como pano de fundo um malfadado insurgimento para que os incautos fiquem abrigados por sua dedicação pessoal, tornando-se o epíteto dos desfavorecidos.

Por isso, a desmedida repulsa não elogiosa expendida por lábios alheios encontra-se em contraponto com as cabeças e corações que já fizeram trepidar vários Tribunais na sustentação de um direito justo.

Dito isto, é bem de ver que a mercantilização e a inculcação à captação de clientela são configuradoras de centrada antiticidade a desconcertar e empalidecer a conduta profissional. O ânimo e o desejo daquela veiculação conflitou e violou os artigos 5º, 7º e 28 do Código de Ética e Disciplina c/c artigos 31, caput, e 34, inciso IV, do EOAB e o Provimento nº 94/2000 do CFOAB, artigo 4º, letras “a”, “e”, “f” e “l”.

Este é o parecer que submeto ao crivo de meus pares.