E-3.838/2009
E-3.838/2009 - SIGILO PROFISSIONAL - INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELA RECEITA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DEVIDO A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE SILÊNCIO - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA. EXCEÇÃO. Como regra geral o advogado está impedido de fornecer à Receita Federal informações sobre os negócios e a situação patrimonial dos clientes ou ex-clientes, sob pena de violar o sigilo profissional, normas éticas e estatutárias, sujeitando-se às sanções disciplinares. Inteligência do artigo 25 do CED e do artigo 2° da Resolução n, 17/2000. A relação advogado-cliente está acima da contratual, envolvida que é pela confiança. O sigilo profissional é preceito de ordem pública. Como exceção, quando o advogado estiver sob fiscalização da Receita Federal e a informação for necessária para provar que os valores creditados na conta bancária do advogado não são rendimentos tributáveis, não há óbice ético em prestar informações, desde que informe apenas os valores repassados aos clientes oriundos de processos judiciais decorrentes de acordos firmados nos autos ou de sentença transitada em julgado. Referidos valores são públicos, não são segredos e não estão amparados pelo sigilo, porque o cliente também está obrigado a declarar os rendimentos recebidos e repassados pelo advogado, inclusive se valendo do valor pago a titulo de honorários e despesas processuais, como parcela dedutível, e é obrigação do advogado, quando finda a causa, efetuar pormenorizada prestação de contas. Precedentes E-2.345/01, E-2.499/01, E-2.548/02, E-2.709/03 entre outros deste Tribunal. - v.u., em 10/12/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
Relatório - A consulente, sob fiscalização da Receita Federal, está sendo intimada a informar o nome, o n. do CPF e os valores que repassou aos clientes, oriundos de processos trabalhistas, que passaram por sua conta corrente junto ao Banco Nossa Caixa, juntando os documentos que comprovem cada transação.
Deseja saber se o fornecimento de tais informações e a liberação dos documentos viola o dever do sigilo profissional.
Parecer - A matéria não é nova e a questão já foi enfrentada outras vezes por este tribunal deolntológico.
A meu ver a discussão consiste em se saber se os valores recebidos pelo advogado em nome dos clientes, depositados em sua conta corrente pessoal e após a necessária prestação de contas, repassados aos clientes com a dedução das despesas autorizadas e dos honorários contratados, são dados sigilosos ou não. Podemos entender que sim, mas também podemos entender que não. Tudo depende da forma como a questão possa se apresentar.
A principio, e como linha geral de conduta, somos firmes no entendimento de que o advogado não está obrigado a fornecer para as autoridades fiscais informações sobre os negócios e a vida financeira de seu cliente porque está impedido pelo dever do sigilo profissional.
O sigilo profissional é preceito de ordem pública e nestas condições somente poderá ser violado nas hipóteses previstas no artigo 25 do CÈD.
O sigilo profissional tem por objetivo muito mais a proteção do cliente do que efetivamente do advogado, até porque guardar segredo é obrigação do advogado. Entende-se por segredo “aquilo que não pode ser revelado”.
Daí decorre o dever de não revelar o segredo que lhe foi confiado, mesmo autorizado pelo próprio cliente, salvo no caso de estado de necessidade para a defesa da dignidade ou dos direitos legítimos do próprio advogado, perigo para si ou outrem, ou quando houver acusação do próprio cliente. Sempre dentro dos parâmetros legais.
Portanto, violar o sigilo profissional é quebrar a relação de confiança existente entre cliente-advogado.
O sigilo profissional está acima da relação contratual estabelecida entre o advogado e o cliente, e as informações prestadas à Receita Federal pelo advogado, a respeito dos negócios de seus clientes, é como se estivesse abrindo seus arquivos a terceiros, comprometendo o sigilo profissional.
A Resolução n.17/2000, que teve como relator o festejado Decano Dr. Benedito Edison Trama, no seu artigo 20 afirma que:
“Não é permitida a quebra do sigilo profissional na advocacia, mesmo se autorizada pelo cliente ou confidente, por se tratar de direito indisponível, acima de interesses pertinentes, decorrente da ordem natural, imprescindível à liberdade de consciência, ao direito de defesa, à segurança da sociedade e à garantia do interesse público”.
“O artigo 133 da Constituição Federal diz que:
“o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, depreendendo-se a inequívoca proteção também ao sigilo profissional, o qual, sabe-se está erigido como norma de ordem pública, mas não absoluta, comportando exceções, entre elas, quando o próprio advogado deva defender-se da acusação levada a efeito pelo cliente.”
Nos arquivos deste tribunal deontológico encontramos algumas preciosidades sobre o tema, como se pode ver da ementa abaixo transcrita:
SIGILO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA POR REQUISIÇÃO DIRETA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não pode o Ministério Público, nos termos do artigo 8º., § 1º, da Lei 7.347, requisitar documentos de escritório de advocacia, pois afronta o artigo 7º., II, da Lei 8.906, que impõe sigilo, devendo assim, respeitar o disposto no § 2º., do mesmo artigo 8º., da Lei 7.347. Em procedendo a Promotoria essa irregular requisição, não é caso para a Seção Deontológica, mas sim, para a Comissão de Direito e Prerrogativas desta Casa. Não Conhecimento.
Proc. E - 1.557 – v.u. em 26/06/97 – Rel. Dr. ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO – Rev. Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.
Especificamente sobre a relação fiscalização tributária e sigilo profissional do advogado, temos os seguintes precedentes deste tribunal:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOMES DE CLIENTES - IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DEVIDO A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE SILÊNCIO - PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA
O inciso LXIII, da Constituição Federal aprecia o aparente conflito entre o dever de informar e o direito de silêncio. Nessa antinomia, prevalece o entendimento de que o sujeito passivo da obrigação tributária não pode ser compelido a prestar informações que possam incriminá-lo. O sigilo profissional é preceito de ordem pública e fundamenta-se no princípio da confiança entre o advogado e o cliente, estando acima da mera relação contratual “inter partes”, devendo ser preservado, sob pena de cometimento de infração disciplinar prevista na Lei 8.906/94. Exegese dos arts. 4º, inc. LXIII, da Constituição Federal, 34, inc. VII, da Lei 8.906/04, 25 e 26 do CED.
Proc. E-2.709/03 – v.u. em 20/03/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI
SIGILO PROFISSIONAL – FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL (ICMS) AO CLIENTE E NÃO AO ADVOGADO – NOTIFICAÇÃO ÀQUELE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS, RECIBOS E PAGAMENTOS – MATÉRIA DE DIREITO POSITIVO – IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO CONCERNENTE À “MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL.
A competência do Tribunal Deontológico está cingido à ética profissional, descabendo manifestação quanto a tema a ser recebido no plano do direito positivo. O sigilo não pertence apenas ao profissional, mas à instituição e à sociedade, sendo norma de ordem pública, assim o advogado tem direito ao silêncio e o dever de silenciar-se. Em sendo a notificação da fiscalização destinada ao cliente e não ao advogado, ainda que relacionada a relação contratual existente entre estes, não incide na espécie hipótese de quebra de sigilo ou da restrição do exercício profissional. Se a exigência se voltar a desfavor do advogado poderá o mesmo acionar a Comissão de Direitos e Prerrogativas. Exegese dos artigos 25 a 27 do CED, art. 7°, I e II do Estatuto, precedentes E-2.345/01, E-2.499/01, E-2.548/02, E-2.709/03 entre outros deste Tribunal.
Proc. E-3.403/2006 – v.u., em 16/11/06, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. BENEDITO EDISON TRAMA – Presidente JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
SIGILO PROFISSIONAL — VIOLAÇÃO POR PEDIDO DA RECEITA FEDERAL -IMPOSSIBILIDADE — PRECEITO DE ORDEM PUBLICA –
Advogado está impedido de fornecer à Receita Federal informações a respeito de pagamentos efetuados a clientes ou ex-clientes, sob pena de violar o sigilo profissional, normas éticas e estatutárias, sujeitando-Se às sanções disciplinares. Inteligência do artigo 25 do CED e do Artigo 2° da Resolução n, 17/2000. A relação advogado-cliente está acima da contratual, envolvida que é pela confiança. O sigilo profissional é preceito de ordem pública. Remessa de cópia deste parecer à Comissão de Prerrogativas, para as providências cabíveis.
Proc. E-2.548I02 - v.u. em 21/03/02 do parecer e ementa da Rel. Dra ROSELI PRINCIPE THOME – Rev. Dr. LU1Z ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
O próprio Código Tributário Nacional1 ao dizer quanto a quem está obrigado a prestar à Autoridade Administrativa informações, excepciona no parágrafo único do art. 197 o seguinte:
“Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteia legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão”.
Assim, e como norma de conduta geral, legitimamente pode o advogado recusar fornecer à Receita Federal informações sobre os negócios de seus clientes, lastreando seu agir pelos artigos 25 a 27 do CÉD.
Agora, voltando ao principio de nossas considerações, é bem possível entender que, por serem os valores repassados aos clientes oriundos de processos trabalhistas decorrentes de acordos firmados nos autos ou de sentença judicial, em tese, não vemos segredo ou sigilo algum na informação.
Os processos trabalhistas são públicos, nos cálculos de liquidação são destacadas as parcelas tributáveis e as isentas, há retenção do IRF e pagamento das contribuições devidas ao INSS. No caso de acordos, as partes disciminam as parcelas e o INSS é oficiado.
Por conseguinte, nada há que se esconder ou em outras palavras, cobrir a informação com o manto do silencio.
Ressalte-se ainda que, nestes casos, o cliente também está obrigado e deve ter declarado para o fisco federal os rendimentos recebidos e repassados pelo advogado, inclusive se valendo do valor pago a titulo de honorários e despesas processuais, como parcela dedutível.
Outra vez, nada há que se esconder ou em outras palavras, cobrir a informação com o manto do silencio
Por conseguinte, se a Receita Federal estiver fiscalizando os rendimentos do advogado, e este, para provar que os valores que pasmaram por sua conta bancária não são todos rendimentos de seu trabalho, não vemos óbice ético algum em prestar referidas informações, desde que, como já ressaltado, informe apenas os valores oriundos de processos judiciais. Afinal, é obrigação do advogado, quando finda a causa, efetuar pormenorizada prestação de contas.
Em outra hipótese, se a Receita Federal estiver fiscalizando o cliente e pedir ao advogado que lhe forneça informações sobre os negócios e a situação patrimonial do cliente, a informação passa a ser sigilosa, devendo o advogado recusar fornecer referidas informações lastreando seu agir pelos artigos 25 a 27 do CÉD.