E-3.289/06
Tribunal de Ética e Disciplina - Melhores Pareceres |
E-3.289/06 – CAPTAÇÃO – ASSESSORIA JURÍDICA PARA CARTÓRIO – ATIVIDADE CONJUNTA – SIGILO – INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. O advogado pode firmar contrato de assessoria jurídica para cartório de notas da cidade onde exerce atividade profissional. Não pode, contudo, se valer da prestação de serviços para angariar clientela, nem tampouco divulgar a atividade conjuntamente, inclusive como especialização profissional. Deverá se ater aos assuntos internos do cartório, não mantendo contato profissional com seus usuários. Fundamento: artigos 1º, § 3º, do EAOAB e 29, § 1º, 2 º e 4º, do CED. Sua clientela deverá, por outro lado, ser atendida em seu escritório profissional, para que se respeite o sigilo e independência profissional, tratados na Resolução nº 13/97 deste sodalício. V.U., em 16/03/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. RELATÓRIO – O consulente pretende prestar serviços de advocacia para o cartório notTahoma da comarca onde exerce regularmente sua atividade profissional. A contratação se justificaria no fato de a oficial maior do cartório não ser bacharela em direito, o que seria permitido pela legislação, quando ela teria assumido essa atribuição, segundo consta da consulta apresentada. Ela abrangeria ainda a consultoria, emissão de pareceres mais importantes, respostas a ofícios e a determinações judiciais e ainda na área contenciosa, na defesa dos interesses do cartório. Para essa finalidade, seria firmado contrato escrito, no qual constaria que a prestação de serviços se daria nas instalações do cartório, pelo período de duas horas diárias.
PARECER – Inicialmente, cumpre ser ressaltado que o presente parecer não poderá ser utilizado para outra finalidade que não aquela que trata da competência deste sodalício. Este parecer analisará a consulta formulada pelo consulente, dando-lhe balizamento ético, no âmbito exclusivo de sua atividade profissional. Ele não se destinará a fundamentar o consulente e/ou terceiros perante o Poder Judiciário, fiscalizador das atividades dos cartórios notariais, para qualquer finalidade, como, por exemplo, para legitimar sua contratação, nem tampouco para dar validade aos atos por ele praticados, diante da qualificação profissional da oficial maior do cartório, que não é bacharela em direito, como admitido na própria consulta. Feito os esclarecimentos iniciais, cumpre ser destacado que os cartórios notariais não são sociedades de advogados. São regidos por leis especiais e não têm por atribuição a prática da assessoria consultiva tratada no artigo 1º do EAOAB. Exatamente por isso, o consulente deverá prestar a assessoria mencionada com inúmeras cautelas, principalmente para evitar-se a captação indevida de clientela. Em primeiro lugar, não deverá divulgar para sua clientela e terceiros o exercício conjunto dessas duas atividades, sob pena de violação aos artigos 1º, § 3º, do EAOAB e 29, § 4º, do CED. E nem permitir que terceiros as divulguem. Não deverá tampouco divulgar que essa prestação de serviços represente uma especialidade, pois não é o cliente quem confere título, qualificação ou especialização, mas, na forma da lei (art. 29, §§ 1º e 2º, do CED), os “títulos conferidos por universidades ou instituições de ensino superior”, ou os “ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos”. Os cuidados não se restringem à publicidade, contudo. O consulente não poderá atender aos clientes dos cartórios, sob qualquer pretexto, sendo-lhe vedado ter contato com o público em geral e assessorar seus usuários, quer no âmbito consultivo, quer no âmbito contencioso. Seu contrato foi firmado com os cartórios e a eles, exclusivamente, o consulente deverá prestar assessoria jurídica, em local próprio, isolado. Os demais clientes do consulente deverão ser atendidos de maneira autônoma, de tal sorte a observar ao que estabelece a Resolução nº 13/97 deste sodalício. Enfim, o consulente não poderá se valer da prestação de serviços ora tratada para angariar clientela. Não deverá divulgar a atividade para clientes e/ou terceiros, nem tampouco divulgá-la como especialização. No curso da prestação de serviços ora tratada, deverá se ater aos assuntos dos cartórios, não mantendo contato profissional com seus usuários. Os demais clientes do consulente deverão ser atendidos de modo independente, de tal sorte a dar-se cumprimento à Resolução nº 13/07 acima mencionada. Este é o parecer que submeto à análise dos meus pares. |