E-3.279/06
E-3.279/06 – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1o e 4o do EOAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
RELATÓRIO – O consulente é bacharel em direito, conhecedor das limitações impostas pelo EOAB sobre as atividades permitidas aos bacharéis, consulta este sodalício, em tese, se:
1) pode um Bacharel em Direito trabalhar como consultor jurídico de uma Associação de Proteção Animal?;
2) se este Bacharel em Direito ingressar com reclamação trabalhista em face da mencionada Associação, para pedir reconhecimento de vinculo empregatício como consultor jurídico, pode ser processado junto ao TED;
3) se positivo, qual a infração que cometeu, e qual o procedimento correto a ser adotado para que não sofra algum tipo de sansão legal?
PARECER – A Resolução 06/94 deste sodalício estabelece que as consultas formuladas ao Tribunal de Ética Profissional devem ser submetidas, pelo relator designado, à análise prévia saneadora para verificação, entre outros requisitos, do da viabilidade e do conhecimento.
O artigo 49o do CED diz que o Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
O artigo 3o do Regimento Interno desta Primeira Turma, preceitua que a Turma de Deontologia responderá às consultas em tese que lhe forem formuladas, visando orientar e aconselhar os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativa ao exercício da advocacia. (grifo nosso)
O que diferencia o bacharel em direito do advogado é a inscrição na Ordem, e, portanto, na forma do artigo 3o do Regimento Interno desta primeira Turma, não cabe resposta. Entretanto, ao despachar a presente consulta, o ilustre presidente, acenou com possibilidade de seu conhecimento por se tratar de tema de interesse, permitindo, assim, ao relator e à Turma apreciar a prejudicial e, se afastada, opinar sobre o mérito.
Há, também, mais uma prejudicial, que é a de versar a consulta sobre caso concreto. Embora a formulação seja “em tese”, no fundo ela emerge de um caso concreto, e busca resposta para se ingressar ou não com ação judicial, onde será narrado fato consumado que, de antemão, já sabe o consulente ser passível de sanção legal ou disciplinar.
Busca também o consulente o procedimento correto para fugir da sanção legal. O TED–I não se presta a isto.
Por se tratar de assunto de interesse, aplicamos o artigo 3o do Regimento Interno desta Turma Deontológica, que permite ao relator responder às consultas, como exceções, e atendemos à circular TED-I nº 06/2005 da presidência.
Vamos, portanto, enfrentar o mérito.
O artigo 3º do EAOAB estabelece que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Advogado é aquele que exerce a advocacia e, para exercer a advocacia, o advogado precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Não. Repetimos: para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Chamamos de bacharel em direito quem se forma em ciências jurídicas e sociais, mas, por razões pessoais ou profissionais, não se inscreve na OAB.
Segundo o artigo 1o do EOAB, são atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. Segundo o artigo 4º do referido diploma legal, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Este sodalício já respondeu consulta entendendo que o bacharel em direito não pode, sob qualquer hipótese, prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo 1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º), como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS PRESTADAS POR BACHAREL EM DIREITO E ESTAGIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os cursos jurídicos não formam advogados, mas somente bacharéis em direito, que, para habilitarem-se profissionalmente, são obrigados a inscrever-se na OAB, cumprindo as exigências definidas no artigo 8º do Estatuto, para só então serem autorizados a exercer as atividades da advocacia e utilizar-se da denominação de advogado, que é privativa dos inscritos na Ordem (artigo 3º do Estatuto). Portanto, o bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo 1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). 2 - O estagiário, mesmo que devidamente inscrito, também não poderá prestar assessoria e consultoria jurídicas, a não se que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, § 2º, do Estatuto). 3 - O advogado é o primeiro juiz de seus atos, portanto, deve decidir, com base nas normas legais e de acordo exclusivo com sua consciência e deveres para com sua profissão, quais as medidas que entende necessárias para coibir as atitudes que julgue prejudiciais ao pleno, legal e ético exercício da advocacia.
Proc. E-3.011/2004 – v.u., em 19/08/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
Fica, assim, respondida a primeira dúvida do consulente. O bacharel em direito não pode, sob qualquer hipótese, trabalhar, prestar serviços e se apresentar como consultor jurídico para uma associação de proteção animal.
Se assim agiu, o bacharel em direito não corre o risco de ser processado disciplinarmente pelo TED da OAB, porque não é advogado e, como sabemos, o TED pode punir apenas os advogados. Mas não ficará impune na esfera penal, pois houve o exercício ilegal da profissão com a prática de atos privativos dos inscritos.
O direito de ingresso de ação perante a Justiça do Trabalho e o de ver reconhecida a relação de emprego, como consultor jurídico, independe do trabalho de consultoria ter sido exercido por advogado ou por bacharel. No direito do trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, e estando presentes os requisitos configuradores da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e dependência econômica), a ação deve prosperar, independendo do trabalho ter sido feito por quem estivesse legalmente impedido ou proibido de o fazer.
Fatos como esse acontecem com freqüência na Justiça do Trabalho, quando policiais militares pedem reconhecimento de vínculo de emprego como seguranças ou vigilantes de estabelecimentos comerciais, quando auxiliares de enfermagem, não diplomados, pedem reconhecimento de vínculo como enfermeiros e, no caso sob consulta, quando bacharéis pedem reconhecimento de vínculo como consultores legais.
Ao ingressar com reclamação trabalhista, o bacharel em direito não corre o risco de ser processado disciplinarmente pelo TED da OAB, mas pode ser processado criminalmente, se tal fato vier ao conhecimento da OAB ou do Ministério Publico, por denúncia da empregadora, de algum advogado ou de oficio pelo juiz.
O procedimento correto para que esse tipo de conduta não sofra algum tipo de infração legal é o bacharel em direito não exercer atividade privativa de advogado, por mais erudito, preparado e de notório saber jurídico que seja possuidor.
Recomenda-se seja dado conhecimento deste ao presidente do TED, para os devidos fins.