E-3.249/05

Tweet
Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres

E-3.249/2005 – COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DEONTOLÓGICO OU DISCIPLINAR – CASO CONCRETO ONDE RECAI SOBRE ADVOGADO SUSPEITA DE ILÍCITO PENAL E AFRONTA O ESTATUTO E CÓDIGO DE ÉTICA – POSICIONAMENTO DA OAB QUANTO AO COMPORTAMENTO DAQUELE – ATRIBUIÇÃO DA TURMA DISCIPLINAR. Tendo ocorrido fato concreto, estando o advogado sob suspeição, mesmo que não ouvido nos expedientes que geraram a representação, cabe à Turma Disciplinar dar-lhe a oportunidade de manifestar-se atendendo-se o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, bem como apurar os fatos no âmbito de suas atribuições. O Tribunal Deontológico, entre outras atribuições, responde sobre questões em tese inocorrentes na espécie. Exegese do artigo 49 do CED, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do TED e Resolução nº 7/75 desta Casa. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

RELATÓRIO – Trata-se de ofício do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo destinado à presidência da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil onde requer-se “... analisar se a conduta do advogado Dr. U.A.O. está de acordo com as normas dessa entidade, conforme cópia de inteiro teor dos autos de Sindicância nº 84.480/2003 ...”. (fls. 02).

Enviado originariamente à Segunda Turma Disciplinar, mereceu despacho da presidência da mesma de que “... no fundo, está formalizando consulta, no que pertine à suposta conduta do representado” e, mais adiante, que a “... Turma Disciplinar não tem competência para responder consultas”, determinando remessa ao Tribunal Deontológico (fls. 45).

Sumulando, trata-se de denúncia de maus tratos consistente em suposta falta de medicação e atendimento médico de preso junto ao Sistema Penitenciário (Carandiru), através de carta da esposa daquele, devidamente assinada e protocolizada junto ao Conselho Regional de Medicina e à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, setor de Direitos Humanos. (fls. 05 e 20).

Percebe-se claramente ser o teor de ambas as missivas idêntico, bem como as datas e as assinaturas, mudando-se apenas os destinatários, CRM e PGR, respectivamente.

Com tais denúncias, sindicâncias foram abertas e desenvolveu-se a apuração dos fatos, os quais, ao que parece, colocam sob suspeita os acontecimentos narrados naquelas.

Apurou-se entre outros eventos uma situação inusitada, pois a esposa do detento, juntamente com a irmã do mesmo, de próprio punho, declararam que “... em momento algum nos queixamos do atendimento de qualquer funcionário do Centro Hospital, ...”, ficando o dito pelo não dito! (fls. 21).

O relatório do CRM que determinou o arquivamento da representação contra o médico responsável pelo Hospital Penitenciário, em sua parte final, concluiu pela remessa de expediente à OAB e ao Ministério Público, face indícios de “falsidade ideológica”, “comunicação falsa de ilícito” e “eventual infração ética”.

Baseiam-se no fato de as denúncias terem sido assinadas por terceiro que não a esposa do preso e por terem sido as correspondências enviadas em envelope do advogado (fls. 05, 06 e 20).

O patrono do preso não foi ouvido junto ao CRM, não havendo notícias nos presentes autos quanto a expedientes junto ao Ministério Público e à Polícia.

A título de registro, constata-se que o profissional escopo desta sofreu perante a OAB pena de suspensão por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio e recusa de prestação de contas ao cliente, conforme certidão de fls. 44.

 

PARECER O quadro retratado coloca em xeque a reputação profissional do advogado, pois, se confirmado, abstraindo as demais responsabilidades que refogem à competência da Ordem dos Advogados do Brasil, no plano ético-estatutário, haveria mácula, “prima facie”, ao artigo 34, XV (“fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime”), XVII (“prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la”) e XXV (“manter conduta incompatível com a advocacia”) do Estatuto e art. 2º, § único, II (“São deveres do advogado: ... II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”) do CED.

Entretanto, “data venia”, ousamos discordar do ilustre presidente da Turma Disciplinar quanto à nossa competência para deslinde da questão apresentada.

Os fatos narrados são graves e merecem apuração, até mesmo porque o advogado envolvido não foi ouvido, tendo o direito de fazê-lo apresentando sua versão, atendendo-se o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.

Entendemos deva o expediente tornar-se por ora representação, seguindo o trâmite previsto no artigo 73 e seguintes do Estatuto.

Após apresentada a defesa prévia, a Turma Disciplinar através do relator poderá optar pelo indeferimento liminar ou o prosseguimento, dando início ao processo disciplinar propriamente dito.

Ao Tribunal Deontológico cabe, entre outras atividades, responder consultas em tese e nesse episódio temos fatos concretos já ocorridos, inibitivos de posicionamento deste sodalício, conforme dispõe o artigo 49 do CED, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do TED e Resolução nº 7/75 desta casa.

Descabe-nos na espécie ouvir o advogado, realizar as necessárias diligências, enfim, instrumentalizar o processo.

Pelo exposto e constante dos autos, declinamos da competência determinando a devolução deste à Segunda Turma Disciplinar – TED-II para apuração dos fatos.