E-3.948/2010

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E-3.948/2010 – ANUÁRIO CONTENDO ARTIGOS JURÍDICOS, PUBLICIDADE E DESCRIÇÃO DOS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA SELECIONADOS, COM A INCLUSÃO DE FOTO DOS ADVOGADOS QUE OS COMPÕEM - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE, SE OBSERVADOS OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. Não há óbice ético na participação de advogados em anuários contendo artigos jurídicos, publicidade e descrição de escritórios de advocacia. Os artigos jurídicos devem visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósitos de promoção pessoal ou profissional (art. 32, parágrafo único do CED). O advogado só deve participar de publicações que indiquem, de forma clara e precisa, qual a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação, ou ainda que indiquem que se trata de mera compilação de advogados, sem qualquer análise ou pesquisa prévia. Quando se tratar de matéria paga pelo advogado, deve o leitor ser informado de que se trata de publicidade. A publicidade e a divulgação de fotos de advogados devem respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina e do Provimento nº 94/2000. Precedentes: E-3.008/2004, E-3.661/2008, E-3.679/2008, E-3.629/2009 e E-3.733/2009. V.U., em 18/11/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


RELATÓRIO –
O consulente, Ilustre Presidente da Subseção de (...) desta OAB-SP, encaminha consulta formulada pelo Sr. (...), Diretor Superintendente da (...), que pretende lançar um guia de referência jurídica em (...), nos moldes de um exemplar de (...).

Em vista dessa intenção da (...) de lançar tal publicação, o ilustre consulente solicita a manifestação deste Tribunal de Ética para saber se o lançamento e as publicidades nele veiculadas resvalariam em alguma questão ética.

É o relatório.

PARECER – Conheço da Consulta.

O consulente questiona o Tribunal de Ética e Disciplina sobre a elaboração de publicação que indicará escritórios de advocacia da região de (...), o que seria realizado nos moldes de outro guia que reuniu advogados da região de (...) (o que, para fins desta Consulta, foi denominado Anuário de (...)). A revista que acompanhou a consulta é apenas um exemplo de que como seria o Anuário de (...). O que importa, para fins de análise da admissibilidade da consulta, é que o Anuário de (...), seus artigos, sua publicidade e seu conteúdo ainda não existem. A questão é, portanto, realizada em tese pelo Presidente de Subseção da OAB-SP, preocupado com os impactos éticos da futura publicação, já que se trata de matéria de relevante interesse da advocacia (artigo 49 do CED).

Ocorre, porém, que este Tribunal de Ética e Disciplina, ao analisar a consulta, não pode opinar sobre o trabalho da imprensa que é livre e assim deve ser, sem qualquer tipo de controle prévio por órgãos externos. Esse é, ao ver deste Conselheiro, um dos basilares do Estado Democrático de Direito.

Por essa razão, a resposta a consulta abordará, exclusivamente, a postura ética que deve ser seguida pelos advogados que eventualmente venham a participar do aqui chamado Anuário de (...).

Pois bem. O Anuário de (...) terá a participação de advogados em três hipóteses distintas: (i) artigos jurídicos; (ii) publicidade; (iii) descrição dos escritórios de advocacia selecionados, com a foto dos advogados que os compõem.

(i)           Artigos Jurídicos

Com relação à publicação de artigos jurídicos no Anuário de (...), não há impedimento ético de que advogados tenham artigos jurídicos publicados nos meios de comunicação. No entanto, a manifestação de advogados nos meios de comunicação deverá ter fins ilustrativos, educacionais ou instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão e evitando insinuações à promoção pessoal ou profissional, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 32 do CED.

Ainda, nos artigos jurídicos, deverá o advogado abordar tão-somente questões de caráter genérico e jamais se referir a casos e processos concretos conduzidos por ele ou por sua banca, sendo proibida a promoção de sua atuação como advogado, sob pena de configurar captação indevida de clientela e mercantilização da profissão, conforme precedente recente sob n. E - 3.567/2008.

(ii)                                  Publicidade

No que tange à veiculação de material publicitário, a Jurisprudência deste Tribunal de Ética é pacífica no sentido de que os advogados podem fazer uso da publicidade informativa, realizada com moderação e discrição, desde que observados os termos do Código de Ética e Disciplina (CED) e do Provimento nº 94/00 do Conselho Federal da OAB.

A esse respeito, o artigo 31 do CED define bem os limites da publicidade do advogado, a saber:

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

É importante ressaltar que o CED não veda a inclusão de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos nos materiais publicitários, mas somente há a vedação quando esses elementos não forem compatíveis com a sobriedade da advocacia. Portanto, a foto de um advogado apresentada em material publicitário de forma discreta não poderia sofrer qualquer censura deste Tribunal. O que se veda é a inserção de fotos extravagantes, exageradas e em atitudes notadamente incompatíveis com a advocacia. Precedentes: E-3.733/2009, E-3.008/2004 e E-3.679/2008. O mesmo raciocínio se aplica à inclusão de ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos nos materiais publicitários divulgados por advogados. Precedentes: E- 3.008/2004 e E-3.679/2008

Na descrição das atividades desenvolvidas pelo advogado, deve a publicidade limitar-se ao ramo de atuação em que o advogado ou o escritório de advocacia possui especialidade, conforme autorização do artigo 3º do Provimento 94/00, abaixo:

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

A Jurisprudência deste Tribunal também já entendeu, conforme julgado E-3.661/2008, que é possível mencionar em anúncios publicitários a área de especialidade do advogado, desde que informada de acordo com o disposto no § 2.º do artigo 29 do CED, abaixo:

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

§2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

Assim, é permitida a publicidade de advogados, com a inclusão de fotos, logotipos e com a indicação da atividade desenvolvida pelo escritório, respeitadas as limitações do CED e do Provimento 94 e desde que tais fotos ou logotipos estejam em conformidade com a sobriedade da advocacia.

(iii)        Descrição dos escritórios de advocacia selecionados, com a foto dos advogados que os compõem

Em minha opinião, esses guias e anuários jurídicos, que não são um privilégio do Brasil, pois são encontrados pelo mundo afora, têm uma função social e contribuem para a divulgação do mercado jurídico de determinado País ou, mais especificamente, de determinada região. Em tese, não deve haver restrição ética ao trabalho realizado por empresa jornalística, mesmo porque tais empresas não estão sujeitas ao crivo deste Tribunal de Ética.

Preocupa-me, no entanto, a forma de seleção de tais escritórios de advocacia. A meu ver, a publicação deve esclarecer o leitor sobre a metodologia de pesquisa ou de análise que justificou a inclusão de determinado escritório de advocacia na publicação.

Na busca de maiores subsídios, este Conselheiro verificou que o Anuário Análise Advocacia, 2008 indica, por exemplo, já na página de abertura (pág. 8), a metodologia utilizada para a inclusão dos escritórios de advocacia em tal publicação, a saber:

A publicação contém a relação dos advogados e escritórios mais admirados, segundo as grandes companhias. Os eleitores são os responsáveis pelos departamentos jurídicos no universo de 1.500 maiores empresas do país. A edição deste ano colheu o voto de mil diretores.

Vê-se que se trata de um trabalho de pesquisa, cuja metodologia é apresentada de forma clara ao leitor logo no início da publicação. 

A publicação trazida como um exemplo para o futuro Anuário de (...), todavia, silencia a respeito da metodologia utilizada para a inclusão dos escritórios de advocacia em tal publicação. Não se sabe se aqueles advogados pagaram para figurar na publicação ou foram ali incluídos por alguma metodologia analítica ou de pesquisa, aplicada, de forma independente, pela empresa jornalística.

E mais, a primeira manchete da publicação esclarece o seguinte: Anuário reúne profissionais do direito com atuação de destaque em (...) e região. Vê-se que há um aparente juízo de valor sobre os profissionais, levando o leitor a crer que houve uma análise, pelo jornalista, dos advogados da região, tendo selecionado, para a revista, aqueles que se destacam.

Esse me parece um ponto relevante para a análise desta consulta.

Quando se tratar de publicidade de advogados o leitor deve ser informado, de forma clara e precisa, de que se trata de matéria paga. Além disso, em se tratando de publicidade, deve-se obedecer aos limites impostos pelo CED e pelo Provimento 94/00 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme acima indicado.

É inadmissível, ao ver deste Conselheiro, que o leitor seja levado a erro, acreditando que se trata de um trabalho jornalístico, quando se trata de revista em que os escritórios de advocacia pagaram para estar ali citados. Não entendo como eticamente correta a atitude de advogados que fazem publicar anúncios disfarçados em revistas que levam o leitor a crer que o trabalho constante da revista é fruto de um trabalho jornalístico que indica o destaque de profissionais de direito em sua região. A publicidade do advogado deve ser clara e explícita, dentro dos limites do CED. Agir de forma dissimulada configura publicidade imoderada, imoral, contrária à dignidade da profissão e violadora do artigo 31 do CED e do artigo 4º do Provimento 94/00.

Portanto, entendo que é eticamente possível que advogados sejam incluídos em guias, análises, anuários que visem a divulgar os profissionais da advocacia em determinada área de atuação ou região, desde que respeitadas as seguintes condições:

(i)            O advogado não deve participar de publicação que não indique a metodologia utilizada para a seleção dos advogados ou que não indique que se trata de mero catálogo, sem qualquer metodologia de análise jornalística;

(ii)                           eventual publicidade contratada pelos escritórios de advocacia deve ser identificada como matéria publicitária e obedecer aos limites impostos pelo artigo 31 do CED e pelo Provimento 94/00;

(iii)          não é admissível a publicidade disfarçada, em que o advogado pague para participar da publicação, mantendo a aparência de que se trata de trabalho jornalístico;

(iv)          a indicação das atividades e de fotografias dos advogados indicados, quando o texto for elaborado pelos advogados, deverão obedecer aos limites impostos pelo CED e pelo Provimento 94/00;

(v)          é possível a inclusão de fotografias e logotipos desde que de modo compatível com a sobriedade da profissão; e

(vi)          se houver artigos jurídicos na publicação, esses artigos deverão ter o caráter instrutivo, informativo e educativo, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 32 do CED.

É o parecer que submeto a meus pares.